Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0905/14
Data do Acordão:01/21/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
CLASSIFICAÇÃO DE MUITO BOM
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I – Apesar do que se dispõe no art. 617º do CPC, o verdadeiro destinatário da arguição de nulidade de uma decisão sob recurso é sempre o tribunal «ad quem».
II – Um acórdão só é nulo por falta de fundamentação se ela for total.
III – O RIJ aprovado pela deliberação n.º 55/2003, do CSM, que vigorou na jurisdição administrativa, não era inconstitucional ou ilegal.
IV – O art. 16º, n.º 4, desse RIJ – que condicionava a atribuição normal da nota de Muito Bom a um exercício efectivo da «judicatura durante 10 anos» – não era susceptível de uma interpretação que abrangesse um exercício de funções como Magistrado do MºPº durante esse tempo.
V – Se o acto que classificou um Juiz com a nota de Bom com Distinção não assumiu os requisitos que aquele art. 16º, n.º 4, previa para uma atribuição excepcional da classificação de Muito Bom, é impossível afirmar que o CSTAF estivesse vinculado a atribuir-lhe essa classificação máxima.
VI – A possibilidade de excepcionalmente se atribuir a nota de Muito Bom, prevista no art. 16º, n.º 4, do RIJ, corresponde a um espaço de discricionariedade imprópria cujo exercício só é contenciosamente sindicável havendo erro grosseiro ou manifesto.
VII – Mas a recusa dessa atribuição excepcional, enquanto fundada no não exercício da judicatura durante 10 anos, não fere quaisquer princípios administrativos nem o disposto no art. 47º, n.º 2, da CRP.
VIII – O Juiz que discuta contenciosamente a sua classificação de serviço não goza da isenção de custas processuais.
Nº Convencional:JSTA00069524
Nº do Documento:SAP201601210905
Data de Entrada:11/11/2015
Recorrente:A.......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 B ART627 N1.
ETAF02 ART12 N3.
DEL 55/2003 CSM.
RGU CSTAF ART37.
RGUIJ CSMJ ART16 N1 A N4.
EMJ85 ART33 ART34 N2 ART37 N1.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART136 ART149 A E ART33 ART37 ART132 ART135 ART160 ART162.
CONST76 ART112 N8 ART164 M ART217 N1 ART199 B ART47 N2.
CPTA02 ART87 N2.
RCP08 ART4 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC TC 61/02 DE 2002/02/06.; AC TC 381/97.; AC TC 356/98.; AC TC 174/93.; AC TC 497/97.; AC STA PROC044059 DE 1998/11/25.; AC STA PROC032981 DE 1995/02/07.
Aditamento: