Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0308/08 |
Data do Acordão: | 05/27/2009 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JOÃO BELCHIOR |
Descritores: | TRIBUNAL DE CONTAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL |
Sumário: | I - O ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imperativo imposto pelos artºs 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. II - Deve, assim, dar-se por cumprido o dever de fundamentação quando o conteúdo dispositivo e o sentido decisório do acto impugnado de negar provimento ao recurso hierárquico (traduzido materialmente em manter a avaliação de desempenho feita ao interessado nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de B..., aprovado pelo Despacho n.º 7/02-GP) ressalta perfeitamente perceptível da informação sobre que recaiu e das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais. III - Quanto à avaliação, em si mesma, o preenchimento da Ficha de Avaliação (em que se definem os "factores de avaliação", a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respectiva explicitação standardizada embora), proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais os Notadores optaram pela valoração adoptada. IV - A menção contida no artigo 7.º, nº 1, alínea a), do referido Regulamento de que a entrevista (com a fixação dos objectivos e acções) deve realizar-se no mês de Janeiro do ano a que respeita a avaliação deve considerar-se um preceito de natureza fundamentalmente instrumental. V - Assim, não devem extrair-se efeitos invalidantes da circunstância de tal entrevista apenas se ter realizado em Maio (ainda dentro do período temporal de 6 meses, relevante para efeitos da avaliação do desempenho-cf. artigo 4.º, nº 1, do Regulamento) quando o interessado, inclusive, se recusara, no princípio do ano (Fevereiro), a tomar conhecimento dos objectivos que se prendiam com a avaliação, pois que não obstante a sua preterição não foram afectadas ou restringidas as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a sua realização naquela data. VI - A não fixação dos objectivos e acções logo em Janeiro do ano respectivo (e, antes, nas circunstâncias já referidas) não ofende os princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade, e transparência. VII - Na avaliação do mérito do serviço dos seus agentes a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjectivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração, circunscrendo-se a sindicabilidade contenciosa, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados. VIII - Assim, a singela invocação de que a avaliação levada a efeito nos diversos factores classificativos não reflectiu o trabalho desenvolvido pelo interessado ao longo do período objecto de avaliação, por não ser de molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adopção de critério ostensivamente desajustado, não só não faz incorrer o acto em afronta aos poderes que a Administração detém no âmbito em causa como não corporiza erro sobre os pressupostos. |
Nº Convencional: | JSTA00065769 |
Nº do Documento: | SA1200905270308 |
Data de Entrada: | 04/10/2008 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Objecto: | DESP PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE 2008/01/09. |
Decisão: | IMPROCEDENTE. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N2 ART268 N3. CPA91 ART124 ART125. L 98/97 DE 1997/08/26 ART1 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1423/02 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC706/02 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC512/05 DE 2005/07/12.; AC STAPLENO PROC1198/04 DE 2005/04/26.; AC STA PROC616/02 DE 2002/07/04.; AC STA PROC2083/03 DE 2006/04/26.; AC STA PROC1118/03 DE 2004/10/21.; AC STA PROC47426 DE 2001/10/25.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STAPLENO PROC48294 DE 2004/06/29.; AC STAPLENO PROC48013 DE 2004/06/29. |
Aditamento: | |