Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0980/11
Data do Acordão:06/06/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - A reforma do acórdão deve ocorrer nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
II - E, o pedido de reforma apenas logra aplicação, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
III - Da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
Nº Convencional:JSTA000P14270
Nº do Documento:SA2201206060980
Data de Entrada:10/31/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B……”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.

Reagiu esta com recurso para este STA onde foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Não satisfeita com o assim decidido vem agora a mesma oponentes através da sua peça de fls. 97 a 102, requerer a reforma do acórdão. Termina com as seguintes alegações/conclusões:
A Recorrente vem, nos termos do Artº 669º, nº2, 716º e 732º do C.P.C.
Requerer
Reforma do Acórdão proferido no processo acima referenciado,
por falta de fundamentação, nos termos previstos nos Art. 732, 716 e 668, nº l, Al) b e d, do C.P.C., aplicável ex vi, Art.°2, al) e, do CPPT.
Nos termos e fundamentos seguintes, porquanto:
1) Salvo o devido respeito, ou prova em contrário, no Acórdão citado no douto Acórdão, no recurso 01358/03, não se alcança a similitude entre a situação jurídica da recorrente, porquanto esta nada tem de factual e /ou juridicamente idêntico.
2) Por outro lado, e relativamente ao abuso de direito, compulsados os Acórdãos referidos no mesmo douto Acórdão, que se presuma serem o de 22/11/1994, proferido no processo 85.879 e o de 1999, no processo 602/99, nos quais, e salvo melhor opinião, o entendimento neles ínsito, sendo que o Acórdão de 1994 recorre a uma situação de citação do Prof. Vaz Serra onde se afirma; "O que é necessário, para haver abuso de direito, é que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
3) E ainda, nesse mesmo Acórdão, "que o abuso pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se escude no exercício dos seus poderes", (sic)
4) E se o abuso de direito é de conhecimento oficioso, qual a razão pela qual o S.T.A. não a conheceu...? Se até, pelo menos na sua aparência, dão (os acórdãos) razão à recorrente.
5) E nem sequer falta fundamento substantivo e processual à Recorrente, porquanto o virtual abuso consta dos Autos, onde está provado, e pela própria AT, que aquela nunca foi gerente de facto da sociedade executada,
E ainda,
6) A própria co-autora do Acórdão ora objecto de requerimento de reforma, a Exmª Conselheira Dulce Neto, escreveu no Acórdão 091/11 de 25/05/2011, que:
l - "Em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade" (....)
3 - "Esse vício, sendo gerador de mera anulabilidade, tem de ser suscitado no prazo previsto na al) a, n.°l, do Artº 102 do CPFT.
E foi!
E ainda,
7.° Nos seguintes Acórdãos do STA formula-se o seguinte:
- No acórdão 0102/09, de 12/11/2009, escreve-se: "V - O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta de liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal."
E assim foi!
8) Também o Acórdão 0625/06, de 15/11/2006, em V, refere: "O artigo 204º, nº l do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial)".
E assim foi!
9) E ainda, o Acórdão 0603/06, de 29/11/2006, em IV, refere; " O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição á execução fiscal."
E assim foi !
10) E ainda, o Acórdão 0158/11, de 02/11/2011, em H,: "Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade (..-)" e em IV: "O acto de liquidação que alegadamente padece de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação ou aplicação das normas de incidência é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (art.a 102, nº3, do CPPT), (...)".
E assim foi!
11) Atente-se ainda, last but not least, ao Acórdão 0845/10, de 09/02/2011, "I - A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição á execução fiscal (al. b) do nº 1 do Artº 204° do CPPT), é uma ilegitimidade incidência do tributo.", II - A alegação substanciada em erro sobre os pressupostos do facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) é alegação determinante da anulabilidade do acto tributário e fundamento de impugnação judicial."
E assim foi!
12) De onde se conclui, conforme sempre foi convicção da recorrente, que o processo de impugnação previsto no Artº 99, do CPPT, seria sempre o processo próprio.
13) Também se alegou em tempo e processo oportuno a anulabilidade do despacho, nomeadamente na PI para o TAF de Leiria, do despacho que ordenou a reversão.
Aliás, e ainda,
14) Na sequência do acima exposto, o Conselheiro Jorge de Sousa, no CPPT anotado e comentado, 5ª Edição, escreve, em anotação ao Art.-124º “. Como fundamento de impugnação judicial pode ser invocada qualquer ilegalidade/ como refere o Art.° 99, deste Código. "
"Constitui ilegalidade e consequentemente vício de acto administrativo, ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis.""
"Como vícios destes actos prevêem-se a anulabilidade, a nulidade e a inexistência".
No sentido óbvio da redacção deste artigo.
15) E ainda/ não se afigura aplicável ao caso sub judice o Artº 22, nº 4, LGT, visto a recorrente não ter sido nunca responsável subsidiário por não ter sido gerente de facto, pois a AT reconheceu expressamente tal situação conforme documentos juntos aos Autos.
16) Na perspectiva da recorrente foi ainda violado o princípio da verdade material, e que consta dos Autos, nos termos do Artº 13º, nº 1 e 113º, do CPPT.

Nestes termos, porque, no entender da Recorrente deveria esse STA ter conhecido do abuso de direito como causa de anulabilidade, que é de conhecimento oficioso (e além disso até foi alegado), e que, salvo melhor opinião (ou compreensão), ou prova em contrário, são legitimas, legais, e hipoteticamente incontroversas,

E deveria também esse STA conhecer - pelo menos -da anulabilidade invocada no que respeita à falta de fundamentação do despacho, sempre alegada pela recorrente na primeira instância e nesse STA, que ordenou a reversão e consequentemente absoluta falta da legitimidade passiva da recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer e foram colhidos vistos.

O ACÓRDÃO MOTIVADOR DA REACÇÃO DA IMPUGNANTE É DO SEGUINTE TEOR:
“Recurso nº 980/11-30

Recorrente: A……
Recorrida: Fazenda Pública

A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B…….”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.

Reagiu esta com o presente recurso para este STA com as seguintes conclusões:
Nestes termos, considerado o alegado, como que doutamente será suprido por V. Ex.s,
Deve a Sentença recorrida ser parcialmente revogada na parte em que afirma não poder conhecer, porquanto
A) A recorrente agiu em conformidade com a Lei, ao apresentar a Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial do despacho que ordena a reversão contra si, como o meio próprio para fazer valer a legalidade da sua posição bem como a sua razão face à Lei.
B) Deve ser decretada a anulação do acto administrativo que ordenou a reversão contra a recorrente, seja por falta ou insuficiência de fundamentação, seja por desvio de poder, seja por erro-vicio, vício este do acto administrativo supra, o que também implicará a anulação do processado (citação por reversão).
C) Ou ainda reconhecer-se que a citação por reversão enferma de manifesto abuso de direito, em violação de lei, cuja consequência deverá ser o decretar a anulação do acto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:

1.A sentença impugnada foi proferida na sequência de impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, com um duplo objecto:
-despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal
-liquidações adicionais de IRC (exercícios de 2003, 2004 e 2005)
Não tendo sido impugnada nas conclusões do recurso, a decisão declaratória da inexistência de caducidade do direito de liquidação adicional do imposto, constante da parte dispositiva da sentença, transitou em julgado (art.684° n°s 2/3 CPC/art.2° al.e) CPPT)
2.Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão (no caso concreto com fundamento na inexistência dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária) é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (art 204° n°1 al.b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n° 76/08;25.06.2008 processo n° 123/08; 19.11.2008 processo n°711/08; 27.05.2009 processo n° 448/09; 28.10.2009 processo n°578/09)
3.No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts.199° e 202°CPC; art.97° n°3 LGT e art.98° n°4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume I p.690) A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual idóneo está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando:
a) a citação da recorrente em 16.04.2009, mediante a qual tomou conhecimento do despacho de reversão (probatório al.G))
b) a apresentação da petição em 30.09.2009, após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (art.203° n°1 al.a) CPPT)
Igualmente obsta à convolação a formulação de pedido de declaração de caducidade do direito de liquidação, implicando a apreciação de questão inscrita no domínio da legalidade do acto de liquidação, para o qual foi utilizado o meio processual adequado da impugnação judicial (arts 97° n°1 al. a) e 99° CPPT)
4. A nulidade da citação, como consequência de vícios específicos do acto administrativo, deve ser arguida no processo de execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art.276° CPPT), segundo entendimento plasmado em jurisprudência pacífica
A nulidade da citação, enquanto acto consequente de decisão de reversão anulada, (como deve ser interpretado o pedido formulado na conclusão C), deveria ter sido apreciada no meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão que a recorrente não utilizou -oposição à execução fiscal (art.133° n°2 al. i) CPA)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada (determinada pelo erro na forma de processo) deve ser confirmada.

2- FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto com a respectiva fundamentação:
“Atentos a prova dos autos, dou por provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
A) A Administração Tributária (AT) procedeu a uma acção inspectiva (de ora avante, inspecção) à ora devedora originária, “Cervejaria Snack-bar, ‘B……, Lda”, com o NIPC ……, com o CAE: 55301, com sede na Rua ………, Alferrarede, Abrantes, credenciada pela Ordem de Serviço n.° OI200601020, de 03/08/2006, --notificada à inspeccionada em 03/10/2006- fls. 113 e 117 - na sequência do processo de consulta e recolha de elementos credenciado pelo Despacho n.° D1200600825 de 19/04/2006, inspecção que teve âmbito parcial e natureza externa, incidindo sobre o IRC e IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, tendo o relatório sido assinado 20/11/2006 (fls. 87 da RG) e homologado por despacho de fls. 48, da RG, de 24/11/2006, tendo recorrido a métodos indirectos para determinação da matéria tributável, cfr. relatório fls. 50 a 104, e anexos de fls. 105/ss, do anexo de RG;
B) O projecto de conclusões do referido relatório da inspecção foi notificado à sociedade, ora devedora originária pelo ofício 10772, de 19/10/2006, a fls. 107 da RG, tendo exercido o direito de audição, e, tendo o relatório final sido notificado à mesma pelo ofício 11987 de 27/11/2006 (fls. 110, da RG) no qual constava a fixação da matéria tributável em IRC, por métodos indirectos, para os anos 2003, 2004 e 2005, notificação que foi conseguida em 30/11/2006, cfr. fls. 111 e 112 da RG, AR e «RM158195039PT» do CTT, a fls. 112 da RG;
C) Na sequência da inspecção e das correcções referidas, a AT emitiu as liquidações de IRC:
Ano 2003: a liquidação n° 2007 8310014132 (fls. 32 a 33 da RG), emitida em 19/06/2007; no valor de € 40.586,71 (fls. 36, da RG); a liquidação dos juros compensatórios 200771364, no valor de € 4.034,20 (fls. 36, da RG); e, não tendo sido regularizadas, foi passada a certidão de dívida n°2007588703 e deu origem ao PEF n°1929200701031902 (fls. 36, e 116, da RG);
Ano 2004: a liquidação n° 20078310012091 (fls. 44 a 45, da RG), emitida em 11/07/2007, no valor de €38.148,81 (fls. 45, da RG); a liquidação de juros compensatórios 2007695195, no valor de €774,00 (fls. 45, da RG); e não tendo sidas regularizadas, foi emitida a certidão de dívida n° 2007660975 e deu origem ao PEF n°1929200701025775 (fls. 43 e 116 da RG);
Ano 2005: a liquidação n° 20078310002307 (fls. 40 a 41, da RG), emitida em 17/04/2007, no valor de €32.158,37 (fls. 41, da RG); a liquidação de juros compensatórios 200744395, no valor de € 2.089,16 (fls. 41, da RG); e, não tendo sido regularizadas, foi emitida a certidão de dívida n° 2007461194 e deu origem ao PEF n°1929200701032976 (fls. 47 e 116, da RG);
D) Na sequência da mesma inspecção, das correcções referidas e da matéria em tributária fixada, a AT apurou as faltas de IVA de:
Ano 2003: € 14.758,80; Ano 2004: €15.348,13; e Ano 2005: € 17.412,12; cfr. relatório e notificação de fls. 110, da RG;
E) «Nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, o gerente de direito e de facto do sujeito passivo foi o Sr° C……., contribuinte n° ……. (...)» - relatório fls. 52 e 117 da RG;
F) As liquidações referidas foram notificadas à “Cervejaria Snack-bar, ‘B……, Lda”, “sujeito passivo inspeccionado”, sendo:
--tendo a nota de cobrança da liquidação do ano 2003, a data de registo de 22/06/2007 (fls. 120 e 31 e 32/ss, 38, da RG);
--tendo a nota de cobrança da liquidação do ano 2004, a data de registo de 23/04/2007 (fls. 120 e 38,42, da RG); e
--tendo a nota de cobrança da liquidação do ano 2005, a data de registo de 17/07/2007 (fls. 120 e 34 e 46, da RG);
