Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0128/09 |
Data do Acordão: | 10/07/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL EFICÁCIA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Às notificações pessoais de actos de liquidação aplicam-se as regras da citação em processo civil (art. 38.º, n.º 5 e 6, do CPPT). II - Quando é efectuada notificação pessoal através da afixação da respectiva nota, nos termos do art. 240.º, n.º 3, do CPC (redacção vigente em 2005), a notificação considera-se efectuada na data da afixação. III - O regime previsto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º. IV - Assim, a notificação do acto de liquidação que não contém a fundamentação de facto e de direito, mas contém a indicação do prazo de pagamento voluntário, torna aquele acto eficaz e exigível a dívida nele apurada. |
Nº Convencional: | JSTA00066005 |
Nº do Documento: | SA2200910070128 |
Data de Entrada: | 02/06/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART240 N3 ART241 ART243 N1. CCIV66 ART342 N2. CPA91 ART134 N1. CPPTRIB99 ART125 ART37 N1 ART38 N5 N6 ART204 I ART39 N9 ART85 ART86. |
Aditamento: | |