Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02068/02 |
| Data do Acordão: | 03/02/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | INCENTIVOS FINANCEIROS. TURISMO. RESCISÃO DE CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. II - Só consubstancia erro nos pressupostos de facto a desconformidade entre os factos referidos e valorados na decisão administrativa e aqueles que, à data a que a decisão se reporta, correspondiam à realidade. III - O princípio da proporcionalidade, previsto nos arts. 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP, reporta-se à necessidade de adequação e de harmonia quantitativa da medida administrativa aos objectivos a realizar, em ordem a que essa medida não se revele objectivamente desajustada e desproporcionada à consecução daqueles objectivos, impondo ao particular, dentro dessa ponderação relativa, um sacrifício excessivo e desadequado, em lugar de um sacrifício menor e mais adequado que poderia ter sido conseguido com a adopção de uma outra medida administrativa menos gravosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00062925 |
| Nº do Documento: | SAP2006030202068 |
| Data de Entrada: | 02/09/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MIN DO TURISMO |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART5 ART124 ART125. CONST97 ART266. CPC67 ART666 ART667 ART716. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG104. |
| Aditamento: | |