Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0572/13 |
| Data do Acordão: | 11/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | REVERSÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - A impugnação judicial não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, mas sim o processo de oposição. II - A adquirente do direito de propriedade do imóvel penhorado ao revertido, não tendo sido chamada à execução pelo acto de reversão, carece de legitimidade para atacar esse acto, o que inviabiliza a convolação do processo de impugnação em processo de oposição. III - Por outro lado, o acto de penhora do imóvel cujo direito de propriedade a impugnante adquiriu ao executado em momento muito posterior ao registo da penhora, acto que a impugnante pretende ver eliminado pela extinção da execução fiscal contra o revertido, não representa, face ao momento em que ocorreu, um acto ofensivo do seu direito de propriedade ou um acto lesivo para si, pelo que nunca seria possível convolar a impugnação em reclamação prevista no art. 276º do CPPT ou em embargos de terceiro. IV - Também não pode operar-se a convolação para acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, uma vez que o acto de reversão não foi dirigido contra a impugnante, não afectando, por isso, os seus direitos ou interesses legítimo em matéria tributária. O que esta pretende, afinal, é a tutela judicial do seu direito de propriedade contra a expectativa de venda do imóvel no processo de execução fiscal, direito de propriedade esse que não integra o conceito de direito ou interesse legítimo de natureza tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00068460 |
| Nº do Documento: | SA2201311130572 |
| Data de Entrada: | 04/15/2013 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART203 ART99 ART70 N2 ART124. LGT98 ART101. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0626/09 DE 2009/09/03; AC STA PROC0105/11 DE 2011/02/24; AC STA PROC0300/12 DE 2012/05/02; AC STA PROC0453/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC0640/13 DE 2013/06/18 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLII PAG107-108. |
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