Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0697/22.0BEPRT
Data do Acordão:05/03/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
EXTEMPORANEIDADE
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
Sumário:I - Se é certo que a apresentação da reclamação graciosa não obsta à apresentação da impugnação judicial contra o mesmo acto, como alegam os Recorrentes, por os meios contenciosos se sobreporem aos meios graciosos (o que obstaria ao conhecimento da reclamação graciosa, nos termos do nº 2 do artigo 68º do CPPT), não é menos certo que a validade de tal argumento depende da tempestividade da apresentação da impugnação judicial.
II - Ao contrário do supõem os Recorrentes, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
III - A partir do momento em que os Recorrentes não colocam em crise a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa, por extemporaneidade, o acto tributário impugnado consolidou-se na ordem jurídica e o conhecimento de eventuais ilegalidades originadoras de anulabilidade do acto, não é admissível em sede de impugnação judicial apresentada do indeferimento de reclamação graciosa, uma vez que estamos perante a inimpugnabilidade do acto, o que implica, tal como decidido, a improcedência da impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P30937
Nº do Documento:SA2202305030697/22
Data de Entrada:03/24/2023
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: