Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0839/15 |
Data do Acordão: | 11/25/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RECURSO |
Sumário: | I – Se o conhecimento de nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, o prazo para a respectiva arguição não se tinha ainda iniciado antes desse momento, não estando a mesma sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. II - Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é em sede de recurso que se deve conhecer da nulidade arguida, com a invocação da violação do princípio do contraditório. III - Segundo o princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3 do CPC, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. IV – A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na não notificação do recorrente para se pronunciar ao abrigo do disposto nos arts. 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPC, reconduz-se à omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa constitui nulidade, sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º e 199º do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P19760 |
Nº do Documento: | SA1201511250839 |
Data de Entrada: | 10/01/2015 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |