Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0407/12 |
Data do Acordão: | 11/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MÉTODOS INDICIÁRIOS FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Se o contribuinte não declarou o início da actividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, determinar e quantificar directamente a matéria tributável, está legitimado o recurso pela AT aos métodos indiciários. II - No que respeita à quantificação da matéria tributável, deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer os motivos por que a fixação foi naquele concreto montante, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa e contenciosamente. III - O critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado – um modo adequado de aproximação à realidade –, mas não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se revelariam mais ajustados, pois não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam. |
Nº Convencional: | JSTA000P18228 |
Nº do Documento: | SA2201411190407 |
Data de Entrada: | 07/09/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |