Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0595/08
Data do Acordão:03/25/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002, não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do CPTA, de acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA, em oposição a aresto da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
Nº Convencional:JSTA00065645
Nº do Documento:SAP200903250595
Data de Entrada:09/24/2008
Recorrente:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Objecto:AC TCAS DE 2007/05/22.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART152.
ETAF02 ART27 N1 B ART28 ART29.
ETAF96 ART22 A ART24 A ART30 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC768/07 DE 2008/09/10.; AC STA PROC1065/05 DE 2006/03/29.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765-766.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Direcção Geral das Alfândegas vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2007, que negou provimento ao recurso que aquela entidade interpusera da sentença que, por sua vez, “revogou” o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto por A…, “incidente sobre despacho proferido em reclamação graciosa por este deduzida”.
Concluiu pela procedência do recurso para uniformização de jurisprudência, devendo “ser substituído o acórdão recorrido por outro que não padeça do vício de violação de lei que ao mesmo se imputa”.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso “porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA (artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, 2.º segmento)”.
E, corridos os vistos legais, há que decidir.
O artigo 152.º do CPTA prevê o “recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição” entre acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA – alínea a) – ou entre dois acórdãos do STA.
Trata-se da concretização processual da competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002.
Ora, a recorrente invoca como acórdão fundamento, quanto à questão da legalidade do envio da petição de reclamação, através de telecópia, o aresto da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 2 de Maio de 1996 – recurso n.º 28.904.
Mas tal não é possível.
O artigo 29.º do mesmo ETAF estabelece a competência do Plenário: “conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e do contencioso tributário”.
Temos, assim, que o novo ETAF não prevê qualquer competência para conhecer de recursos, por oposição de acórdãos, das secções do contencioso tributário e administrativo, do STA.
Na verdade, estando em causa acórdãos das duas secções, a respectiva oposição só podia ser equacionada por uma formação mista, integrando elementos das secções tributária e administrativa já que, na circunstância, o tribunal se pronuncia “sobre a mesma questão fundamental de direito” pelo que a respectiva competência só podia ser do plenário – cfr. artigo 28.º do ETAF.
Como acontecia com o ETAF de 1984, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, pois que o seu artigo 22.º, alínea a), justamente previa recurso para o Plenário, nomeadamente de acórdãos das secções, proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, isto é, das secções do contencioso administrativo e tributário.
Cfr. o acórdão do STA de 10 de Setembro de 2008, recurso n.º 768/07.
Verifica-se, assim, não ser admissível recurso por oposição de julgados, para uniformização de jurisprudência, da Secção do Contencioso Tributário e do Contencioso Administrativo do STA.
Mas, assim sendo, é de extrapolar tal doutrina para o caso dos autos em que o acórdão recorrido é da Secção do Contencioso Tributário do TCA e o aresto fundamento é da Secção do Contencioso Administrativo do STA, em paralelo com o disposto na alínea a)’’ do referido artigo 22.º que atribuía ao Plenário competência para conhecer “dos recursos de acórdãos das Secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Pelo que, em tal medida, o recurso não é admissível, e, consequentemente, dele se não pode tomar conhecimento.
Quanto ao mais:
A recorrente pretende igualmente verificar-se contradição de julgados entre o dito aresto recorrido e o da secção do Contencioso Tributário do STA, de 16 de Outubro de 1996 – recurso n.º 20.236, quanto à questão da (des)continuidade do prazo para a reclamação, no caso de o prazo para pagamento do imposto ser retardado por efeito de tolerância de ponto.
Ora, são requisitos do recurso previsto no dito artigo 152.º:
- Contradição entre os arestos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E sobre aquela contradição – cfr. o acórdão do STA, 1.ª secção, de 29 de Março de 2006, recurso n.º 1065/05 – devem seguir-se os critérios já firmados no domínio de vigência do ETAF e da LPTA, sendo, assim, de exigir que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos.
Sendo que a oposição deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas.
Cfr. Mário Aroso e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 2.ª edição, pp. 765/6.
Ora, o aresto recorrido assentou, em sede factual, que:
1 – Em 16.12.2003, o recorrente foi notificado da liquidação adicional de imposto aduaneiro relativo à importação de uma embarcação de recreio, em resultado da revisão oficiosa do D.A.U. processado na Alfândega de Alcântara Norte, cujo termo de pagamento voluntário se reportava ao 10.º dia após a sua notificação ao interessado – cfr. “Notificação para pagamento” junto a fls. 15 a 29 dos autos e art. 1.º da p.i., de fls 2 dos autos.
2 – Em 25.03.2004, enviou telefax aos serviços aduaneiros competentes, tendo sido recebida nessa data, em que deduz reclamação do acto tributário referido em 1, tendo procedido ao envio por simples carta postal de uma cópia da petição de reclamação, em 26.03.2004 – cfr. parecer da DSCJC da DGAIEC e Despacho do SEAF, a fls. 10 a 14 dos autos.
3 – Em 15.06.2004, foi proferida decisão de rejeição da reclamação graciosa referida em 2, proferida pela Directora-Geral da DGAIEC, com fundamento em extemporaneidade do requerimento apresentado pelo reclamante – cfr. fls. 33 a 39 do PA apenso.
4 – Em 22.09.2004, deu entrada nos serviços aduaneiros competentes o recurso hierárquico da decisão de rejeição de reclamação graciosa referida em 3, o qual mereceu despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22.10.2004, de indeferimento do recurso, com base no entendimento vertido na Informação n.º 111/2004, que se fundamenta na intempestividade daquela impugnação administrativa, a qual foi notificada ao interessado – cfr. petição de recurso de fls. 45 a 49 e parecer e despacho proferidos sobre o mesmo, de fls. 65 a 69, do PA apenso e fls. 8 e 9 dos autos.
- No dia 26 de Dezembro de 2003 ou em alternativa no dia 2 de Janeiro de 2004 foi concedida tolerância de ponto aos funcionários do Estado através do despacho n.º 24736/2003, do Senhor Primeiro Ministro de Portugal, publicado no Diário da República, II Série, n.º 296, de 24.12.2003.
Face ao que equacionou a questão de saber se a predita tolerância de ponto determinava a alteração do prazo para dedução da reclamação.
No ponto, todavia, logo afirmou que a decisão recorrida merece confirmação, sendo que esta, a tal propósito, se tinha limitado a afirmar que “o prazo de reclamação graciosa se esgotou no dia 25-03-2006”.
E o acórdão fundamento, ao contrário, decidiu que a tolerância de ponto, relevante em termos do prazo do pagamento do imposto, é inócua, todavia, quanto à contagem do prazo de impugnação.
Mas tal oposição não é relevante, no caso dos autos, pois tal entendimento leva, em linha recta, à conclusão de que efectivamente o prazo para apresentação de reclamação se concluiu em 25 de Março, data em que foi efectivamente recebida a telecópia da petição respectiva, nos serviços aduaneiros.
Todavia, a relevância desta não pode aqui ser apreciada mercê da predita inadmissibilidade do recurso quanto a tal questão.
Aliás, a decisão recorrida, como resulta expresso do último parágrafo de fls. 158, nem sequer apreciou, por desnecessária, a questão do “envio da telecópia em 25/03/2004”.
Tem, pois, de ter-se por definitivamente admitido que a telecópia é relevante para efeitos de tempestividade da reclamação, assim justamente apresentada no último dia do prazo.
Ou, de outro modo: a recorrente aceita, como decidiu a sentença, que o último dia do prazo foi 25 de Março de 2004, sendo ora indiscutível, nos preditos termos, a validade da telecópia recebida no mesmo dia, pelo que a reclamação é tempestiva.
Termos em que se acorda:
a) Não tomar conhecimento do recurso, quanto à oposição com o dito aresto da Secção do Contencioso Administrativo do STA;
b) Negar-lhe provimento, no mais.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Marques da Silva – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.