Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0168/16.4BEMDL |
Data do Acordão: | 06/26/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO ERRO MANIFESTO |
Sumário: | É de indeferir a reclamação contra o acórdão que não admitiu uma revista se o reclamante, dele discordando, não lhe aponta um qualquer lapso manifesto. |
Nº Convencional: | JSTA000P24716 |
Nº do Documento: | SA1201906260168/16 |
Data de Entrada: | 04/04/2019 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, vem reclamar do acórdão desta formação que, em 10/5/2019, não admitiu a revista que interpusera, fazendo-o porque o aresto reclamado teria incorrido em «erro manifesto» ao não detectar o mau julgamento das instâncias e ao não reconhecer a importância e a repetibilidade das «quaestiones juris» colocadas na revista.
A parte adversa - a CGA - não se pronunciou.
Cumpre decidir. Proferido o acórdão reclamado, extinguiu-se o poder jurisdicional desta formação no que toca à admissibilidade, ou não, da revista (art. 613°, n.º 1, do CPC); embora esse poder pudesse ressurgir para correcção de algum «manifesto lapso», havido no aresto (art. 616°, n.º 2, do CPC). Ora, o reclamante discorda do acórdão - que considera errado. Mas não lhe aponta qualquer «lapso» captável imediatamente e «de visu»; pelo que a presente reclamação - que aliás constitui, «rectior», um pedido de reforma - está votada ao insucesso. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |