Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01102/04.0BEBRG |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25695 |
Nº do Documento: | SA12020030401102/04 |
Data de Entrada: | 01/17/2019 |
Recorrente: | A........ E MULHER |
Recorrido 1: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL,SA E MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E INFRESTRUTURAS |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. A……… e B…………. intentaram, no TAF de Braga, contra o MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o Secretário de Estado das Obras Públicas, o então IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (actualmente ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., doravante EP), o Presidente do Instituto de Estradas de Portugal, a Direcção de Serviços Regional de Estradas do Norte e a Direcção de Estradas de Viana do Castelo, acção administrativa especial pedindo: “a. A declaração de inexistência, nulidade e ineficácia, ilegalidade e inconstitucionalidade no caso concreto do (i) despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 3.10.89 que declarou a utilidade pública da expropriação referente à parcela n.º 68 e do (ii) despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.10.91 que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 303: b. Em consequência, a declaração de nulidade e ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a c. A declaração de caducidade das declarações de utilidade pública referidas em a; d. Em consequência, a declaração de ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Subsidiária e cumulativamente, designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Caso assim não se entenda, e. Condenar os RR. a, solidariamente, reconstruir e restituir no estado natural em que se encontravam à data das DUP’s as parcelas de terreno n.ºs 68 e 303; Cumulativa e subsidiariamente, f. Condenar os RR. a reconhecerem e garantirem ao A. o direito a serem notificados de todas as decisões que restrinjam ou perturbem a posse das parcelas em causa.” Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde os Autores apelaram, manteve essa decisão. Os Autores interpuseram recurso de revista desse Acórdão, o qual não foi admitido. Inconformados, apresentaram esta reclamação requerendo a admissão da revista. Cumpre apreciá-la. II. Os Autores, ora Reclamantes, intentaram esta acção pedindo (1) a anulação ou a declaração de inexistência, nulidade e ineficácia do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 3.10.89, e do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11.10.91, que declararam a utilidade pública da expropriação de duas parcelas de que eram proprietários (2) e a reparação de todas as consequências deles decorrentes. O TAF considerou que só o segundo daqueles actos era sindicável – por o mesmo constituir uma revogação implícita do acto do seu superior, devidamente respaldada por acto de delegação de poderes – pelo que apreciou, apenas, se o mesmo estava inquinado por alguma das muitas ilegalidades que lhe haviam sido imputadas, tendo julgado improcedente cada uma dessas imputações. Decisão que o TCA confirmou. Os Autores interpuseram recurso de revista desse Acórdão o qual não foi admitido por ter sido entendido que a sua pretensão não podia ser deferida, “uma vez que a simples leitura do Acórdão sob censura evidencia que o mesmo decidiu acertadamente quando confirmou o julgamento do TAF e a sua convincente fundamentação. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo.” Inconformados, apresentaram esta reclamação requerendo, de forma indignada e, por vezes, pouco polida, a alteração daquela decisão e, em consequência, a admissão da revista. III. Começaram por considerar que o seu direito de propriedade havia sido violado, para o que transcreveram inúmeros preceitos constitucionais, para depois afirmarem que o Acórdão era nulo por violação do disposto nas al.ªs b); c) e d), do n.º 1, do art.° 615 do CPC, isto é, por o mesmo não especificar os fundamentos da sua decisão, se verificar oposição entre eles ou por omitir pronúncia sobre algumas das questões que lhe cumpria conhecer. Sustentando, ainda, que a revista deveria ser admitida justificando essa pretensão com a necessidade deste Supremo reanalisar as seguintes questões: a) A dimensão da área expropriada, atenta a disparidade que se verificava a esse propósito entre os referidos actos expropriativos b) A competência da jurisdição administrativa para conhecer da questão da caducidade da DUP91, c) A validade ou invalidade do PDM de Viana do Castelo então em vigor e, por via dele, a validade ou invalidade em temos de existência jurídica daquela DUP d) A remuneração da expropriação por, ao invés do afirmado no Acórdão, tal não ter ocorrido e) A fundamentação dos despachos governamentais em causa. IV. Repetindo-se o que já se disse no Acórdão que não admitiu a revista, a decisão relativa à verificação dos pressupostos da sua admissão deve constituir uma «apreciação liminar sumária», o que significa que a Formação que a admite ou rejeita deve, apenas e tão só, pronunciar-se de forma breve sobre o preenchimento daqueles pressupostos não lhe cabendo apreciar todos os fundamentos da sua admissão ou da sua rejeição (art.º 150.º/4 do CPTA). Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar, dispondo de total liberdade de apreciação e decisão. Nesta conformidade, cumpre, unicamente, a esta Formação decidir, sumariamente, se a revista suscita uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e/ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aí se quedando a sua competência. E foi isso o Acórdão reclamado fez. Com efeito, depois de transcrever partes substanciais do Acórdão do TCA onde se analisaram os vícios imputados ao acto impugnado e se concluiu pela sua não verificação, o Aresto sob censura considerou que essa análise e conclusão não só eram plausíveis como estavam fundadas num discurso jurídico claro, pelo que se não justificava a admissão da revista porque tudo apontava para a sua inviabilidade. Porque assim e porque que não estava em causa uma questão cuja relevância jurídica ou social impusessem, por si só, a admissão da revista esta foi rejeitada, decisão que não merece a crítica que Reclamantes, numa confusa alegação que acomete tanto o Acórdão do TCA como o Aresto desta Formação, lhe dirigem. Deste modo, ao contrário do que o Reclamante parece supor, aquele Aresto não tinha que se pronunciar sobre todos os fundamentos de admissão do recurso. Em suma, tendo a decisão reclamada concluído que tudo indicava que o Acórdão do TCA decidiu bem as questões que poderiam justificar a admissão do recurso e que não estava em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, justificasse a admissão do recurso, a afirmação de que o Aresto reclamado é nulo é improcedente como é improcedente a pretensão de ver admitida a revista. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o peticionado pelos Reclamantes. Custas pelos Reclamantes. Porto, 4 de Março de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa. |