Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0456/14 |
Data do Acordão: | 05/14/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DECISÃO ACTO DE TRÂMITE REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I - A “operação” de subsunção jurídica, adequação do facto à norma ou princípio jurídico, pertence à competência deste Supremo Tribunal por ser a própria Lei que lha atribui de forma explícita; II - A apensação a que se refere o art. 111º, n.º 3 do CPPT, consubstancia-se num acto de tramite e não numa decisão destinada a produzir efeitos na esfera jurídica do interessado; III - Para efeitos do disposto no art. 183º-A, n.º 1 do CPPT, verifica-se a decisão final do pleito, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade; IV - A dispensa do pagamento do remanescente a taxa de justiça a que se refere o art. 6º, n.º 7 do RCP, deve operar relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo. |
Nº Convencional: | JSTA00068696 |
Nº do Documento: | SA2201405140456 |
Data de Entrada: | 04/14/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 B ART38 A CPPTRIB99 ART111 N2 N3 ART112 ART169 N1 ART183-A N1 ART280 N1 CPA91 ART107 ART120 CPC96 ART684 N3 ART690 N1 N3 RCP ART6 N7 ART14 N9 ART25 ART26 |
Aditamento: | |