Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0442/18 |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO PEDIDO REEMBOLSO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - Com a introdução do art. 90.º-A do CIRC, operada pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, o legislador veio impor que «[o] reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado» (n.º 6 daquele artigo). II - Na ausência de norma de direito transitório que regule directamente as questões de sucessão da lei no tempo, são de aplicar à situação as regras gerais, designadamente os arts. 12.º e 279.º do CC, este último que estabelece as regras de aplicação no tempo das leis sobre prazos. III - Assim, esta lei nova é aplicável aos pedidos de reembolso pendentes, devendo o prazo de um ano nela fixado contar-se do início da sua vigência, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2006 (cfr. art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro). |
| Nº Convencional: | JSTA000P23520 |
| Nº do Documento: | SA2201807120442 |
| Data de Entrada: | 04/30/2018 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |