Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/18.7BCLSB |
Data do Acordão: | 10/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DECISÃO ARBITRAL |
Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto do TCA que considerou inadmissível o recurso deduzido de uma decisão arbitral porque essa possibilidade não fora prevista na convenção de arbitragem (em que interveio o Ministério da Justiça), visto que essa pronúncia judicial corresponde à jurisprudência entretanto assumida, sobre o assunto, neste Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23748 |
Nº do Documento: | SA12018102204/18 |
Data de Entrada: | 10/02/2018 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: B………… e outros, funcionários da Polícia Judiciária interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul que, face aos termos da convenção de arbitragem, considerou inadmissível o recurso que os aqui recorrentes deduziram da sentença arbitral decisória de uma acção por eles movida contra o Ministério da Justiça. Os recorrentes pugnam pela admissão da revista para se corrigir a decisão de direito. O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O presente recurso - que deve ser encarado como um efectivo recurso de revista - acomete o aresto do TCA que não admitiu o recurso de uma sentença arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem («vide» o art. 39°, n.º 4, da LAV). Ora, os recorrentes fundam-se no art. 27°, do aplicado Regulamento de Arbitragem - onde se alcança que as partes podem recorrer das decisões arbitrais para o TCA se «não tiverem renunciado aos recursos» - para questionar o decidido no tribunal «a quo». O acórdão «sub censura» corresponde ao que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20/6/2017 - nos processos ns.º 112/17 e 181/17. Considerando que tais acórdãos emanaram dos mesmos três Juízes Conselheiros - razão por que não havia ainda, no STA, uma jurisprudência minimamente firme sobre o assunto - esta formação recebeu revistas com o mesmo «thema decidendum». Mas, entretanto, uma delas já foi decidida - e por outros três Juízes Conselheiros - no sentido dos arestos de 20/6/2017 («vide» o acórdão de 30/5/2018, proferido no rec. n.º 66/18). É agora nítida a existência, neste STA, de uma corrente jurisprudencial unívoca sobre o dito problema - a qual corresponde à solução adoptada pelo acórdão recorrido. Pelo que não se justifica submeter tal aresto a reapreciação. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes. Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |