Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03639/22.0BELSB
Data do Acordão:03/14/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ACÓRDÃO
NULIDADE
REFORMA
Sumário:Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido parece ter ajuizado correctamente, as questões do pedido de reforma e de nulidades imputadas a anterior acórdão que o Recorrente pretendia discutir na revista por referência ao nº 3 do art. 144º do CPTA, pelo que a revista não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P32024
Nº do Documento:SA12024031403639/22
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A..., Lda, Autora na acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Município do Barreiro, no TAC de Lisboa, interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19.12.2023 que indeferiu o pedido de reforma e a arguição de nulidades imputadas pela A./Recorrente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 26.10.2023 que negou provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência manteve a sentença do TAC de Lisboa, proferida em 10.04.2023, que julgou improcedente a acção.

A Recorrente na presente revista, limitou-se a invocar que interpõe recurso revista nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do CPTA, sem fazer referência aos pressupostos indicados no nº 1 do art. 150º do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TCA Sul apreciou no acórdão recorrido o pedido de reforma e nulidades imputadas ao seu anterior acórdão de 26.10.2023.
Quanto ao pedido de reforma, ao abrigo do art. 616º, nº 2 do CPC, expendeu o acórdão cuja revista se pretende, em síntese, que, “No acórdão de 26.10.2023 considerou-se tempestiva a contra-alegação de recurso apresentada pelo réu (Município do Barreiro), não enfermando tal decisão de qualquer nulidade, pois:
- impunha-se que o Tribunal emitisse pronúncia sobre tal questão, dado que a autora tinha suscitado a extemporaneidade dessa peça processual (cfr. art. 608º nº 2, 1ª parte, do CPC de 2013), sob pena de, não o fazendo, incorrer em omissão de pronúncia, sendo certo que os argumentos utilizados para conhecer dessa questão inserem-se dentro da liberdade que o juiz goza no tocante à indagação, interpretação e alegação a este propósito de excesso de pronúncia; (…)
Ora, quanto à alegada extemporaneidade da contra-alegação de recurso do réu, a autora tece várias considerações para concluir em sentido oposto ao decidido no acórdão de 26.10.2023, repetindo em parte argumentos anteriormente expostos, mais não fazendo do que manifestar o seu desacordo sobre tal acórdão, não apontando qualquer lapso manifesto que tenha conduzido a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”.
Considerou, portanto, o TCA que o acórdão de 26.10.2023 não padecia de omissão ou de excesso de pronúncia, não se justificando igualmente a reforma daquele acórdão, nos termos do art. 616º, nº 2 do CPC, por inexistir qualquer lapso manifesto que tenha conduzido a erro na determinação da norma aplicável.

A questão essencial em causa na presente revista é a de saber se o TCA Sul tem fundamento para adoptar o que se dispõe no art. 144º, nº 3 do CPTA, sem que a secretaria notifique as partes no mesmo dia em que o recurso foi submetido no SITAF, estando a aplicar norma cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo, conforme alega o Recorrente.
Na presente revista vem invocado que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento sem atender ao que se determina nos arts. 23º, 24º, nºs 1 e 2, ambos do CPTA e, 132º, nº 1, 144º, nº 1, 221º, nº 1, 248º, 255º, todos do CPC e 22º, nº 1 e 23º, nº 1 da Portaria nº 380/2017, infringindo ainda os princípios da igualdade e da não discriminação estabelecidos nos arts. 6º do CPTA, 4º do CPC, 13º da CRP, 1º-A, nº 1 do CCP, 1º, nº 2 da Directiva nº 2007/66/CE e 107º do TFUE .
A tese do Recorrentes não é, porém, convincente.
Com efeito, na apreciação sumária que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, não se vê que haja qualquer erro (muito menos) ostensivo por parte do acórdão recorrido na apreciação que fez no acórdão sob recurso – que se pronunciou sobre o pedido de reforma e nulidades assacadas ao anterior acórdão do mesmo TCA Sul [note-se que o Recorrente foi notificado para esclarecer sobre qual era o acórdão de que pretendia interpor recurso – se o proferido em 26.10.2023, se o proferido em 19.12.2023 -, tendo dito que recorria de revista deste último].
Com efeito, o acórdão recorrido não parece padecer de qualquer erro nessa interpretação, mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível.
Refira-se que os acórdãos do TRG de 02.06.2022 e deste STA de 05.03.2013, indicados nas conclusões do presente recurso, não apreciaram questão semelhante à dos autos, pois em qualquer deles estava em causa a notificação entre mandatários. Já nestes autos está em causa a norma expressa do nº 3 do art. 144º do CPTA que determina que recebido o requerimento de interposição de recurso, a secretaria promove oficiosamente a notificação do(s) recorrido(s) para alegarem no prazo de 30 dias (ou 15, nos processos urgentes como é o caso – nº 2 do art. 147º do CPTA).
Assim sendo, e, tudo indicando que o acórdão recorrido parece ter ajuizado correctamente, a questão que o Recorrente pretendia discutir na revista, não se justifica a admissão deste recurso para uma melhor aplicação do direito.
Igualmente não se vendo que a concreta questão que no processo se discute detenha uma relevância jurídica e/ou social superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
Quanto à eventual inconstitucionalidade do disposto no nº 3 do art. 144º do CPTA é questão que não justifica a admissão da revista, pois como é jurisprudência constante desta Formação, pode ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Março de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – Maria do Céu Neves – Fonseca da Paz.