Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 039450 |
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Data do Acordão: | 11/19/1996 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | ALCINDO COSTA |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE PENAL PROCESSO PENAL PODER DISCIPLINAR FUNÇÃO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR |
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Sumário: | I - O uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. II - São cumuláveis as responsabilidades disciplinar e criminal, sempre que o facto praticado ofenda as duas ordens jurídicas, nascendo duas censuras, disciplinar e criminal, por serem diferentes as finalidades ou os bens jurídicos merecedores de protecção. |
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Nº Convencional: | JSTA00047149 |
Nº do Documento: | SA119961119039450 |
Data de Entrada: | 01/16/1996 |
Recorrente: | BAIÃO , JOSE |
Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 96 |
Privacidade: | 1 |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1995/07/24. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADO PELALEI 7/90 DE 1990/02/20 ART6 ART16 N1 N2 F ART37 N1 N3 ART47 N2. CONST76 ART32 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30395 DE 1993/05/18. |
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Aditamento: | ![]() |
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