Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01240/21.4BEPRT
Data do Acordão:01/13/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28819
Nº do Documento:SA12022011301240/21
Data de Entrada:12/20/2021
Recorrente:A……………, UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. «A…………, UNIPESSOAL, LDA.» - autora desta acção de contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 22.10.2021, que negou provimento à sua apelação, e manteve integralmente a sentença - de 19.07.2021 - pela qual o TAF do Porto julgou improcedente a acção em que demandou o «METROPOLITANO DE LISBOA, EPE» [ML] bem como as contra-interessadas «B…………, LDA.» [B……], «C………… S.A.», «D………… S.A.», «E…………, LDA.», e «F………… LDA».
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - ML - defende a não admissão da revista, por não estarem preenchidos, a seu ver, os pressupostos legalmente exigidos para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção – A………… - pediu ao tribunal a anulação do acto de adjudicação - deliberação do CA do ML de 01.04.2021 que, no âmbito do procedimento de concurso público referente ao processo nº079/2020-DLO/ML, tendente à celebração de um contrato de Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações de…………., ………………., …………, …………, ………… e ………….- em favor da proposta da contra-interessada B……….., a anulação do respectivo contrato - se «entretanto» celebrado -, e a condenação do CA do ML a excluir a proposta da actual adjudicatária em favor da adjudicação à sua proposta [graduada em 2º lugar].

Fundamentalmente, imputou ao acto de adjudicação «erro nos pressupostos» porque, segundo alega, a proposta da actual adjudicatária B………… deveria ter sido excluída com base no artigo 70º, nº2 alínea b), do CCP - aplicável ex vi artigo 146º, nº2 alínea o), do CCP - por conter termos e condições que - alegadamente - violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência - no que se reporta à previsão nas fichas técnicas de reserva de alteração às especificações técnicas nos equipamentos de iluminação L2, L3, L4 e L14, L5, L6, L9, L12, L15, L16, L26, L27, P1, P4, P3 e P5 - e por apresentar atributos que - alegadamente - violam os parâmetros base fixados no CE - concretamente pela previsão de tolerâncias quanto aos valores de duração nominal [vida útil], intensidade luminosa mínima e potência máxima, nos equipamentos de iluminação L2, L3, L5, L15, L16 e P4.

As instâncias, aplicando o «direito» aos «factos» provados entenderam - unanimemente - que a acção não merecia provimento, e julgaram-na totalmente improcedente.

Novamente a autora – A………… – discorda, e, neste recurso de revista, põe em crise, fundamentalmente, a qualificação que as instâncias fizeram dos documentos em causa - fichas técnicas - como facultativos e o entendimento de que as irregularidades apontadas aos mesmos não constituem fundamento para a «exclusão» da respectiva proposta. A seu ver, este julgamento é errado, porque nem as fichas técnicas apresentadas podem ser tidas como documentos facultativos, nem as ilegalidades, que lhes são apontadas, poderão ser desconsideradas como fundamento de exclusão da proposta com base no artigo 70º, nº2 b), do CCP. Pelo que, alega, estará em causa a correcta interpretação e aplicação desta norma no que concerne «à admissibilidade de proposta que contenha documentos que contemplem uma reserva de alteração unilateral - e sem aviso prévio - das especificações técnicas dos produtos que o concorrente irá incorporar na empreitada a contratar».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

E a verdade é que não só as decisões das instâncias, mormente do acórdão recorrido, se afiguram juridicamente sustentáveis, razoáveis e aceitáveis, face ao provado, como também não destoam da vasta jurisprudência que sobre o fundamento de exclusão em causa - alínea b) do nº1 do artigo 70º do CCP - tem sido produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição. Sem retirar legitimidade e mérito ao arrazoado da actual recorrente, o certo é que ela, no fundo, pretende que a sua pretensão anulatória seja avaliada pelo tribunal uma terceira vez. Porém, este recurso não se justifica como terceira instância, mas antes como revista excepcional, apenas aberto, no que toca ao mérito da decisão, quando se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. O que, atenta a unanimidade das duas instâncias bem como a constatação de que o «acórdão recorrido» não ostenta uma apreciação jurídica descabidamente ilógica, eivada de erro grosseiro, ou juridicamente insustentável, no caso não se verifica.

A questão da densificação do fundamento de exclusão da proposta, que subjaz a este litígio, obviamente que tem, à partida, relevância jurídica, e relevância para o universo da contratação pública, todavia - como já referimos - ele tem sido frequentemente tratado pela jurisprudência administrativa dos tribunais superiores, e não se mostra, no caso, dotado de uma especial complexidade ou de uma carga de dúvida jurídica que justifique admissão da revista.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela recorrente A…………, UNIPESSOAL, LDA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.