Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0657/12 |
Data do Acordão: | 11/27/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO NORMATIVO LEI DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL FUNÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - O art. 78º, nº 2 do DL nº 72-A/2010, de 18/6 não contém um acto materialmente administrativo. II - Tratando-se de uma norma jurídica de execução orçamental, contida num decreto-lei e, portanto, emanada da função política e legislativa do Governo, a jurisdição administrativa é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de nulidade ou anulação de tal acto. III - No que respeita aos actos do órgão de soberania Governo, órgão de condução da política geral do país (art. 182º da CRP), o ETAF confere a competência ao STA para apreciar os processos relativos a acções ou omissões do Conselho de Ministros (art. 84º da CRP) e do Primeiro-Ministro (art. 187º da CRP), respectivamente nos pontos iii) e iv) da alínea a) do nº 1 do seu art. 24º. IV - Assim, para efeitos de deferimento da competência do STA, apenas relevam os actos efectivamente praticados ou omitidos pelo órgão colegial Conselho de Ministros ou pelo órgão singular Primeiro-Ministro, pois só esses foram considerados pelo legislador como possuindo relevância bastante para serem apreciados pelo mais alto tribunal da jurisdição administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P18297 |
Nº do Documento: | SA1201411270657 |
Data de Entrada: | 06/12/2012 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
Recorrido 1: | CM E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |