Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0905/14 |
| Data do Acordão: | 01/21/2016 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ARGUIÇÃO DE NULIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ANTIGUIDADE NA CATEGORIA CLASSIFICAÇÃO DE MUITO BOM ISENÇÃO DE CUSTAS |
| Sumário: | I – Apesar do que se dispõe no art. 617º do CPC, o verdadeiro destinatário da arguição de nulidade de uma decisão sob recurso é sempre o tribunal «ad quem». II – Um acórdão só é nulo por falta de fundamentação se ela for total. III – O RIJ aprovado pela deliberação n.º 55/2003, do CSM, que vigorou na jurisdição administrativa, não era inconstitucional ou ilegal. IV – O art. 16º, n.º 4, desse RIJ – que condicionava a atribuição normal da nota de Muito Bom a um exercício efectivo da «judicatura durante 10 anos» – não era susceptível de uma interpretação que abrangesse um exercício de funções como Magistrado do MºPº durante esse tempo. V – Se o acto que classificou um Juiz com a nota de Bom com Distinção não assumiu os requisitos que aquele art. 16º, n.º 4, previa para uma atribuição excepcional da classificação de Muito Bom, é impossível afirmar que o CSTAF estivesse vinculado a atribuir-lhe essa classificação máxima. VI – A possibilidade de excepcionalmente se atribuir a nota de Muito Bom, prevista no art. 16º, n.º 4, do RIJ, corresponde a um espaço de discricionariedade imprópria cujo exercício só é contenciosamente sindicável havendo erro grosseiro ou manifesto. VII – Mas a recusa dessa atribuição excepcional, enquanto fundada no não exercício da judicatura durante 10 anos, não fere quaisquer princípios administrativos nem o disposto no art. 47º, n.º 2, da CRP. VIII – O Juiz que discuta contenciosamente a sua classificação de serviço não goza da isenção de custas processuais. |
| Nº Convencional: | JSTA00069524 |
| Nº do Documento: | SAP201601210905 |
| Data de Entrada: | 11/11/2015 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 B ART627 N1. ETAF02 ART12 N3. DEL 55/2003 CSM. RGU CSTAF ART37. RGUIJ CSMJ ART16 N1 A N4. EMJ85 ART33 ART34 N2 ART37 N1. L 21/85 DE 1985/07/30 ART136 ART149 A E ART33 ART37 ART132 ART135 ART160 ART162. CONST76 ART112 N8 ART164 M ART217 N1 ART199 B ART47 N2. CPTA02 ART87 N2. RCP08 ART4 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 61/02 DE 2002/02/06.; AC TC 381/97.; AC TC 356/98.; AC TC 174/93.; AC TC 497/97.; AC STA PROC044059 DE 1998/11/25.; AC STA PROC032981 DE 1995/02/07. |
| Aditamento: | |