Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0554/18.5BECTB |
| Data do Acordão: | 07/09/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro conta-se da data da prática da irregularidade ou da data em que a mesma cessou, no caso de irregularidade continuada ou repetidas. II – O prazo de quatro anos entre as irregularidades para que estejamos perante uma “irregularidade continuada ou repetida” é o que separa cada uma das consideradas irregularidades da irregularidade imediatamente anterior. III – Estando em causa aferir da prescrição ou não de um procedimento de reembolso, carece de sentido jurídico estar a levar em conta, para efeito de qualificação das respectivas irregularidades como repetidas ou continuadas, infracções ocorridas numa outra operação e cuja reposição de valores foi tramitada num outro procedimento de reposição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26206 |
| Nº do Documento: | SA1202007090554/18 |
| Data de Entrada: | 03/12/2020 |
| Recorrente: | ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO |
| Recorrido 1: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS- IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |