Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02977/10.9BELRS
Data do Acordão:02/03/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
NÃO RESIDENTE
ABUSO DE DIREITO
Sumário:I – A norma do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS, na redacção aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou.
II - Essa incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no artigo 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, aliás, previsto apenas para os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.
III – A figura do abuso do direito constitui uma “válvula de segurança" do sistema através da qual se obsta a que certos direitos, válidos em tese, se consumem por, em concreto, se traduzirem numa clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
IV – O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe a existência de duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente (uma inacção ou acção em determinado sentido seguida de acção em sentido oposto).
V – A apresentação em juízo dos Impugnantes, pedindo a anulação da liquidação emitida na sequência da apresentação anual de rendimentos imposta pelo artigo 57.º do CIRS, só pode ser entendida como o legitimo exercício do direito que lhes está reconhecido nos artigos 102.º do CPPT e 268.º da CRP, insusceptível, pois, de preencher os pressupostos do abuso de direito referidos em IV.
Nº Convencional:JSTA000P27123
Nº do Documento:SA22021020302977/10
Data de Entrada:03/03/2020
Recorrente:A......... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: