Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0668/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
Sumário:I - Apesar de o contribuinte só poder arredar a determinação indirecta de rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT através da justificação total do montante que permitiu a evidenciada manifestação de fortuna, já assim não é no que toca à fixação do rendimento sujeito a tributação, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto.

II - Tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir os imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta dos seus rendimentos à luz daquele artigo 89.º-A da LGT, a quantificação do rendimento tributável deve ser igual a 20% do valor de aquisição dos imóveis mas deduzido do montante desses empréstimos, já que o montante emprestado não está nem pode ficar sujeito a IRS.

Nº Convencional:JSTA00067741
Nº do Documento:SA2201207110668
Data de Entrada:06/15/2012
Recorrente:DIRECTOR DE FINANÇAS DE LISBOA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:LGT98 ART89-A N4 ART73 ART90
CPPTRIB99 ART64
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0761/08 DE 2009/01/28; AC STAPLENO PROC0734/09 DE 2010/05/19; AC STAPLENO PROC0358/12 DE 2012/07/05; AC STA PROC0486/06 DE 2006/06/28
Referência a Doutrina:XAVIER DE BASTO IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS 2007 PAG368-369.
CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS 1998 PAG497-498.
PEDRO MACHETE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E ADMINISTRAÇÃO PARITÁRIA 2007.
SÉRGIO RIBEIRO A TRIBUTAÇÃO PRESUNTIVA DO RENDIMENTO UM CONTRIBUTO PARA REEQUACIONAR OS MÉTODOS INDIRECTOS DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 2010 PAG301-305.
SÉRGIO RIBEIRO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E AFASTAMENTO PARCIAL DA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANO3 NUMERO3 2010 PAG367-374.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 PAG585-591.
Aditamento: