Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0112/22.0BEVIS
Data do Acordão:11/23/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30224
Nº do Documento:SA2202211230112/22
Data de Entrada:09/22/2022
Recorrente:A……………….
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A……………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgara improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de penhora do saldo da conta bancária efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no âmbito desse processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e outros que o IGFSS, I.P. instaurou contra a sociedade “B………….., Lda.” e reverteu contra si, referentes a contribuições e quotizações dos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09 e 2005/10, no montante de €1.224,44.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a douta decisão, designadamente, a omissão de pronúncia da mesma quanto a questões relevantes relativas à forma como todo o processo de execução fiscal foi tramitado, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a preterição do exercício do direito de audição prévia, e bem assim, quanto à prescrição e caducidade da dívida tributária.

2) Ora no que concerne à admissibilidade do presente recurso, importa atentar no art.º 150º nº 1, do CPTA que dispõe que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3) Assim, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

4) No que concerne ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula determinada situação.

5) Ora, no caso dos autos e, tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executado o recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito relevante.

6) Pois que, a questão que importa dirimir, neste âmbito, relaciona-se com dívidas provenientes de uma reversão, inicialmente instaurada contra a devedora original, e posteriormente revertida contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, correspondentes a contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10.

7) Outra das questões que, pela sua importância e atenta a dissenção entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal, porquanto, “in casu” verifica-se preterição do direito de audição prévia, bem como, tal como resulta dos autos, a citação do despacho de reversão padece de qualquer fundamentação legal, exigível a qualquer ato praticado pela Administração.

8) Razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido.

9) Posto isto, importa atentar na primeira questão que se levanta, que concerne com o facto de o recorrente ter invocado a nulidade da citação, porquanto considera manifestamente ilegal o procedimento levado a efeito pela exequente, alegando que a sua defesa ficou prejudicada, mormente no que respeita aos direitos e garantias dos contribuintes; isto porque, considera que houve preterição do exercício para o direito de audição prévia.

10) Pois que, tal como alegado em sede de recurso para a 1ª instância, em 21/06/2022 surge assinada uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e apensos.

11) Ora, sucede que, “in casu”, a notificação para o exercício da audição prévia foi comunicada ao aqui recorrente, concomitantemente à sua citação na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária.

12) Sendo que, se o recorrente foi citado, na qualidade de revertido, no mesmo dia em que foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, mostra-se inviabilizada uma pronúncia prévia sobre o projeto de reversão

13) Todavia, a argumentação expendida no aresto aqui em reapreciação, entende que tal situação não abala a credibilidade e validade da citação efetuada ao revertido, “ (…) dado que, sem mais, o mesmo perde a sua força quando se traz à liça a factualidade que aditámos ao probatório – cfr. ponto 5.”

14) Ora, salvo o devido respeito, não pode, o aqui recorrente, acompanhar tal entendimento porquanto, o douto Tribunal de 2ª instância, na sua ótica, desconsiderou o argumento do recorrente que, no essencial, se traduz na preterição do direito de audição prévia de que gozam os administrados e contribuintes.

15) Pois, o facto é que, consta do processo administrativo junto aos autos uma notificação para o exercício do direito de audição, na qual, o ora recorrente, por desconhecer qual os seus efeitos, apôs a sua assinatura, declarando que prescindia de exercer do prazo de 10 dias para exercer o seu direito de audição.

16) Aqui chegados, a questão que importa dirimir, relaciona-se com o facto de se perceber se o recorrente foi devidamente informado em que consistia o exercício do direito de audição ou se, ao invés, o IGFSS, I.P., por questões de celeridade e para que o recorrente procedesse ao imediato pagamento, não informou o revertido das consequências advindas do não exercício do direito de audição.

17) Pois que, tais factos não se encontram provados nos autos, apenas se focando a atenção para o facto do recorrente ter prescindido do exercício de tal direito.

18) Mas se, num Estado de Direito Democrático, tal como é o nosso, onde a exigência da fundamentação se revela imprescindível ao bom funcionamento da justiça, não se entende porque motivo o recorrente alegou que prescindia de um prazo, a nosso ver, essencial, para se pronunciar sobre uma questão juridicamente relevante; a saber, o porquê de ser revertido numa execução.

19) Primeiramente porque, em termos legais, numa primeira fase, o revertido é citado do processo de reversão, sendo que, só posteriormente, após ter consciência dos seus direitos; seja através do aconselhamento por profissionais do foro, ou por qualquer outro meio de informação, deverá então ser notificado e expressamente advertido das consequências inerentes ao exercício do direito de audição prévia.

20) Todavia, no caso em apreço, não se compreende como é que, paralelamente à sua citação surge, no mesmo dia, uma notificação para exercer o direito de audição sobre um projeto de decisão que, previamente, necessitaria de estudo prévio por parte do recorrente; para através dos meios legais disponíveis, a ele poder reagir.

21) A decisão aqui em crise, desconsidera, na argumentação ali expendida, se o recorrente foi devidamente informado das consequências decorrentes da notificação para o exercício do direito de audição, limitando-se a remeter para o P.A. junto aos autos, a qual se encontra assinada tal pelo recorrente, apenas a dizer que prescindia de exercer tal direito, não se descortinando se foi devidamente informado do procedimento.

22) Pois, tal como é consabido, o direito à informação concretiza a garantia constitucional cristalizada no artigo 268º da Constituição da República; aí se estabelecendo o direito dos cidadãos à informação sobre o andamento de quaisquer procedimentos (incluindo atos preparatórios) que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente, por serem destinatários desse mesmo procedimento.

23) Ademais, no artº 60º da LGT, e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o princípio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito de o contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito.

24) O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo diploma legal, surgindo na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P., obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.

25) É que, a violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA, reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial; estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, por forma a garantir justeza e correção do ato final do procedimento.

26) Com efeito, sempre que não se demonstra a fundamentação inerente a qualquer ato praticado por parte de uma Entidade Pública, ocorre a omissão de um ato procedimental, que configura preterição de formalidade legal essencial, isto porque a legislação que vigora no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 60°, n.° 4, da Lei Geral Tributária, prescreve que a notificação para o exercício do direito de audição deve ser efetuada por carta registada, remetida para o domicílio fiscal do contribuinte visado, a qual se destinará exclusivamente a esse efeito.

27) Com efeito, no procedimento em causa, foi omitida a notificação validamente efetuada nos termos legais, para o exercício do direito de audição, diminuindo ao ora recorrente, inaceitavelmente, os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial.

28) Ora, nesta senda, o Acórdão aqui em reapreciação, embora especificando a matéria considerada provada, não só não o fez expressamente, como também não fundamentou a factualidade aditada, mormente no ponto 5) do probatório que refere o que infra se transcreve:

“5) – No mesmo dia 21/06/2013, referido em 2) do probatório, o Reclamante prescindiu do prazo que lhe foi concedido para exercer, por escrito, o direito de audição prévia para avaliação da prossecução da reversão contra si do processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e apensos.

A convicção do Tribunal quanto a esta tomada de posição do Reclamante deve-se à subscrição que este efetuou no ofício da respetiva notificação para audição prévia apondo no mesmo “Prescindo do prazo legal de 10 dias 21/06/2010”, seguido da assinatura legível de A…………. (..)”

29) Fundando a matéria de facto dada como provada apenas nos elementos existentes nos autos, sem esclarecer o modo como foi apurada a mesma matéria, a decisão de que ora se recorre violou o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 659°, n° 2, do CPC, incorrendo igualmente na nulidade cominada nos arts 125°, n° 1, do CPPT e no art. 668°, n° 1, al. b), do CPC.

30) Com a solução adotada, a douta decisão, não só sufragou, ao deixar sem sancionamento, a violação grave dos deveres da Administração e do correlativo direito de audição do ora recorrente, como também inutilizou o alcance e os objetivos ínsitos à norma do art. 60°, n.º 1, al. b), da LGT, que, assim, é violada.

31) Por outro lado, no âmbito de aplicação da al. a) do nº 1, do artº 103º do CPA, a Administração não detém um poder incontrolável ao nível da densificação do conceito indeterminado (“urgência”) nela veiculado, pois, a urgência deverá ser concebida como uma noção circunstancial com base em factos concretos que legitimem o abandono de um procedimento “normal”, para se adotar um procedimento “excecional”, e onde o fator tempo se apresenta como elemento determinante e constitutivo

32) Donde que a decisão que a Administração entenda dever tomar no âmbito da citada al. a) deverá ser devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público a prosseguir com a decisão, tido por incompatível com observância do princípio da audiência.

33) Não o tendo sido, são aqueles atos anuláveis porque praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção e, bem assim, não está demonstrada a verificação dos requisitos próprios que permitiriam a dispensa da audiência do recorrente.

34) Ora, em face do aduzido, a questão de direito que o recorrente levanta pode formular-se do seguinte modo: Tendo sido citado pessoalmente da reversão contra si operada, tal procedimento poderia revestir a natureza urgente, atento o facto de, simultaneamente à citação, ter sido notificado para o exercício do direito de audição?

35) Pois que, de outro modo, não concebe a lógica de ser citado da reversão no mesmo em que é notificado para o exercício do direito de audição. Tratar-se-ia de um procedimento urgente para que tais atos tenham sido praticados em simultâneo? Não sabemos, pois, em nenhum momento, se esclarece se o recorrente foi advertido das consequências de não exercer o seu direito de audição, pois que, dos autos, não consta qualquer informação a esse respeito.

36) Pois, é através de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, que este deve ser notificado para o exercício do direito de audição prévia no procedimento, conforme determinado no art. 60.º, n.ºs 1 e 4 da LGT.

37) Aliás, mesmo na ausência daqueles normativos específicos, a notificação para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão, por respeitar a ato interlocutório ou preparatório, sempre teria de se fazer nos termos prescritos pelo n.º 3 do art. 38.º do CPTT; isto é, através de carta registada.

38) “In casu”, optou o IGFSS, I.P., por proceder à notificação pessoal do revertido, ao invés de o notificar, posteriormente, através de carta registada, do direito de exercer a audiência prévia.

39) Ainda neste âmbito, importa referir que o princípio do aproveitamento do ato não atua em sede direito de audição do potencial revertido, face aos elementos que, mesmo comprovadamente, lhe sejam dados a conhecer no âmbito da citação deste na execução fiscal, já que a participação do interessado, enquanto potencial revertido, na fase anterior à reversão, é suscetível de contribuir para a alteração do projeto de decisão, através da junção de elementos de prova e/ou requerendo a produção de diligências instrutórias.

40) O chamamento do revertido à ação executiva encontra-se regulado na LGT, no regime da responsabilidade subsidiária (artigos 23.º e 24.º) devendo ser precedido de audição prévia do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão da reversão, por força do estatuído no art. 23.º n.º 4 do diploma citado, sendo que quanto à declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão a norma impõe ainda que sejam incluídos na citação.

41) Pois, é desta forma que se entende o especial cuidado que deve revestir o chamamento o revertido à execução, já que, verificados que sejam os requisitos legais, este, vai responder, na primeira pessoa, por dívidas de outrem.

42) Com efeito, fica assim clara a importância atribuída ao direito de audição em sede de reversão, no processo de execução fiscal, face ao intuito de, com ele, se dar a conhecer ao revertido o projeto de decisão de contra si reverter a execução, devendo este através da fundamentação do ato de reversão, ficar a conhecer as razões de facto e de direito que subjazem à decisão do órgão de execução fiscal ficando, deste modo, em condições de a poder impugnar por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício.

43) Distintamente, a citação, ocorre na fase processual posterior à prolação do despacho de reversão e constitui o meio capaz de levar ao conhecimento do executado que contra ele corre um a ação executiva, neste caso com origem no despacho de reversão, destina-se a chamar o revertido, à execução, agora na qualidade de executado.

44) Sendo que, a falta ou irregularidade da citação, sempre que possa prejudicar a defesa do interessado constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal e, por conseguinte, suscetível de culminar, também ela, na ilegitimidade de executado.

45) Acresce que, no caso dos presentes autos, a fundamentação que o IGFSS, I.P. Secção de Processo Executivo de Viseu, exarou no despacho de reversão referente ao processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e apensos, não faz uma única referência ao quadro legal aplicável, em concreto ao artigo 23º, nº 2 da LGT ou ao 153º, nº 2 do CPPT, preceitos respeitantes à insuficiência/inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, enquanto pressuposto da reversão.

46) Por outro lado, o despacho de reversão não faz menção a quaisquer diligências efetuadas com vista a averiguar e concluir sobre a verificação de tal pressuposto, sendo certo que inexiste qualquer campo que faça referência às diligências efetuadas se encontra, nem tão-pouco foram juntos outros elementos como anexos ao despacho e que dele passassem a fazer parte integrante. Tratando-se de um vício de natureza formal, a insuficiente fundamentação, limitando a reação contenciosa do visado, inquina de vício de forma o dito ato de reversão.

47) Nesta senda, afirma-se no despacho de reversão o seguinte:

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Ver decisão em anexo

OBSERVAÇÕES

Se existir processo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que justifique a suspensão da execução fiscal e não levar ao conhecimento desta tal facto, responderá pelo custo do processo posterior à penhora n.º4 do Art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Salienta-se que caso não proceda ao pagamento da dívida no prazo supra referido poderá constar de listas de contribuintes devedores a publicar nos termos da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

FORMA DE PAGAMENTO

(…)

Estando concretizada a audição do(o) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A……………, contribuinte n.º ………….. Morador em ………….. 3440-……. ……….na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C. P, P. T para pagar na prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L. G. T),D.s. o Coordenador da Secção de Processo

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Ver decisão em anexo

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA (…) TOTAL 8.034,44€ (…)

48) Ora, em face do exposto, nenhum elemento consta que permita aferir da existência de bens penhoráveis, qual o seu valor e quais foram as diligências efetuadas pelo IGFSS, I.P., no sentido de determinar que bens, se existiam ou não, possuía a devedora originária. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, resulta clara e inequívoco que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.

49) Pois, tal como é consabido, a exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo, decorrente do artigo 268º da Constituição da República, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato, e a sua impugnação contenciosa.

50) Vejamos, então, sabido que a falta de fundamentação em análise se reporta à validade formal do ato de reversão, no que respeita especificamente à consideração da inexistência/insuficiência de bens, enquanto requisito do chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários.

51) Na verdade, e por um lado, a fundamentação que o IFGSS, I.P. exarou no despacho de reversão não faz uma única referência ao quadro legal aplicável, em concreto ao artigo 23º, nº 2 da LGT ou ao 153º, nº 2 do CPPT, preceitos respeitantes à insuficiência/inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, enquanto pressuposto da reversão.

52) Por outro lado, o despacho de reversão não faz menção a quaisquer diligências efetuadas com vista a averiguar e concluir sobre a verificação de tal pressuposto, sendo certo que o campo reservado às diligências efetuadas nem sequer se verifica, nem tão-pouco foram juntos outros elementos como anexos ao despacho e que dele passassem a fazer parte integrante.

53) Portanto, a leitura do despacho de reversão, ato cuja fundamentação está aqui em apreciação, pura e simplesmente nada esclarece quanto às diligências que, em concreto, foram efetuadas com vista ao apuramento da existência, ou não, de bens penhoráveis e da suficiência ou insuficiência do património da executada originária para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido, quando, como é sabido, “o chamamento à reversão tem que assentar, por imperativo legal, na fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 23°, n° 2 da LGT e art. 153°, n° 2, do CPPT)” – cfr. ac. do STA, de 11/04/17, processo nº 0140/17.

