Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0821/17.5BELRS 0423/18 |
| Data do Acordão: | 11/07/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | NOVA PETIÇÃO CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I - Não pode valer-se da faculdade concedida pelo n.º 8 do art. 87.º do CPTA – apresentação de nova petição inicial, aproveitando-se da data em que foi apresentada a primeira, para efeitos de tempestividade do direito de acção – aquele que viu a instância ser julgada extinta por não ter acedido ao convite para corrigir a petição inicial. II - Não tendo sido interposto oportunamente recurso do despacho que extinguiu a instância, formou-se caso julgado formal quanto à questão (cfr. art. 620.º, n.º 1, do CPC), não podendo depois o autor questionar a legalidade dessa decisão no recurso do despacho que rejeitou a apresentação da segunda petição inicial. III - O princípio pro actione, consagrado no art. 7.º do CPTA, não se destina à subversão das regras processuais, antes constituindo um critério orientador na interpretação destas: em caso de dúvida, deve prevalecer o sentido que permita o conhecimento do mérito da pretensão formulada em juízo. |
| Nº Convencional: | JSTA00070797 |
| Nº do Documento: | SA2201811070821 |
| Data de Entrada: | 04/23/2018 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 7º E 87º, N.º 8 DO CPTA E 20º, N.º 1 DO CPC |
| Aditamento: | |