Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026482
Data do Acordão:10/09/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
PRAZO.
CITAÇÃO.
MANDATÁRIO.
PROCURAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
Sumário: I - Também em execução fiscal, e na vigência do CPCI, a citação podia ser feita em pessoa diversa do executado nomeadamente quando o citando constituísse mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos - artº 228°-A n° 2 do CPCivil, na redacção do Dec-Lei 242/85.
II - O indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado, ou seja, só se o procedimento é necessariamente inviável, não tem razão alguma de ser, constituindo, assim, desperdício manifesto de actividade judicial.
Nº Convencional:JSTA00058114
Nº do Documento:SA220021009026482
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST CASTELO BRANCO DE 2001/06/11.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC63 ART66 ART67 PARÚNICO ART173 ART175.
CPC85 ART228-A N2.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG222 NOTA3.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG315.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... do despacho do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, proferido em 11/06/01, que rejeitou liminarmente a oposição pelo mesmo deduzida contra a execução fiscal n° 0590-98/000033.7, do Serviço de Finanças do Concelho de Belmonte.
Fundamentou-se a decisão na intempestividade da petição, apresentada em 04/01, pois que o oponente foi citado em 25/11/88 e, "sem prejuízo", na sua manifesta improcedência por inexistência da invocada prescrição quer no que toca às quotas de amortização quer quanto aos juros.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª - Não resulta dos autos que o Recorrente tenha sido regularmente citado anteriormente à data das penhoras efectivadas em 22/03/2001, nomeadamente em 25/11/88, pelo que deve considerar-se a oposição por este deduzida tempestiva.
2ª - A dívida exequenda é insusceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, quer porque não existe nos autos despacho ministerial a reconhecê-la, quer ainda porque não há lei expressa a autorizar essa forma de reconhecimento.
3ª - Verifica-se, por isso, uma situação de erro na forma de processo e de incompetência em razão da matéria, pelo que deve julgar-se a oposição deduzida procedente.
4ª - Ainda que assim não se entenda, face ao preceituado no n° 1 do artº 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro, sempre terá de considerar-se que no caso vertente não existe título executivo válido, porquanto não constam do processo executivo nem o despacho de concessão do empréstimo, nem o impresso a que se reporta o artigo 3° do citado normativo.
5ª - Mesmo que não se acolham as soluções anteriormente sustentadas, sempre terá de considerar-se a dívida exequenda prescrita, quer por efeito do disposto no artº 4° do D.L. n° 155/92, de 28 de Julho, quer face ao preceituado no artigo 310°, al. e), do Código Civil, ou, no mínimo, prescritos os juros vencidos para além dos últimos cinco anos, reportados a 22/03/2001, face ao disposto na alínea d) do mesmo artigo 310º.
6ª - A sentença recorrida viola, assim, nomeadamente o disposto nos artigos 144°, 172° e 175° do C.P.C.I., 233° do C.P.T., 3° e 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro, 40° do D.L. n° 155/92, de 28 de Julho, e 310°, alíneas d) e e) do Código Civil, pelo que deve revogar-se e proferir-se acórdão que julgue a oposição deduzida tempestiva e procedente."
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pelo acerto do julgado, sendo a oposição efectivamente extemporânea pois que "o prazo legal para o efeito se encontra ultrapassado há largos anos, sendo também evidente que a citação obedeceu a todos os requisitos impostos, pela lei ao tempo aplicável- artigo 175° do C.P.C.I.".
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso já que, tendo a citação sido feita na pessoa da procuradora do oponente - o que era permitido pelo artº 233° n° 1 do CPCivil, antes da redacção do Dec-Lei n° 329-A/95, de 12/12 -, todavia não consta dos autos nem tal foi apurado, se aquela tinha poderes especiais para a receber, conferidos por procuração passada há menos de quatro anos, tal como exige o dito preceito legal, o que, no caso negativo, acarretaria se procedesse a uma citação, passando, então, a correr, a partir dessa data, novo prazo para oposição.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão
Segundo se mostra dos autos - fls. 24 - o oponente foi citado, em 25Nov88, na pessoa da sua procuradora.
Pelo que regem os artºs 173° e 66° e segs. do C.P.C.I..
Assim, “autuado o título, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de dez dias, pagar a dívida exequenda, juros de mora, custas e selos, sob pena de penhora" - artº 173° - entregando-se-lhe “uma nota donde conste o objecto da citação, a importância e proveniência da dívida, o local e prazo em que tem de satisfazê-la ...”, de tudo se lavrando certidão que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência - artº 67° e parág. único.
Formalidades todas cumpridas, como se vê do mandado e certidão de fls. 24 e v.
Todavia o executado foi citado “na pessoa da sua procuradora ...” que assinou.
Tal forma de citação é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos - artº 228-A n° 2 do C.P.Civil, na redacção do Dec-Lei 242/85.
“Nesse caso, é o próprio réu quem voluntariamente renuncia ao benefício de ser citado na sua pessoa, na medida em que concedeu determinados poderes ao seu representante" - cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, C.P.C.I. Anotado, 2ª edição, pág. 222 nota 3.
Todavia, não se mostra junta aos autos a referida procuração pelo que não se pode aquilatar da validade e regularidade da citação e consequentemente do início do prazo para oposição, ut artº 175° do CPCI.
Na verdade, como bem refere o Exmº magistrado do MP, a haver irregularidade da citação, nos indicados termos, o executado deverá ser citado novamente, com observância das formalidades legais, daí se contando então o prazo para deduzir oposição pelo que esta, ainda que por antecipação, sempre seria tempestiva.
Na verdade os actos processuais podem, em regra, ser antecipados, isto sempre sem prejuízo, como é óbvio, de o executado preferir apresentar, então, novo articulado.
Por outro lado e como é sabido, o indeferimento liminar radica em motivos de economia processual: se o procedimento é manifestamente inviável, não há razão para que a instância prossiga.
Tal inviabilidade, concretize-se ela por um vício de forma ou por um vício substancial, terá de ser apreciada cautelosamente, de modo a que apenas se decrete quando o seguimento do respectivo meio processual "não tenha razão alguma de ser", "seja desperdício manifesto de actividade" judicial.
Cfr. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, vol II Pág. 315.
Nos demais casos, deverá ele seguir, com intervenção dos interessados e do MP a quem, legal, orgânica e constitucionalmente cumpre a defesa da legalidade.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão