Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02413/09.3BEPRT 0308/15 |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INUTILIDADE CASO JULGADO FORMAL EXCESSO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO MATERIAL |
| Sumário: | I – O despacho judicial que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na sequência de declaração, pelo órgão de execução fiscal, de extinção de parte os processos de execução em que tinha sido proferido o despacho de reversão, produz, nos termos do artigo 219.º do CPC, caso julgado formal, obstando a que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que, a propósito desse despacho de reversão, tenham sido suscitados na petição inicial; II – É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho referido em I, conheceu das questões de mérito suscitadas pelo Oponente relativamente ao despacho de reversão proferido nos processos extintos. III – Tendo a sentença apreciado todas as questões suscitadas pelo Oponente no único processo de execução que se mantinha activo e não tendo dela sido interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, há que concluir que, nessa parte, a sentença transitou em julgado, isto é, que a decisão aí tomada sobre a relação material controvertida tem, dentro e fora do processo, força obrigatória, (artigo 620.º do CPC), o que obsta a que este Supremo Tribunal Administrativo sobre tais questões se pronuncie novamente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26602 |
| Nº do Documento: | SA22020102802413/09 |
| Data de Entrada: | 03/18/2015 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |