Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01933/17.0BELSB
Data do Acordão:02/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24212
Nº do Documento:SA12019021101933/17
Data de Entrada:12/05/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A………… intentou, contra o Ministério da Administração Interna, providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho da Sr.ª Ministra da Administração Interna que lhe ordenou o despejo da casa de função onde residia e lhe atribuiu uma casa noutra localidade.

Aquele Tribunal indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

Desse acórdão foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido.

Inconformado, vem reclamar do Acórdão que não admitiu esse recurso sustentando que o mesmo fez errado julgamento por não ter tido em consideração que a Sr.ª Ministra não tinha legitimidade proferir o acto suspendendo, uma vez que o prédio em causa não era propriedade do Estado mas de entidade terceira – a B………….
Por essa razão pretende que reformemos a decisão reclamada e que a substituamos por outra que admita a revista.
Todavia, essa pretensão não tem fundamento.
Vejamos porque.

2. Nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1) sendo-lhe, porém, lícito, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), e, não cabendo recurso da decisão, reformar a sentença quando, por manifesto lapso do juiz “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” (art.º 616.º/2 do mesmo código)

A simples leitura das transcritas disposições legais evidencia que o fundamento do requerido não pode ser nelas integrado o que, de imediato, conduz ao indeferimento da pretensão do Requerente por esta não vir sustentada em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem na desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena existentes no processo.
Com efeito, o que o Requerente argumenta como fundamento da reforma do Acórdão desta Formação e, consequentemente, como fundamento da admissão da revista é que as instâncias decidiram mal quando desconsideraram o facto do Estado não ser o proprietário do prédio por si ocupado e, por isso, não valorizaram a circunstância da Sr.ª Ministra da Administração Interna não ter legitimidade para ordenar o impugnado despejo.
E se é verdade que o TAF considerou que não verificava o fumus boni iuris porque o Requerente “passou para a situação de reserva em 13 de Outubro de 2017 e que por isso se verifica o pressuposto para a restituição da casa de função previsto no artigo 75.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto” também o é que o TCA confinou o acto suspendendo à parte do despacho da Sr.ª Ministra que atribuiu ao Requerente uma solução de realojamento provisória, por entender que a parte do mesmo em que lhe impunha o despejo era meramente confirmativa de despacho anterior e, nessa medida, inimpugnável.
Nesta conformidade, repetindo o que se disse no Acórdão reclamado, tudo indica que não merece censura a conclusão das instâncias acerca da não verificação do fumus boni iuris. E que, por ser assim, não há lugar a reforma do Acórdão.
Indefere-se, pois, a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Porto, 11 de Fevereiro de 2019. - Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.