54) “In casu”, reitera-se, o despacho de reversão é absolutamente omisso sobre este pressuposto da reversão, pois que, sobre os fundamentos da reversão, apenas menciona “Ver decisão em anexo”.

55) Todavia, cotejado o teor do processo administrativo instrutor junto aos autos, não se descortina a qual decisão em anexo se refere o IGFSS, I.P., limitando-se a remeter para um anexo que, repete-se, não se descortina qual o seu teor, e em que termos foi concretizada a reversão contra o ora recorrente.

56) Tratando-se de um vício de natureza formal, a insuficiente fundamentação, limitando a reação contenciosa do visado, aqui recorrente, inquina de vício de forma o mencionado ato de reversão e determinando, por isso, a consequente anulação contenciosa do despacho de reversão, bem como a consequente absolvição da instância executiva quanto ao revertido/recorrente.

57) Com efeito, forçoso é concluir que ocorre omissão de alegação de um pressuposto da reversão para o responsável subsidiário, sendo certo que os elementos a esse título pertinentes não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do despacho de reversão.

58) Face ao exposto, a verdade é que, o aresto aqui em reapreciação ignorou, de forma lapidar, tal argumento, porquanto considera que o despacho não padece de falta de fundamentação, o que, face aos argumentos esgrimidos, não poderá ser aceite no nosso ordenamento, sendo que, tal questão revela um interesse público revelante, mormente no que à fundamentação dos atos administrativos diz respeito.

59) Pelo que, sem mais, emerge concluir que a decisão aqui em crise ocorre em erro de julgamento; vicio que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

60) No que respeita à prescrição, resulta dos presentes autos que, embora se tenha verificado a prescrição de dívidas referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01 e 2005/05, e parcialmente extinto o processo de execução fiscal n.º 1801200601026801, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a Reclamação de ato do órgão de execução fiscal da penhora do saldo da conta bancaria efetuada pelo IGFSS, I.P., no âmbito do PEF supra identificado, instaurado contra a sociedade “B……………., Lda.” e, posteriormente revertidas contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, referentes a contribuições e quotizações dos períodos de, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10.

61) Assim, quando os factos tributários tiveram lugar, o artº 49º, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), tinha a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”

62) Entretanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu alterações

àquela LGT e, em consequência, o seu artº 49º, passou a ter a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

63) Este normativo, viria a sofrer novas alterações com a entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro. Consultada a Lei nº 66-B/2012, de 31/12, resulta como disposição transitória o artº 263º que nada refere relativamente à situação que aqui importa, constando do artº 265º que tal Lei entrava em vigor a partir de 01/01/2013.

Acresce que, o artº 12º, da LGT estipula:

“1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroativos.

2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.

3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.”

64) De modo que e porque a redação do artº 49º, da LGT configurada a partir da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, é prejudicial ao recorrente, prejudicando-o, não lhe pode ser aplicada porquanto é posterior ao facto tributário,

65) Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a citação e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.

66) Completado esse ano, que antecede, cessou essa interrupção, visto que o processo esteve parado por tempo excedente a esse período por facto não imputável ao contribuinte, tudo nos termos do disposto no artº 49º nº 2, da LGT, então vigente.

67) Pois, é necessário ter em conta que a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT, pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, se aplica apenas para os casos futuros e não ao caso sub judice por a lei as não contemplar – interrupções sucessivas, prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.

68) Assim, e em função do que se deixa referido, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 5 anos.

69) E a suspensão não tem aplicação nos presentes autos, já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que assegurasse “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 169º, do CPPT.

70) No processo, inexiste qualquer informação de que o valor penhorado garantia a dívida exequenda e acrescidos.

71) Assim sendo, dúvidas não restam que as quantias exequendas foram atingidas pela prescrição, tal como resulta do disposto no artº 48º nº 1, da LGT.

72) Porém, o douto Tribunal Recorrido, julgou de forma diferente a situação em análise, concluindo que a dívida tributária em questão nos autos não se mostra prescrita, sustentando tal posição no facto de tal prazo ter sido interrompido pela citação e, tendo em conta, os seus efeitos imediato e duradouro, se mostrar ainda interrompido.

73) Ainda que, a revogação do artº 49º nº 2 da LGT, pela Lei nº 53-A/2006, se aplica também a casos futuros, ao contrário do alegado pelo recorrente, não tendo aplicação, por isso, no caso em apreço.

74) Assim, entende o ora recorrente que a regra é a de que a lei só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, fixa-se a presunção de os efeitos produzidos pelos factos que a lei nova se destina a regular, ficam salvaguardados.

75) Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (ou o prazo da lei nova ou o que decorreu mais o que falta à face da lei antiga) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.

76) Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação desta regra não tem problemas apreciáveis, ou seja, se o facto, instantâneo ou duradouro, ocorreu na que vigência da lei antiga é ela que determina os seus efeitos. Se o facto ocorreu na vigência da lei nova, tem os efeitos que esta lhe atribui.

77) O problema surge relativamente a factos duradouros que se iniciam na vigência de uma lei e se prolongam até depois da entrada em vigor de uma nova lei.

78) Neste caso de factos duradouros, a regra a aplicar será a mesma do nº 2 do art. 12º do C. Civil, já que é ela que regula a aplicação no tempo das leis sobre os efeitos de factos.

79) Assim sendo, na situação em análise, e tendo em conta o nascimento do facto tributário, é a lei vigor nessa altura que vai regular a situação, ou seja, o artº 49º nº 2, da LGT, na redação então vigente.

80) Pelo que, tendo em conta o já alegado nos autos, mostram-se atingidos pela prescrição os montantes peticionados nos presentes autos a título de quantia exequenda e legais acréscimos.

81) Por último, importa referir que, no caso vertente, a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, ocorreu em 21/06/2010, logo, após os quatro anos que o IGFSS, I.P. teria para proceder à liquidação; atento o prazo de caducidade previsto no art.º 45º da LGT.

82) Sendo certo que, a questão que importa dirimir, neste âmbito, reconduz-se a saber se as contribuições e quotizações para a Segurança Social se encontram sujeitas ao prazo de caducidade da liquidação dos tributos, consignado no art.º 45º da LGT.

83) No caso vertente, estão em cobrança dívidas provenientes de contribuições e quotizações oficiosamente liquidadas pela Segurança Social, com base em declarações de remunerações também oficiosamente elaboradas pelo referido instituto, com base na ação de fiscalização efetuado ao ora recorrente.

84) Com efeito, importa referir que doutrinaria e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos ou, pelo menos, como equiparadas a impostos.

85) Por outro lado, o caso em apreço tem características específicas, porque não está em causa uma situação de autoliquidação, mas, ao invés, uma liquidação oficiosa de contribuições para a SS.

86) Sendo certo que, via de regra, as contribuições para a SS resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete, de igual modo, proceder à liquidação dos valores a entregar, numa figura próxima da autoliquidação

87) Ora, casos há, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.

88) Ora, como resulta dos factos provados que integram os presentes autos, o ora recorrente sindicou em juízo liquidações oficiosas da SS, na sequência de uma ação de fiscalização que lhe foi efetuada.

89) Trata-se, portanto, de uma liquidação oficiosa por iniciativa do IGFSS, I.P., efetuada em suprimento das obrigações do contribuinte e que, por isso, constitui um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo, praticado por uma autoridade pública.

90) Pois, na verdade, enquanto que nas situações de autoliquidação se verifica, por norma, uma homologação explícita da Administração decorrente da aceitação do pagamento de imposto; já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário.

91) Ora, em face do supra aduzido, dúvidas não podem subsistir de que, atento o regime previsto no art.º 33º do DL 8-B/2002, esta inscrição e declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efetuadas oficiosamente pela SS, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de uma ação de fiscalização, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva e, assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação.

92) Consequentemente, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da LGT, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45º do mesmo diploma legal; uma vez que, o regime específico das quotizações e contribuições à SS não fixa um prazo especial de caducidade do direito á liquidação, devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos, ínsito no art.º 45º da LGT.

93) Com efeito, tratando-se de uma liquidação de contribuições fixada oficiosamente pela Segurança Social, com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas por esta entidade, na sequência de uma ação de fiscalização, essa liquidação constitui um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade consignado no artigo 45° da LGT

94) O Acórdão aqui em reapreciação, dá como provado que o recorrente foi citado da reversão em 21/06/2010, pelo que, atento o período das dívidas em causa; a saber: 2005/06; 2005/07; 2005/08; 2005/09 e 2005/10; à data da citação do recorrente, já se encontrava atingido pelo prazo de caducidade, pois que o recorrente não foi citado dentro dos quatros anos posteriores a que reportam as dívidas.

95) Pois, atendendo à última das datas suprarreferidas, o prazo de caducidade atingiria o seu termo em 2009/10; todavia, o ora recorrente, apenas foi citado em 21/06/2010; portanto após o período de caducidade.

96) Deste modo, aplicando o regime de caducidade do direito de liquidação previsto no art.° 45°, n° 1 da Lei Geral Tributária ao caso sub judice, mostra-se efetivamente caducado o direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de junho a outubro de 2005.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido.

Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e sua motivação (fls. 8 a 10 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora o recorrente invoque o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos como norma ao abrigo da qual interpõe recurso, atenta a data do Acórdão sindicado e o meio especificamente tributário no qual foi proferida a sentença objecto de recurso para o TCA – reclamação de acto do chefe do serviço de finanças – é ao abrigo do artigo 285.º do CPPT que o mesmo deve ser e será apreciado.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio conheceu do alegado erro de julgamento de facto e de direito da sentença do TAF de Viseu ao julgar não prescritas algumas das dívidas por contribuições à segurança social revertidas contra o recorrente.

Não se conformando com o decidido, vem o recorrente requerer revista relativamente a diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a douta decisão, designadamente, a omissão de pronúncia da mesma quanto a questões relevantes relativas à forma como todo o processo de execução fiscal foi tramitado, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a preterição do exercício do direito de audição prévia, e bem assim, quanto à prescrição e caducidade da dívida tributária (conclusão 1 das suas alegações de recurso), alegando que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executado o recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito relevante (conclusão 5) e que Outra das questões que, pela sua importância e atenta a dissenção entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal, porquanto, “in casu” verifica-se preterição do direito de audição prévia, bem como, tal como resulta dos autos, a citação do despacho de reversão padece de qualquer fundamentação legal, exigível a qualquer ato praticado pela Administração (conclusão 7).

Admitindo que, do ponto de vista subjectivo, qualquer das questões elencadas assume importância fundamental para o recorrente, não é, contudo, esse critério legal de admissão ou não do recurso excepcional de revista, sendo a importância jurídica ou social fundamental da questão aferida por um critério objectivo e não subjectivo.

Ora, do ponto de vista objectivo, as questões elencadas pelo recorrente e que poderiam ser objecto do recurso – em concreto, a alegadas “nulidades” relativas à forma como todo o processo de execução fiscal foi tramitado e a prescrição das dívidas exequendas (porquanto as questões de falta de fundamentação do despacho de reversão, da preterição do exercício do direito de audição prévia e da caducidade da dívida tributária nem sequer foram objecto de decisão no acórdão sindicado pelo que nunca poderiam ser revisitadas pelo Tribunal de revista) -, se afigura nova ou particularmente complexa, sendo que, no que respeita à prescrição, o acórdão sindicado aderiu expressamente ao sentido decisório consagrado na jurisprudência consolidada deste STA.

Não se justifica, pois, admitir a revista, visto que nem a natureza das questões decidendas o justifica nem o sentido decisório adoptado o aconselha, pois o decidido se revela plenamente conforme à jurisprudência deste STA.

Finalmente, no que concerne às alegadas omissões de pronúncia, constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste STA que deviam ter sido arguidas junto do Tribunal “ aquo”, não constituindo o recurso excepcional de revista meio processual próprio para as invocar.

Pelo exposto se conclui que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.