Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02189/19.6BEPRT
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
FACTORES
ATRIBUTOS DA PROPOSTA
Sumário:I - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento.
II - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP.
III - A não apresentação dos planos de trabalhos exigidos na proposta só pode levar à exclusão de uma proposta quando, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua esssencialidade.
IV - A incompletude e falta de alguns planos previstos nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia não tendo gerado a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da sua avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência.
V - O que está em sintonia com o caderno de encargos onde se admite que o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada possa ser, em última instância, o apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra relativamente a aspetos da execução submetidos à concorrência.
Nº Convencional:JSTA000P26867
Nº do Documento:SA12020120302189/19
Data de Entrada:10/13/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO:

1. O MUNICÍPIO DE MATOSINHOS vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, de 19.06.2020 que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto da sentença, proferida em 14.02.2020, pelo TAF do Porto – que julgou improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, instaurada por A…………, S.A.. contra o Município ora recorrente, pedindo a anulação do ato de adjudicação à contra-interessada «B…………, SOCIEDADE ANÓNIMA - SUCURSAL EM PORTUGAL», contra-interessada, no âmbito do concurso público para execução da empreitada denominada «Corredor ……… - troço compreendido entre a ……… e a ………, incluindo a estabilização e valorização das margens do Rio ……… - 1.ª fase», e a sua adjudicação à então A. – revogando-a, e julgando a ação procedente.

2. Para tanto, alegou em conclusão:

“1ª (...) 2ª O “atributos” da proposta não podem deixar de ser analisados à luz da relevância que assumam no concreto caderno de encargos, ou seja, enquanto objeto de avaliação nos termos do critério de adjudicação fixado e, por isso, a verificação de omissões ou menor detalhe nas especificações, não importa a exclusão da proposta por não se estar perante verdadeiros “atributos” da proposta, no sentido do artigo 56º nº 2 do CCP, mas sim especificações e concretizações a desenvolver e a ser objeto de uma avaliação mais ou menos positiva ou negativa, nos concretos termos concursais previamente definidos.

Qualquer insuficiência da proposta que possa ser penalizada em função de um critério de avaliação pré-definido não poderá determinar a exclusão da mesma, com fundamento na falta de atributos que, pela sua importância e dignidade processual, impliquem a impossibilidade da sua avaliação.

3ª Num concurso público, as peças dos procedimentos de formação de contratos são o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos.

Há uma diferença fundamental entre o “caderno de encargos do projeto” e o Caderno de Encargos enquanto peça do procedimento que reveste natureza regulamentar: o primeiro tem como único propósito esclarecer o conteúdo das peças do projeto e o modo de execução dos trabalhos, ao passo que o segundo consagra o conjunto das obrigações jurídicas e contratuais dentro das quais as partes no contrato se vinculam.

O “caderno de encargos do projeto” não constitui um documento contratual dotado da idoneidade para definir condições jurídicas de execução do contrato, sobretudo tratando-se de prestações atípicas num contrato de empreitada, mais consentâneas com o enquadramento em uma prestação de serviços, como é manifestamente o caso do “plano de manutenção” que nestes autos se analisa. O projeto (e o “caderno de encargos” nele incorporado) define o modo de execução dos trabalhos de empreitada, mas não pode, pela sua própria natureza estritamente técnica, estabelecer obrigações jurídicas de execução, as quais se circunscrevem às expressamente definidas no título contratual e no Caderno de Encargos da empreitada (no sentido a que a ele se refere o artigo 42º do CCP).

4ª O Caderno de Encargos do concurso para a empreitada em análise – esse sim, vinculativo quanto à natureza jurídica das prestações contratuais – remete nos Planos de Trabalhos, de Equipamentos e de Mão-de-Obra para a escala temporal de duração de obra, nada referindo quanto ao período de garantia.

O plano de manutenção previsto no projeto (12.1 do Caderno de Encargos - Cláusulas Especiais do Projeto), não constitui uma prestação contratual da empreitada, por não se achar previsto no Caderno de Encargos – único documento idóneo a definir juridicamente as prestações das partes.

5ª O Programa de Concurso, ao identificar no seu Anexo IV qual a metodologia para avaliação dos subfactores da valia técnica, refere expressamente que os concorrentes deverão apresentar as atividades mais relevantes no seu plano de trabalhos e conjuntamente nos restantes planos.

A tarefa manutenção/monotorização não é considerada uma atividade relevante para a execução desta obra razão pela qual, assim sendo, o caderno de encargos não a identifica expressamente.

6ª Dos autos resulta provado que não se verificou a omissão de qualquer atributo, verificando-se apenas uma incompletude de alguns planos e apenas previstos tão-somente nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia.

Tal circunstância não gera a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes. Sempre os mesmos seriam objeto de avaliação pelo que apenas a nível de pontuação seria tal incompletude eventualmente sancionável.

Tal incompletude não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência e avaliação (cf. metodologia de avaliação dos subfactores da ―Valia Técnica).”

7ª Conforme resulta do programa do procedimento (ponto 8.3), quaisquer outros documentos solicitados nas restantes peças do procedimento não seriam tidos em conta para efeito de análise e avaliação das propostas e a sua não entrega não seria motivo de exclusão, pelo que a não entrega dos documentos mencionados nas condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I (planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços, plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção, plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços) não é motivo de exclusão.”

8ª De acordo com os fatores de avaliação, a nível de plano de trabalhos interessavam:

- a nível de esquema em diagrama do faseamento da obra (ED) – as atividades mais relevantes da empreitada;

- a nível do plano de equipamentos – o equipamento afeto a cada atividade da empreitada;

- a nível do plano de mão de obra – as equipas afetas a cada atividade da empreitada;

- a nível do plano de pagamentos – a faturação por atividade considerada no plano de trabalhos.

Para a análise deste atributo interessavam apenas atividades da empreitada, sendo que, a nível de esquema em diagrama do faseamento da obra e a nível do plano de pagamentos, apenas as mais relevantes.

A não inclusão de atividades relacionadas com prestação de serviços de manutenção/período de garantia no plano de trabalhos não pode determinar a exclusão da proposta. Pelo mesmo motivo, por se reportar a atividades que não são objeto de análise em tal atributo, também não podem determinar a alteração da pontuação estabelecida em sede dos competentes relatórios de júri.

9ª No caso em análise, não se verificou qualquer circunstância que originasse o desvirtuar da concorrência pelo desrespeito das disposições constantes do Caderno de Encargos.

10ª O Acórdão recorrido teria de averiguar se a falta verificada reveste intensidade, gravidade ou censurabilidade tal que seja idónea para subverter o critério de adjudicação e os princípios estruturantes da contratação pública, inquinando de invalidade os atos procedimentais e o próprio ato adjudicatório.

11ª Não o tendo feito, é afinal a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que vem subverter as regras de concorrência, daqui resultando igualmente o mais do que evidente prejuízo para o interesse público.

12ª O juízo de invalidade derivada do contrato, face a ato procedimental antecedente, prevista no artigo 283º do CCP, não deve ser automático, antes deve exigir que o vício em que incorreu o ato haja tido influência efetiva no conteúdo essencial do contrato (objeto e identidade do co-contratante)

A solução do afastamento do efeito anulatório poderá operar quando, não obstante a verificação de um vício gerador de anulabilidade conducente à exclusão da proposta adjudicada, a anulação do ato de adjudicação não fosse trazer qualquer vantagem real ao autor da ação, v.g., porque dela não decorrerá a alteração da classificação em termos de a sua proposta ficar melhor classificada e ordenada do que a proposta adjudicada.

13ª No caso dos autos, resulta de toda a matéria de facto assente que o “vício” apontado à proposta da CI não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial, ou seja, no caso concreto, mesmo se ferido com o vício em questão, a ordenação das propostas, ainda assim, seria a mesma, pelo que a proposta da A., ora Recorrida, em nada iria beneficiar da anulação do ato de adjudicação impugnado. Assim sendo, o alegado vício apontado à Proposta da CI não se poderá projetar sobre a validade do contrato.

14º Em abstrato, mesmo em relação a uma proposta adjudicada em desconformidade com o CE (cenário que os presentes autos não espelham), o CPP consagra soluções jurídicas no sentido da manutenção do contrato: ao assinar o contrato, o adjudicatário vincula-se a executa-lo de acordo com as condições previstas nas Condições Jurídicas e Técnicas do Caderno de Encargos, em caso de desconformidade entre o CE e a proposta adjudicada aquele prevalece sobre esta e sempre se exige aa declaração de aceitação do conteúdo do CE pelo adjudicatário.

De tudo resulta que o adjudicatário irá ter que cumprir o que está no CE e, e em sede de execução do contrato, o adjudicatário não tem como proceder à execução do contrato de forma diferente daquela que está prevista no Caderno de Encargos.

15º O nº 4 do artigo 283º do CCP exige do julgador uma ponderação motivada como forma de evitar o impacto desproporcionado ou contrário à boa-fé resultante da anulação do contrato administrativo face aos interesses públicos e privados em presença e à gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, quando esteja em causa um vício meramente formal e o contrato se ache executado em medida relevante.

À luz dos princípios da proporcionalidade, da racionalidade, da eficiência e da boa-fé o Acórdão recorrido deveria ter ponderado todos os interesses em presença, considerando uma realística relevância dos diferentes níveis de gravidade na apreciação da consequência da invalidação do contrato, o que inevitavelmente levaria à aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, que assim foi ignorado na decisão proferida.

16ª Toda a matéria factual que sustentou o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático da eficácia do ato de adjudicação, resultante da impugnação judicial está dada como provada nos presentes autos, sem ter merecido qualquer oposição por parte da então Autora, dela resultando evidente as potenciais consequências lesivas claramente desproporcionais para o interesse público uma vez que o projeto de desenvolvimento local poderia perder a possibilidade e viabilidade da sua execução, apenas possível em virtude de um financiamento com regras específicas a cumprir.

17ª A ponderação dos interesses envolvidos deve considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato mas, de igual forma, o que sucedeu já após a adjudicação: no caso vertente, o contrato já foi celebrado e face ao tempo entretanto decorrido desde o início da sua execução os trabalhos estão em plena laboração, em conformidade com o planeado e estando já esgotado uma parte significativa do prazo para a sua conclusão.

A decisão proferida no douto acórdão acarreta um dano irreparável para o interesse público, frustrando a execução de medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas com gravosas consequências para o Município e para os respectivos munícipes.

18ª Também os interesses privados em presença deverão ser ponderados, face às inevitáveis consequências decorrentes da anulação do contrato administrativo já celebrado.

Supõe-se não haver dúvidas de que os trabalhos contratados exigem, para que possam ser executados, a existência de uma série de equipamentos e infraestruturas, assim como obrigam a ter alocada uma carga de mão-de-obra especializada e permanente, tudo naturalmente pensado e dimensionado na medida necessária para assegurar o cumprimento integral do contrato e implicando um grande investimento inicial. Todos esses meios, em devido tempo mobilizados por forma a assegurar a continuidade sem falhas da prestação contratual, não poderão ser simplesmente “descontinuados” ou “dispensados” sem que tal se traduza em elevados custos com impacto financeiro gravíssimo para a co-contratante, acarretando igualmente a frustração das suas legítimas expectativas, de forma manifestamente desproporcionada e contrária às mais elementares regras da boa-fé.

19ª Esta realidade, objetiva, não pode ser simplesmente ignorada ou negligenciada pelo julgador, anulando um contrato público já executado em medida relevante, sem olhar a consequências, suportando tal decisão num alegado vício meramente formal, causador de uma invalidade derivada.

20ª Ponderados os interesses da Administração, da concorrente a quem foi adjudicado o contrato e da autora da presente ação, a solução do afastamento do efeito anulatório é a que melhor se coaduna com as exigências da necessidade ou exigibilidade e da proporcionalidade, na medida em que se afigura a solução menos onerosa do ponto de vista pessoal e material, e porque, com base num juízo de ponderação custos-benefícios, se pode concluir que os benefícios colhidos com essa solução superam os prejuízos ou inconvenientes que dela decorrem.

21ª O acórdão recorrido deveria ter procedido a uma cuidada ponderação para efeitos de apurar da possibilidade de afastamento do efeito anulatório, através da qual se revelaria a manifesta desproporcionalidade da anulação do contrato.

Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.

22ª Caso assim não se entenda, sempre o Acórdão recorrido fez uma errada apreciação dos factos e errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 42º, 43º, 56º, 57º, 70º e 283º do CCP, proferindo uma decisão que igualmente viola os princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da boa gestão dos dinheiros públicos (e igualmente o do aproveitamento do ato administrativo), bem como ofende interesses públicos e privados merecedores de tutela, sendo, nesta medida, também uma decisão injusta.

Nestes termos, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, revogando o acórdão recorrido – assim julgando improcedente a ação e decidindo afastar, nos termos do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, o efeito anulatório do contrato outorgado decorrente da ilegalidade do ato adjudicatório, por tal se revelar, no caso, como manifestamente desproporcionado, mantendo no ordenamento jurídico o contrato celebrado e em execução.”

3. A Recorrida, A…………, S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo:

“A. (...) No que respeita à questão de fundo do Recurso

E. O artigo 57.º, n.º 2, al. b) do CCP considera o plano de trabalhos (tal como definido no artigo 361.º do CCP) como um documento obrigatório da proposta;

F. Resulta de vinculação legal imediatamente operativa (361.º, do CCP) que os planos de trabalhos, equipamentos, mão-de-obra e de pagamentos têm de ser elaborados por referência a todas as espécies de trabalho do Mapa de Quantidades;

G. De acordo com o disposto no artigo 8.1, alínea d), subalíneas d1), d2), d3) e d4), o plano de trabalhos exigido no presente procedimento inclui (i) um “d1) Esquema em diagrama do faseamento da obra”; (ii) um “d2) Plano de Equipamentos”, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades; (iii) um “d3) Plano de mão-de-obra”, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades; e (iv) um “d4) Plano de Pagamentos” elaborado em harmonia com o plano de trabalhos (diagrama de faseamento) (Cf. ponto 2. dos factos provados);

H. A Entidade Adjudicante estabeleceu, como parâmetros base que o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão-de-Obra fossem elaborados e apresentados, no mínimo, por capítulos do Mapa de Quantidades;

I. Resulta do ponto 3. dos factos provados que a Manutenção /Período de Garantia consubstancia um capítulo do Mapa de quantidades;

J. Resulta do ponto 14. dos factos provados que o plano de trabalhos a apresentar em fase de concurso deveria conter (i) a descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços de manutenção; (ii) um Plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção; e (iii) um Plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços de manutenção;

K. Resulta do ponto 16. dos factos provados, que a Contrainteressada não apresentou, no plano de trabalhos, a descrição mensal das tarefas que se propõe executar na prestação de serviços de manutenção (cf. processo administrativo, pasta propostas, B…………, PropostaB………… Corredor…………, ficheiro 8_1_d1.pdf);

L. Resulta do ponto 17. dos factos provados, que a Contrainteressada não incluiu o capítulo 12 referente à Manutenção/Garantia no plano de equipamentos e no plano de mão-de-obra – cf. admitido por acordo e resulta do processo administrativo, pasta propostas, B…………, Proposta ………… Corredor …………, ficheiros 8_1_d2.pdf e 8_1_d3.pdf;

M. Face a estas omissões no plano de trabalhos, plano de equipamentos e no plano de mão-de-obra da Contrainteressada a entidade adjudicante não sabe como, e com que meios (humanos e equipamentos) será assegurado o cumprimento da obrigação contratual de Manutenção/Garantia;

N. O Plano de Trabalhos apresentado pela Contrainteressada (Plano de Trabalhos, Plano de Equipamentos, Plano de Mão-de-obra), não foi elaborado nos termos e condições exigidas pelo artigo 361.º, n.º 1, do CCP, i) não tendo manifestamente sido elaborado com a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas; ii) não tendo manifestamente a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar a obrigação contratual de Manutenção/Garantia pelo período de 365 dias – cfr. n.º 1 do artigo 361.º do CCP;

O. O Plano de Equipamentos e o Plano de Mão-de-obra apresentados pela Contrainteressada, por não conterem todos os capítulos do Mapa de Quantidades, violam os parâmetros base estabelecidos pela Entidade Adjudicante;

P. O plano de trabalhos (diagrama de faseamento) apresentado pela Contrainteressada por não conter “descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços” de manutenção, viola parâmetros base estabelecidos pela Entidade Adjudicante;

Q. O cumprimento das formalidades essenciais previstas no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, nas subalíneas d1), d2) e d3), da alínea d), do artigo 8.º, do programa de procedimento e na cláusula 12 do Caderno de Encargos – condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I –, resultam diretamente do cumprimento de vinculações legais e regulamentares, que afetam o contrato a celebrar, consubstanciando a respetiva violação, uma causa de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. b) e f), do CCP);

Termos em que não deve a Revista ser admitida e, nessa consequência, ser negado provimento ao Recurso e, consequentemente, ser o Acórdão recorrido mantido.”

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 24.09.2020.

5. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso com manutenção da decisão de 1ª instância.

6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram.

7. Cumpre decidir sem vistos.

*

FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias, corrigindo-se a respetiva numeração.

“1. O Município de Matosinhos lançou um concurso público para adjudicação da empreitada denominada ― Corredor ……… – troço compreendido entre a ……… e a ………, incluindo a estabilização e valorização das margens do Rio ……… – 1.ª fase, com o preço base de 6.800.000€ - cf. processo administrativo.

2. Do programa do concurso referido em 1), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“8. Documentos da proposta nos termos dos artigos 57º e 60º, do Código dos Contratos Públicos.

8.1. Cada proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Concurso (nome do ficheiro: ―8_1_a.pdf‖); (…)

b) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Programa de Concurso (nome do ficheiro: ―8_1_b.pdf‖);

c) Lista dos preços unitários e o Mapa de Quantidades de Trabalho (este documento é de preenchimento direto na plataforma eletrónica);

d) Plano de Trabalhos, que inclui:

d1) Esquema em diagrama do faseamento da obra (nome do ficheiro: ―8_1_d1.pdf‖);

O Esquema em diagrama do faseamento da obra deverá ser detalhado, tendo como escala de tempo a semana, elaborado e apresentado sob a forma de diagrama de barras (Gráfico de GANTT).

Este esquema poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Data de início, conclusão, e duração em dias;

b. Quantidades de trabalho;

c. Precedências e ligações;

d. Caminho crítico;

e. Lista de rendimentos diários considerados;

d2) Plano de Equipamentos (nome do ficheiro: ―8_1_d2.pdf‖);

O Plano de Equipamentos será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, utilizando a mesma escala temporal, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados: a. Número de equipamento(s); b. Tipo(s) de equipamento(s); c. Duração do emprego do(s) equipamento(s); d. Preço/dia dos equipamentos mobilizados, incluindo operador.

d3) Plano de mão-de-obra (nome do ficheiro: ―8_1_d3.pdf‖);

O Plano de mão-de-obra será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, utilizando a mesma escala temporal, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Número de pessoas;

b. Categorias profissionais;

c. Preço/dia.

d4) Plano de Pagamentos (nome do ficheiro: ―8_1_d4.pdf‖). O Plano de Pagamentos será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, tendo como escala de tempo o mês.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Valor mensal e total;

b. Valor acumulado mensal. (…)

8.3. Quaisquer outros documentos solicitados nas restantes peças do procedimento não serão tidos em conta para efeito de análise e avaliação das propostas e a sua não entrega não é motivo de exclusão. (…)

13. Modelo de avaliação das propostas

13.1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta mais vantajosa, segundo a melhor relação qualidade-preço, tendo em conta os seguintes fatores e subfactores, com a respetiva ponderação:

Preço (ponderação de 40%)

Valia Técnica (ponderação de 60%)

A classificação final resultará da aplicação da seguinte equação ponderando as classificações obtidas em cada um dos fatores:

CFi = 0,40×Pi + 0,60×VTi

Sendo: Classificação final resultado da média ponderada (CF)

Pontuação do ―Preço‖ (P)

Pontuação da ―Valia Técnica‖ (VT)

MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO

Cada um dos fatores referidos anteriormente será valorado de 0 a 5.

1 - PREÇO

No fator ―Preço‖ a pontuação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Pi = (1-VPi/PB)*5

Sendo:

• Valor da proposta do concorrente (VP);

• Preço base do concurso (PB).

2 - VALIA TÉCNICA

No fator ―Valia técnica‖ a pontuação resulta da seguinte fórmula:

VTi = 0,35×PTi + 0,65×MDi

Sendo:

1) Plano de Trabalhos (PT)

PTi = 0,40×EDi + 0,25×PEi + 0,25×PMOi + 0,10×PPi

Sendo:

• Esquema em diagrama do faseamento da obra (ED)

• Plano de Equipamentos (PE)

• Plano de Mão-de-obra (PMO)

• Plano de Pagamentos (PP)

2) Memória Descritiva (MD)

MDi = 0,20×Ei + 0,20×JPi + 0,10×MCi + 0,50 x CPUi

Sendo:

• Estaleiro (E)

• Justificação do planeamento (JP)

• Métodos construtivos (MC)

• Coerência de preços unitários propostos (CPU)

13.2. Os materiais e equipamentos, bem como as pontuações encontram-se descritas no Anexo V. (quando aplicável)

13.3. A metodologia para avaliação dos subfactores da ―Valia Técnica‖ encontra-se descrita no Anexo IV.

13.4. Critério de desempate

a) No caso de várias propostas, após a aplicação do modelo de avaliação, obterem classificação igual a adjudicação recairá naquela que apresentar o valor mais baixo.

b) Se após a aplicação do critério de desempate constante da alínea anterior subsistirem várias propostas com classificação igual a adjudicação recairá, de entre as que estiverem empatadas, naquela que tiver melhor classificação no fator ―Valia Técnica‖.

c) Se após a aplicação do critério de desempate constante da alínea anterior subsistirem ainda várias propostas com classificação igual, será utilizada para desempate a pontuação atribuída aos subfactores que decompõem o fator ―Valia técnica‖, da maior para a menor ponderação dos mesmos, até se resolver o empate. (…)

Anexo IV

METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DOS SUBFACTORES DA VALIA TÉCNICA.

Plano de Trabalhos (PT)

a) Esquema em diagrama do faseamento da Pontuação obra (ED) Critério de avaliação do subfactor.

Discrimina muito detalhadamente todas as atividades mais relevantes, indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando claramente o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de- obra. ------- 5

Discrimina bem todas as atividades mais relevantes, indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando bem o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de-obra, em pelo menos 90% dos artigos.--------------- 4

Discrimina de forma suficiente as atividades mais relevantes, indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando de forma suficiente o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de-obra, em pelo menos 50% dos artigos. -------- 3

Discrimina de forma insuficiente as atividades mais relevantes, não indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando de forma insuficiente o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de- obra, em menos de 50% dos artigos.---------------------------------------------- 2

Discrimina de forma muito insuficiente as 1 atividades mais relevantes, não indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando de forma muito insuficiente o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de-obra, em menos de 50% dos artigos. -------------------------- 1

b)Plano de Equipamentos (PE)

Critério de avaliação do subfactor – Pontuação

Identifica muito detalhadamente a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando claramente o estado de conservação de cada equipamento. ------------ 5

Identifica com bom detalhe a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando com bom detalhe o estado de conservação de cada equipamento, em pelo menos 90% dos artigos.------- 4

Identifica de forma suficiente a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando de forma suficiente o estado de conservação de cada equipamento, em pelo menos 50% dos artigos.------- 3

Identifica de forma insuficiente a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando de forma insuficiente o estado de conservação de cada equipamento, em menos de 50% dos artigos.------- 2

Identifica de forma muito insuficiente a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando de forma muito insuficiente o estado de conservação de cada equipamento, em menos de 50% dos artigos.---------------------- 1

c)Plano de mão de obra (PMO) Critério de avaliação do subfactor Pontuação

Identifica muito detalhadamente a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica completamente as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento. -------- 5

Identifica bem a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica bem as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento, em pelo menos 90% dos artigos.-- 4

Identifica de forma suficiente a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica de forma suficiente as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento, em pelo menos 50% dos artigos.--------------- 3

Identifica de forma insuficiente a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica de forma insuficiente as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento, em menos de 50% dos artigos. --------------- 2

Identifica de forma muito insuficiente a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica de forma muito insuficiente as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento, em menos de 50% dos artigos. --------------------------- 1

d)Plano de Pagamentos (PP)

Critério de avaliação do subfactor – Pontuação

Apresenta muito detalhadamente a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos.--- 5

Apresenta bem a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos, em pelo menos 90% dos artigos.--------------------------------------- 4

Apresenta de forma suficiente a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos, em pelo menos 50% dos artigos. ---------- 3

Apresenta de forma insuficiente a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos, em menos de 50% dos artigos. ------------ 2

Apresenta de forma muito insuficiente a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos, em menos de 50% dos artigos. ------------- 1 (…)” – cf. processo administrativo, pasta documentos plataforma, ficheiro programa do concurso_008ECP_2019_rev_signed. “

3. No mapa de medições encontra-se prevista a manutenção/período de garantia e a construção de acordo com as peças desenhadas e CE do defletor vivo (S5), nos seguintes termos:
Nível
Cód. Artigo
Descrição
Qt
Unidade
0 12
1 012.1 Fornecimento e execução do Período de Garantia – Manutenção das Zonas Verdes a executar de acordo com o caderno de encargos 365 D
1 012.2 Fornecimento e execução de relatório de monotorização a executar de acordo com caderno de encargos5 UN
1 24,6 Construção de acordo com as peças desenhadas e CE do defletor vivo (S5) ( de forma aproximadamente triangular – estrutura afunilada – com 1.5 metro de altura, comprimento 4.5 m (2,5 com 1,5 de inserção na margem e 0,5 no leito, de blocos angulosos de pedra não friável da região, dimensão média de 0.80/1.00m, aplicado de forma bem organizada, para construção do defletor em enrocamento de pedra com dimensões variáveis (ver peças desenhadas em anexo), incluindo todos os trabalhos inerentes à preparação e construção da área a intervencionar. Incluindo: Fornecimento e aplicação de estacas de pinho verde (com um comprimento de 2,5 m e diâmetro de 0,2 m), cravadas ao longo da extensão de aplicação do defletor, com 0,50 m de afastamento entre elas. Fornecimento e aplicação de estacaria viva de
espécies da região – 60% salgueiros (Salix atrocinerea) e 40% amieiros (Alnus glutinosa) em (quincôncio de 1x1 m) com um comprimento de 2.00 e diâmetro de 0.05m, incluindo retanchas de sucesso da vegetação até ao final da duração da empreitada; Fornecimento e aplicação de geotêxtil sintético de 260 gr/m2.‖
– cf. processo administrativo, pasta documentos plataforma, ficheiro Vortal Final Concurso.

12. Do caderno de encargos do procedimento referido em 1), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“Cláusula 26.ª

Medições

1 — As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.

2 — As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.

3 — Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas no projeto de execução;

c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. (…)

Cláusula 32.ª

Preço e condições de pagamento

1 — Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total correspondente ao valor da adjudicação, o qual não pode exceder o valor base da empreitada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do contrato.

2 — Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 26.ª.

3 — Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 dias, nos termos do artigo 299.º, n.º 2, do CCP, após a apresentação da respetiva fatura.

4 — As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra.

5 — Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à efetiva realização daqueles.

6 — No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.

7 — O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.

8 — O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.‖ - processo administrativo, pasta documentos plataforma, ficheiro CADERNO DE ENCARGOS _008ECP_2019_signed.

13. Do ponto 10 da cláusula 3.ª das condições técnicas especiais do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística do corredor verde do rio ……… consta o seguinte:

“― 10. Construção de Defletores

a) Defletores Vivos

i. Na construção de defletores o Empreiteiro deverá realizar a modelação e movimento de terras, o fornecimento do material, equipamento mão-de-obra e ferramentas (para a carga e descarga, transporte e todos os restantes trabalhos) necessários à perfeita execução da obra, de acordo com as peças desenhadas, especificações técnicas e fiscalização em obra. Os materiais necessários à boa execução da obra são:

- Pedra da região (pedras com uma dimensão média entre 0,5 e 1m de largura);

- Estacas de pinho (diâmetro de 0,15m);

-Tela geotêxtil (para colocação nas margens e leito).‖ - cf. processo administrativo, pasta documentos plataforma, pasta 4.7 PROJETO CM Peças escritas, ficheiro CTE-_Rio ………, Fase 1.pdf, fls. 29 e 30.

14. Do ponto 12 (Manutenção/Período de Garantia) das condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I consta o seguinte:

―Faz ainda parte desta garantia – manutenção

O adjudicatário deverá ser responsável por todos os prejuízos e danos provocados ao Dono de Obra ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da sua atividade, da atuação do seu pessoal ou da deficiente execução dos serviços objeto do presente contrato.

Estão incluídos no preço unitário do fornecedor todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários para prestação de serviços.

A Entidade adjudicante deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

Elementos a fornecer em fase de concurso

Os programas de trabalho a apresentar devem incluir:

Os planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços.

Plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção.

Plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços.

O adjudicatário deverá ser responsável por todos os prejuízos e danos provocados ao Dono de Obra ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da sua atividade, da atuação do seu pessoal ou da deficiente execução dos serviços objeto do presente contrato.

Estão incluídos no preço unitário do fornecedor todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários para prestação de serviços.

A Entidade adjudicante deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

A duração do período de garantia para o material vegetal é de 365 dias ou 12 meses. Para os demais materiais o período de garantia cumpre o estabelecido pela legislação em vigor.

Propõe-se um período de garantia para o material vegetal de um ano dada a fragilidade e especificidade dos materiais e das ações a desenvolver ao longo do ano.

Elementos a fornecer em fase de concurso relativos à manutenção/período de garantia

Elementos a fornecer em fase de concurso

Os programas de trabalho a apresentar devem incluir:

Os planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços.

Plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção.

Plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços.

O adjudicatário deverá ser responsável por todos os prejuízos e danos provocados à CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da sua atividade, da atuação do seu pessoal ou da deficiente execução dos serviços objeto do presente contrato.

Estão incluídos no preço unitário do fornecedor todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários para prestação de serviços.

A Entidade adjudicante deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

E ainda

Face à intensidade e diversidade de uso seja realizado um processo de monotorização ao longo dos cinco anos de garantia onde se apresentam anualmente relatórios (total 5 relatórios) com indicação:

- taxa de mortalidade (árvores e arbustos);

- taxa de substituição (árvores e arbustos);

- espécies que morreram e determinação da causa (árvores e arbustos);

- espécies sujeitas a vandalismo (corte, arranque, roubo);

- para as espécies arbóreas – crescimentos verificados - acréscimos anuais médios Espécies com crescimentos superiores a 1,0m ao ano – crescimento elevado

Espécies com crescimentos entre 0,5m – 1,0 m ao ano – crescimento médio

Espécies com crescimentos inferiores a 0,5m ao ano – crescimento baixo

A duração do período de garantia para o material vegetal é de 365 dias ou 12 meses. Para os demais materiais o período de garantia cumpre o estabelecido pela legislação em vigor. Propõe-se um período de garantia para o material vegetal de um ano dada a fragilidade e especificidade dos materiais e das ações a desenvolver ao longo do ano.

Tolerâncias

Não aplicável.

Critério de medição

Medição por dia

Condições de preço

O preço a fornecer pelo empreiteiro considera o período de manutenção a realizar em toda a área de intervenção da empreitada. Os trabalhos serão realizados nas condições da presente especificação compreendendo todos os trabalhos e fornecimento de materiais, cargas, transportes e deslocações frequentes e semanais para realização dos trabalhos. O trabalho compreende ainda a monotorização dos trabalhos e a realização de relatórios técnicos.‖ - cf. processo administrativo, pasta documentos plataforma, pasta 1.1. projeto CV ……… Arquitetura Paisagista PE PD1, pasta peças escritas, ficheiro 2252_PE.CT.R2-30.03.2019.pdf, fls. 87 e 88.

15. A Contrainteressada B………… na sua proposta propôs um preço contratual de 5.423.392,86€ - cf. processo administrativo, pasta propostas, B…………, Proposta ………… Corredor ………, ficheiros ficheiro 8_1_b.pdf.

16. A Contrainteressada B………… na sua proposta, cujos ficheiros 8_1_d1 e 8_1_d4 se dão aqui por integralmente reproduzidos, refere e preenche o capítulo 12 referente a manutenção/período de garantia no plano de trabalhos (ficheiro 8_1_d1.pdf), fazendo a seguinte referência adicional relativamente a estes trabalhos (cf. asteriscos) ―Trabalhos de manutenção a efetuar de acordo com o Caderno de Encargos e Projeto de Execução, pelo que decorrem após o período de execução propriamente dito da obra‖ e no plano de pagamentos em que refere o seguinte valor total referente a este capítulo 9.764,25€, mais inserindo como nota no referido plano que ―Considera-se neste Plano de Pagamentos que o prazo de pagamentos das faturas é de 60 (sessenta) dias conforme disposto no ponto 3 da Cláusula 32ª do Caderno de Encargos‖ (ficheiro 8_1_d4.pdf) - cf. processo administrativo, pasta propostas, B…………, Proposta B………… Corredor ………, ficheiros ficheiro 8_1_d1.pdf e 8_1_d4.pdf.

17. A Contrainteressada na sua proposta, cujos ficheiros 8_1_d2 e 8_1_d3 se dão aqui por integralmente reproduzidos, não refere o capítulo 12 referente a manutenção e garantia no plano de equipamentos (ficheiro 8_1_d2.pdf) e no plano de mão de obra (ficheiro 8_1_d3.pdf) – cf. acordo e processo administrativo, pasta propostas, B…………, Proposta B…………. Corredor ………, ficheiros 8_1_d2.pdf e 8_1_d3.pdf.

18. A proposta da Contrainteressada e a da Autora referem a dimensão de 0,2 m de diâmetro para as estacas de pinho verde (item 24,6 do mapa de medições) – cf. processo administrativo, pasta propostas, A…………, exemplificativamente ficheiro PT1_OTLCNTR_253794957_PT1_ RPL2039002. pdf e pasta propostas, B…………, exemplificativamente ficheiro PT1_ OTLCNTR _253794957_ PT1_ RPL2037321.pdf.

19. O relatório preliminar relativo ao procedimento referido em 1), que aqui se dá como integralmente reproduzido, concluiu pela proposta de adjudicação à Contrainteressada B…………, Sociedad Anónima - Sucursal em Portugal – cf. processo administrativo, pasta análise propostas, ficheiro 2019 07 15 relatório preliminar CV ……….

20. Em 23/07/2019 a Autora, notificada do relatório preliminar referido no n.º anterior, exerceu o direito de audiência prévia, alegando em síntese que a Contrainteressada B…………, Sociedad Anónima- Sucursal em Portugal deveria ser excluída pelos motivos que constam da petição inicial dos presentes autos – cf. processo administrativo, ficheiro Audiência A………….

21. O relatório final relativo ao procedimento referido em 1), que aqui se dá como integralmente reproduzido, concluiu pela proposta de adjudicação à Contrainteressada B…………, Sociedad Anónima- Sucursal em Portugal, mantendo inalteradas as conclusões do relatório preliminar, respondendo à audiência prévia da Autora nos seguintes termos:

“-Relativamente aos excertos referidos na pronúncia (cfr. Ponto 19 e seguintes) impõe-se esclarecer que os excertos ali reproduzidos fazem parte integrante das peças escritas do projeto de execução e não, como erradamente refere o pronunciante, ao caderno de encargos.

Sublinha-se, a este respeito, que as peças do procedimento que delimitam e definem o conteúdo obrigatório das propostas são o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos.

Ora no que toca à proposta do concorrente ― B…………, S.A. – Sucursal‖, verifica-se que a mesma cumpre todos os requisitos vinculativos daquelas duas peças concursais, pelo que não merece acolhimento o entendimento da pronunciante.‖ – cf. processo administrativo, pasta análise propostas, ficheiro 2019 08 02A, relatório final assinado.

22. O procedimento referido em 1) culminou com adjudicação à Contrainteressada B…………, Sociedad Anónima- Sucursal em Portugal – cf. processo administrativo.

*

O DIREITO

Vem o Município de Matosinhos interpor recurso de revista do acórdão do TCAN que revogou a decisão do TAF do Porto e julgou procedente a ação instaurada pelo aqui recorrido anulando o ato de adjudicação à contra-interessada «B…………, SOCIEDADE ANÓNIMA - SUCURSAL EM PORTUGAL», no âmbito do concurso público para execução da empreitada denominada “Corredor ………”.

1- Invoca o recorrente que o acórdão recorrido deveria ter procedido a uma cuidada ponderação para efeitos de apurar da possibilidade de afastamento do efeito anulatório, através da qual se revelaria a manifesta desproporcionalidade da anulação do contrato.

E que, não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.

No termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando:

“ d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

E, como resulta do art. 608º do CPC : “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

O tribunal deve, pois, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras sendo por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a referida nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.

Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”.

Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).

Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pela relação causa de pedir-pedido.

Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).

Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)

Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …”.

No caso sub judice os então recorrentes não tinham suscitado a questão da aplicabilidade do referido art. 283º do CPC no recurso para o TCAN, pelo que o tribunal só o deveria chamar à colação se entendesse que o mesmo era aplicável, não se impondo uma pronúncia sobre o mesmo.

Não ocorre, pois, qualquer omissão de pronúncia pelo que improcede a invocada nulidade.

2_ Invoca, também, o aqui recorrente erro na aplicação dos artigos 42º, 43º, 56º, 57º, 70º CCP já que, nos termos do artigo 56º nº 2 do CCP, apenas são de excluir as propostas quando esteja em causa a falta de um “atributo” da proposta, o qual não pode deixar de ser analisado à luz da relevância que assumam no concreto caderno de encargos, ou seja, enquanto objeto de avaliação nos termos do critério de adjudicação fixado e, por isso, não releva a verificação de omissões ou menor detalhe nas especificações que apenas interferem na sua avaliação.

Pelo que, qualquer insuficiência da proposta que possa ser penalizada em função de um critério de avaliação pré-definido não poderá determinar a exclusão da mesma, com fundamento na falta de atributos que, pela sua importância e dignidade processual, impliquem a impossibilidade da sua avaliação.

O que acontece no caso concreto em que resulta provado que não se verificou a omissão de qualquer atributo, verificando-se apenas uma incompletude de alguns planos e apenas previstos tão-somente nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia, sendo tal incompletude apenas sancionável a nível de pontuação por se tratar de aspeto da proposta submetido à concorrência e avaliação (cf. metodologia de avaliação dos subfactores da ―Valia Técnica).”

Então vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CCP “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”, enquanto que o atributo da proposta será “qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (cfr. art.º 56.º, n.º 2 do CCP).

Por sua vez o art. 57º dispõe que:

“1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;

b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário. (...)”

O artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP dispõe que o júri deve propor a exclusão das propostas “Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º”.

Resulta do artigo 70.º, n.º 1 do CCP que “as propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições”.

E, o artigo 70.º, n.º 2, manda excluir as propostas “: a) que não apresentem algum dos atributos relativos aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos; b) cujos atributos violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência; c) impossíveis de avaliar em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; d) em que o preço contratual seja superior ao preço base; e) de preço anormalmente baixo e cujas justificações não tenham sido apresentadas ou não tenham sido consideradas; f) que implicassem que o contrato a celebrar violasse quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) em que haja fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.”

Por outro lado, no artigo 146.º, n.º 2, alínea o) prevê-se expressamente que o júri deve propor a exclusão da proposta “Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º”.

Por sua vez, e quanto ao plano de trabalhos, o artigo 361.º CCP dispõe:

“1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.

2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.

3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de deteção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos complementares.

4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.

6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.

7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos”.

E, o artigo 43.º, do mesmo diploma refere que:

“Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução. (...)

4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;

b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades."

Face ao referido enquadramento legal atenhamo-nos ao caso sub judice.

Consta do programa do concurso :

“8. Documentos da proposta nos termos dos artigos 57º e 60º, do Código dos Contratos Públicos.

8.1. Cada proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos: (...)

c) Lista dos preços unitários e o Mapa de Quantidades de Trabalho

d) Plano de Trabalhos, que inclui:

d1) Esquema em diagrama do faseamento da obra

O Esquema em diagrama do faseamento da obra deverá ser detalhado, tendo como escala de tempo a semana, elaborado e apresentado sob a forma de diagrama de barras (...)

Este esquema poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

Data de início, conclusão, e duração em dias;

Quantidades de trabalho;

Precedências e ligações;

Caminho crítico;

Lista de rendimentos diários considerados;

d2) Plano de Equipamentos

O Plano de Equipamentos será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, utilizando a mesma escala temporal, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Número de equipamento(s);

b. Tipo(s) de equipamento(s);

c. Duração do emprego do(s) equipamento(s);

d. Preço/dia dos equipamentos mobilizados, incluindo operador.

d3) Plano de mão-de-obra

O Plano de mão-de-obra será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, utilizando a mesma escala temporal, elaborado e apresentado no mínimo por capítulo do mapa de quantidades.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Número de pessoas;

b. Categorias profissionais;

c. Preço/dia.

d4) Plano de Pagamentos

O Plano de Pagamentos será elaborado em harmonia com o esquema em diagrama do faseamento da obra, tendo como escala de tempo o mês.

Este plano poderá conter nomeadamente os elementos abaixo elencados:

a. Valor mensal e total;

b. Valor acumulado mensal. (...)

Do caderno de encargos do procedimento consta:

“Cláusula 26.ª

Medições

1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.

2 - As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam. (...)

Cláusula 32ª

Preço e condições de pagamento

1 - Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total correspondente ao valor da adjudicação, o qual não pode exceder o valor base da empreitada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do contrato. (...)

5 - Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obro condicionada à efetiva realização daqueles. (...)

Por sua vez no ponto 12 da matéria de facto relativa a (Manutenção/Período de Garantia) das condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I diz se que :

“― Faz ainda parte desta garantia – manutenção

O adjudicatário deverá ser responsável por todos os prejuízos e danos provocados ao Dono de Obra ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da sua atividade, da atuação do seu pessoal ou da deficiente execução dos serviços objeto do presente contrato.

Estão incluídos no preço unitário do fornecedor todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários para prestação de serviços.

A Entidade adjudicante deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

Elementos a fornecer em fase de concurso

Os programas de trabalho a apresentar devem incluir:

Os planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços.

Plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção. Plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços. (...)

Elementos a fornecer em fase de concurso relativos à manutenção período de garantia Elementos a fornecer em fase de concurso

Os programas de trabalho a apresentar devem incluir:

Os planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços.

Plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção. Plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços. (...)”

Desde logo a referência a estes planos no ponto 12 da matéria de facto não está incluída no caderno de encargos mas antes no projeto de espaços exteriores e de integração paisagística do corredor verde do rio ……… entre muitos outros projetos inseridos na página “Projeto” do p.a. junto aos autos.

A cláusula 2.ª do caderno de encargos, e relativa à execução do contrato dispõe que esta obedece:

a) Às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;

b) Ao Código dos Contratos Públicos, doravante «CCP»;

c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e respetiva legislação complementar;

d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;

e) Às regras da arte.”

E que, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CCP:

“a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;

b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 50.º do CCP;

c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

d) O caderno de encargos, integrado pelo projeto de execução, ou apenas pelo programa preliminar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do CCP;

e) A proposta adjudicada;

f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;

g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.”

O caderno de encargos, e na parte relativa ao projeto, refere na cláusula 5ª que:

“1 — O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento [no caso de no programa do procedimento ou no caderno de encargos ser admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, acrescentar:] substituído, na parte a que dizem respeito, pelas variantes apresentadas pelo empreiteiro, e aceites pelo dono da obra. [Ou, no caso de no caderno de encargos ser determinada a elaboração do projeto de execução pelo empreiteiro:] O projeto apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra, constitui o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada.

2 — A elaboração do projeto de execução obedece aos requisitos constantes do artigo 43.º do CCP [consagrar apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução], devendo ser acompanhado pelos seguintes elementos, de entre os referidos no n.º 5 do artigo 43.º do CCP [especificar os elementos, de entre os enunciados no n.º 5 do artigo 43.º do CCP, que, nos termos deste preceito, «se revelem necessários» à completude do projeto em causa]

3 — Os elementos do projeto de execução que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação do dono da obra antes do início dos trabalhos e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais [aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução]....)”

LICINIO LOPES, in Estudos da Contratação Pública-II, CEDIPRE, “ Alguns Aspectos do Contrato de Empreitadas de Obras Públicas no Código dos Contratos Públicos” pág.381/382 afirma que «O CCP também estabelece algumas particularidades relativamente ao modo de elaboração das propostas pelos concorrentes quando se trate da celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, devendo (ainda) ser constituída pelos elementos previstos no artigo 57.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e no artigo 60.º, n.º 4.”

Resulta do exposto que no âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento. [cfr. n.º 2 do art.º 57.º].

Sendo obrigatória tal apresentação importa aferir das consequências que resultam da incompletude na apresentação nos termos previstos nos supra referidos preceitos legais, designadamente, se tal falta conduz imediatamente à exclusão da proposta, como se entendeu na decisão recorrida.

No caso, e não obstante tudo o que se diz na decisão recorrida, não podemos olvidar que está em causa a apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, e como se refere em 2 da matéria de facto, consta do programa do concurso, é pontuada em 1 no Plano de Trabalhos quem “Discrimina de forma muito insuficiente as 1 atividades mais relevantes, não indica a duração das mesmas e as relações de precedência, identificando de forma muito insuficiente o caminho crítico tendo em atenção as diferentes frentes e a simultaneidade dos equipamentos e de mão-de-obra, em menos de 50% dos artigos”, no Plano de Equipamentos quem “Identifica de forma muito insuficiente a carga mensal por tipo de equipamento, o equipamento afeto a cada atividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e os rendimentos, indicando de forma muito insuficiente o estado de conservação de cada equipamento, em menos de 50% dos artigos” no Plano de mão de obra (PMO) quem “Identifica de forma muito insuficiente a carga mensal de homens por profissão/função. Identifica de forma muito insuficiente as equipas afetas a cada atividade da empreitada e o seu rendimento, em menos de 50% dos artigos” e no Plano de Pagamentos (PP) quem “Apresenta de forma muito insuficiente a faturação mensal e acumulada, acompanhada do escalonamento da faturação por atividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efetiva com o plano de trabalhos, em menos de 50% dos artigos”.

Ora, a falta de elementos que, em sede de avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP.

Se os planos apresentados são muito insuficientes e ainda assim são pontuados e avaliados, tal significa que, e porque estão em causa elementos relacionados com a execução do contrato, haverá ao longo do procedimento momento para uma maior densificação dos planos.

Dizer que uma proposta com estes planos muito insuficientes é avaliada e uma em que falte parte dos mesmos é excluída, sem mais, fere a lógica do procedimento.

Partindo do enquadramento legal que enunciámos e do supra exposto, consideramos que uma racional interpretação da lei, tendo em conta os elementos histórico, sistemático, teleológico e a unidade do sistema jurídico, nos leva a considerar que a não apresentação dos referidos elementos aqui em causa só pode levar à exclusão de uma proposta caso, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta.

Desde logo o plano de manutenção previsto no projeto (12.1 do Caderno de Encargos - Cláusulas Especiais do Projeto), não constitui uma prestação contratual da empreitada, por não se achar previsto no Caderno de Encargos.

A incompletude e falta de alguns planos previstos nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia não gerou a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes como supra se referiu.

Pelo que, a mesma não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência e avaliação (cf. metodologia de avaliação dos subfactores da ―Valia Técnica).”

Também no caderno de encargos se admite que o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada possa ser, em última instância, o apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra relativamente a aspetos da execução submetidos à concorrência.

Pelo que, não resulta também do concreto caderno de encargos a essencialidade do referido projeto de execução na celebração do contrato.

Daí que uma situação é admitir que foram omitidos planos de trabalho e de equipamento que deviam ter sido juntos e outra será dizer se os mesmos conduzem à exclusão da proposta de per si, ou com recurso ao mecanismo da preterição de formalidade legal, isto é, se por se encontrar assegurada a finalidade visada com a mesma deve a proposta manter-se.

Assim, a não entrega dos documentos mencionados nas condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I (planos de trabalhos com descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços, plano de mão-de-obra, indicando o pessoal que intervirá nos diversos tipos de manutenção, plano de equipamento, indicando os equipamentos, máquinas e viaturas a utilizar pelo adjudicatário nesta prestação de serviços) não é motivo de exclusão.

E, não podemos esquecer que ao assinar o contrato, o adjudicatário vincula-se a executá-lo de acordo com as condições previstas nas Condições Jurídicas e Técnicas do Caderno de Encargos daí a declaração de aceitação do conteúdo do CE pelo adjudicatário.

E é neste ponto que a realidade fática dos presentes autos se distingue da referida no Ac. STA 0395/18 de 14/6/2018 onde estava em causa a “adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b) do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte, só assim, efetivamente, como afirmava o ora recorrido na sua contestação, só assim, dizia-se, será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais.”

Na verdade resulta da matéria de facto aí fixada que faz parte dos documentos da proposta “6.1.3 Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução, não são submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:

a) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra (máximo 20 (vinte) páginas A4);

b) Plano de trabalhos (...)”

O plano de trabalhos é, pois, naquele acórdão um atributo da proposta não submetido à concorrência.

O que não acontece no caso sub judice.

Sendo que a referência no mesmo a que as exigências do artigo 361.º, terão de ser consideradas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada) não põe em causa o que ora se decide.

Por outro lado não podemos esquecer que o n.º 4 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos, determina que “À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência".

Ora, no caso, excluir a proposta violaria até o princípio da concorrência nos termos em que acabamos de expor a questão já que excluir uma proposta sem que tal resulte da lei de forma inequívoca e vinculativa viola o referido princípio.

Assim, e ao contrário do decidido, as irregularidades em causa são supríveis nos termos do próprio caderno de encargos já que não pode também deixar de ter em conta que uma coisa é a falta de um atributo da proposta e outra coisa é a falta de alguma especificação pedida em relação a ele.

A impossibilidade de avaliação de uma proposta só constitui motivo de exclusão de uma proposta se resultar da forma como são apresentados os seus atributos.

E, a falta de apresentação dos plano de trabalhos aqui em causa não fundamentam a exclusão da proposta da aqui recorrente já que, apesar de se tratar de um elemento do contrato submetido à concorrência pelo programa do concurso o mesmo é o apenas em termos valorativos já que são admitidos planos ainda que de forma muito insuficiente.

Assim, as omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta.

2- Vem o recorrente também invocar o afastamento do efeito anulatório já que, não obstante a verificação de um vício gerador de anulabilidade conducente à exclusão da proposta adjudicada, a anulação do ato de adjudicação não iria trazer qualquer vantagem real ao autor da ação porque dela não decorrerá a alteração da classificação em termos de a sua proposta ficar melhor classificada e ordenada do que a proposta adjudicada.

Mas, face ao exposto, fica prejudicado o seu conhecimento.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em :

a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;

b) Julgar a ação improcedente.

Custas pelos recorridos.

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos).

Lisboa, 3 de Dezembro de 2020.