Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/08
Data do Acordão:05/27/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:TRIBUNAL DE CONTAS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL
Sumário:I - O ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imperativo imposto pelos artºs 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada.
II - Deve, assim, dar-se por cumprido o dever de fundamentação quando o conteúdo dispositivo e o sentido decisório do acto impugnado de negar provimento ao recurso hierárquico (traduzido materialmente em manter a avaliação de desempenho feita ao interessado nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de B..., aprovado pelo Despacho n.º 7/02-GP) ressalta perfeitamente perceptível da informação sobre que recaiu e das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais.
III - Quanto à avaliação, em si mesma, o preenchimento da Ficha de Avaliação (em que se definem os "factores de avaliação", a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respectiva explicitação standardizada embora), proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais os Notadores optaram pela valoração adoptada.
IV - A menção contida no artigo 7.º, nº 1, alínea a), do referido Regulamento de que a entrevista (com a fixação dos objectivos e acções) deve realizar-se no mês de Janeiro do ano a que respeita a avaliação deve considerar-se um preceito de natureza fundamentalmente instrumental.
V - Assim, não devem extrair-se efeitos invalidantes da circunstância de tal entrevista apenas se ter realizado em Maio (ainda dentro do período temporal de 6 meses, relevante para efeitos da avaliação do desempenho-cf. artigo 4.º, nº 1, do Regulamento) quando o interessado, inclusive, se recusara, no princípio do ano (Fevereiro), a tomar conhecimento dos objectivos que se prendiam com a avaliação, pois que não obstante a sua preterição não foram afectadas ou restringidas as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a sua realização naquela data.
VI - A não fixação dos objectivos e acções logo em Janeiro do ano respectivo (e, antes, nas circunstâncias já referidas) não ofende os princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade, e transparência.
VII - Na avaliação do mérito do serviço dos seus agentes a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjectivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração, circunscrendo-se a sindicabilidade contenciosa, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados.
VIII - Assim, a singela invocação de que a avaliação levada a efeito nos diversos factores classificativos não reflectiu o trabalho desenvolvido pelo interessado ao longo do período objecto de avaliação, por não ser de molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adopção de critério ostensivamente desajustado, não só não faz incorrer o acto em afronta aos poderes que a Administração detém no âmbito em causa como não corporiza erro sobre os pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00065769
Nº do Documento:SA1200905270308
Data de Entrada:04/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE 2008/01/09.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2 ART268 N3.
CPA91 ART124 ART125.
L 98/97 DE 1997/08/26 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1423/02 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC706/02 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC512/05 DE 2005/07/12.; AC STAPLENO PROC1198/04 DE 2005/04/26.; AC STA PROC616/02 DE 2002/07/04.; AC STA PROC2083/03 DE 2006/04/26.; AC STA PROC1118/03 DE 2004/10/21.; AC STA PROC47426 DE 2001/10/25.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STAPLENO PROC48294 DE 2004/06/29.; AC STAPLENO PROC48013 DE 2004/06/29.
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