Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0657/12
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO NORMATIVO
LEI DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
FUNÇÃO LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O art. 78º, nº 2 do DL nº 72-A/2010, de 18/6 não contém um acto materialmente administrativo.
II - Tratando-se de uma norma jurídica de execução orçamental, contida num decreto-lei e, portanto, emanada da função política e legislativa do Governo, a jurisdição administrativa é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de nulidade ou anulação de tal acto.
III - No que respeita aos actos do órgão de soberania Governo, órgão de condução da política geral do país (art. 182º da CRP), o ETAF confere a competência ao STA para apreciar os processos relativos a acções ou omissões do Conselho de Ministros (art. 84º da CRP) e do Primeiro-Ministro (art. 187º da CRP), respectivamente nos pontos iii) e iv) da alínea a) do nº 1 do seu art. 24º.
IV - Assim, para efeitos de deferimento da competência do STA, apenas relevam os actos efectivamente praticados ou omitidos pelo órgão colegial Conselho de Ministros ou pelo órgão singular Primeiro-Ministro, pois só esses foram considerados pelo legislador como possuindo relevância bastante para serem apreciados pelo mais alto tribunal da jurisdição administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P18297
Nº do Documento:SA1201411270657
Data de Entrada:06/12/2012
Recorrente:MUNICÍPIO DE BRAGA
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: