Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0697/22.0BEPRT |
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Data do Acordão: | 05/03/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA EXTEMPORANEIDADE INIMPUGNABILIDADE DO ACTO |
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Sumário: | I - Se é certo que a apresentação da reclamação graciosa não obsta à apresentação da impugnação judicial contra o mesmo acto, como alegam os Recorrentes, por os meios contenciosos se sobreporem aos meios graciosos (o que obstaria ao conhecimento da reclamação graciosa, nos termos do nº 2 do artigo 68º do CPPT), não é menos certo que a validade de tal argumento depende da tempestividade da apresentação da impugnação judicial. II - Ao contrário do supõem os Recorrentes, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. III - A partir do momento em que os Recorrentes não colocam em crise a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa, por extemporaneidade, o acto tributário impugnado consolidou-se na ordem jurídica e o conhecimento de eventuais ilegalidades originadoras de anulabilidade do acto, não é admissível em sede de impugnação judicial apresentada do indeferimento de reclamação graciosa, uma vez que estamos perante a inimpugnabilidade do acto, o que implica, tal como decidido, a improcedência da impugnação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30937 |
Nº do Documento: | SA2202305030697/22 |
Data de Entrada: | 03/24/2023 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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