Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0456/14
Data do Acordão:05/14/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
DECISÃO
ACTO DE TRÂMITE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A “operação” de subsunção jurídica, adequação do facto à norma ou princípio jurídico, pertence à competência deste Supremo Tribunal por ser a própria Lei que lha atribui de forma explícita;
II - A apensação a que se refere o art. 111º, n.º 3 do CPPT, consubstancia-se num acto de tramite e não numa decisão destinada a produzir efeitos na esfera jurídica do interessado;
III - Para efeitos do disposto no art. 183º-A, n.º 1 do CPPT, verifica-se a decisão final do pleito, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade;
IV - A dispensa do pagamento do remanescente a taxa de justiça a que se refere o art. 6º, n.º 7 do RCP, deve operar relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo.
Nº Convencional:JSTA00068696
Nº do Documento:SA2201405140456
Data de Entrada:04/14/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A
CPPTRIB99 ART111 N2 N3 ART112 ART169 N1 ART183-A N1 ART280 N1
CPA91 ART107 ART120
CPC96 ART684 N3 ART690 N1 N3
RCP ART6 N7 ART14 N9 ART25 ART26
Aditamento: