Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:075/03
Data do Acordão:05/14/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ANTIGUIDADE.
PODER VINCULADO.
Sumário:I - A notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinado apenas a assegurar a sua eficácia.
II - Sendo a notificação posterior ao acto notificado, e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao seu destinatário.
III - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IV - O princípio constitucional da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque desprovidas de justificação objectiva e racional.
V - O n.º 2 do art. 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94, que estabelece que, no que concerne a oficiais da Polícia de Segurança Pública promovidos na mesma data, os oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra, não é incompatível com o princípio constitucional da igualdade, por ser diferente o nível da formação proporcionada por cada um daqueles cursos.
Nº Convencional:JSTA00059392
Nº do Documento:SA120030514075
Data de Entrada:01/13/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MAI DE 1997/10/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 321/94 DE 1994/12/19 ART136 N2.
CPA91 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25609 DE 1992/02/06 IN AP-DR DE 1995/12/29 PAG760.; AC STAPLENO PROC32347 DE 1997/02/19 IN AP-DR DE 1999/05/28 PAG368.; AC STA PROC32761 DE 1998/12/03 IN AP-DR DE 2002/06/06 PAG7579.; AC STA PROC43368 DE 2001/03/28.; AC STA PROC44491 DE 2003/01/21.; AC TC 245/99 DE 1999/04/29.; AC TC 128/99 DE 1999/03/03.; AC TC 1057 DE 1996/10/16.; AC TC 468/96 DE 1996/03/14.; AC TC 335/94 DE 1994/04/20.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG 214.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG76-78.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG44-45.
Aditamento: