Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02727/21.4BEPRT |
Data do Acordão: | 07/06/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL CONTRATAÇÃO PÚBLICA IMPEDIMENTO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
Sumário: | I - O prazo de três anos previsto na alínea l) do número 1 do artigo 55.º do CCP conta-se a partir do momento em que se se verificaram as deficiências na execução do contrato anterior. II - Nada obsta, a priori, à abertura de um concurso público para a aquisição de bens pré-existentes, cuja produção é irrepetível. III - O princípio da concorrência não se sobrepõe, sem uma adequada ponderação de interesses, à satisfação da necessidade pública que está pressuposta na abertura do procedimento. |
Nº Convencional: | JSTA00071751 |
Nº do Documento: | SA12023070602727/21 |
Data de Entrada: | 05/09/2023 |
Recorrente: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I.P. |
Recorrido 1: | A..., S.A. (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | Recurso de revista |
Objecto: | Acórdáo do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 20 de dezembro de 2022 |
Decisão: | Provido do recurso |
Área Temática 1: | Contencioso pré-contratual |
Legislação Nacional: | Código dos Contratos Público, artigos 55.º, n.º 1, al. l) e 55.º-A |
Legislação Comunitária: | Diretiva 2014/24/EU, artigo 57.º |
Jurisprudência Nacional: | Acórdão do STA, de 30 de Maio de 2019, Processo n.º 01409/11; Acórdão do STA, de 18 de fevereiro de 2021, Processo nº 0807/19.5BELRA |
Aditamento: | |