G) Por despachos de 15/04/2009, nos PEF n°s 1929200701031902 (fls. 12, RG), 1929200701025775 (fls. 18, da RG) e 1929200701032976 (fls. 24, da RG), a AT reverteu as execuções contra A……, NIF …… e marido C……, NIF ……, tendo aquela sido citada das reversões em 16/04/2009, cfr. ofícios, registos e A/R dos CTT (assinados pelo referido marido), de fls. 9 a 11, 13 e 14 (advertência para citação em pessoa diversa), 15 a 17, 19 (advertência para citação em pessoa diversa), 20 a 22 e 23 (advertência para citação em pessoa diversa), todas as fls. da RG;
H) Em 15/05/2009, a ora impugnante interpôs Reclamação Graciosa (RG), nos referidos PEF n°s 1929200701031902, (fls. 2/ss, RG), 1929200701025775 (fls. 4/ss, da RG) e 1929200701032976 (fls. 6/ss, da RG), contra os respectivos e referidos despachos de reversão, alegando que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, (...)”, nos termos do artigo 22-4, da LGT e que os respectivos IRC de 2003, 2004 e 2005, caducaram em relação à reclamante;
I) Pelo ofício 1788 de 24/07/2009, a ora impugnante foi notificada do projecto de indeferimento da RG, em sede de audição prévia, do qual se transcreve a seguinte passagem «(.. )os termos legais.” - n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributaria.
4.1.Nos termos do previsto no normativo legal supra citado, os responsáveis solidários ou subsidiários podem reclamar os actos tributários, o mesmo é dizer as liquidações do tributo em causa com vista à anulação total ou parcial, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, no caso vertente do sujeito passivo “ cervejaria Snack Bar B……”. NIPC ……”. 4.2. Do articulado que constitui a Reclamação Graciosa, bem como das alegações prestadas no âmbito do direito de audição, não se poderá concluir, pelo menos de forma clara, que o objecto deste processo gracioso tenha como principal escopo a contestação da dívida exequenda, ou o acto tributário que lhe deu origem com a nuance caducidade das referidas liquidações, (...), mas sim o acto de reversão praticado pelo órgão de execução fiscal, porquanto é alegado (...)», cfr. despacho, ofício e registo de fls. 116 a 126 da RG;
J) A impugnante exerceu o direito de audição prévia acabado de referir, a fls. 127/ss, da RG, alegando, entre o mais, que “Não está demonstrado que o (a) ora reclamante, ou o outro sócio, tenham tido conhecimento nos termos legais da notificação inicial do relatório inspectivo, ou que alguma vez tenha sido citado (a)”, a caducidade e o acto de indeferimento da RG;
K) Em 24/08/2009, a AT proferiu despacho de indeferimento da RG e procedeu à sua comunicação (fls. 131 a 135, da RG);
L) Em 31/07/2009, a ora impugnante e supra referido marido requereram a sua coligação, nos supra referidos PEF 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, o que foi indeferido por despacho de 24/08/2009, fls. 137 a 141, da RG;
M) Em 30/09/2009, a ora impugnante interpôs Recurso Hierárquico (RH) cfr. requerimento de fls. 3/, do RH, alegando que, tendo sido «citada por reversão, apresentou Reclamação Graciosa (...) na convicção que poderia sempre recorrer aos meios graciosos para fazer valer que presume ser o seu direito, e como refere expressamente a citação (...) até porque (...) e “O procedimento de reclamação graciosa, visa apenas a impugnação de actos tributários, que, para este efeito serão apenas os actos de liquidação dos tributos (...)“ e a caducidade do IRC de 2003, 2004 e 2005, defendendo a “anulabilidade o despacho que ordena citação por reversão por violação expressa do artigo 24° n. 1 da LGT, por a recorrente ter sido apenas gerente de direito, não de facto, e (...)” — fls. 6 e 7 do RH;
N) Em 28/05/2010, foi proferido despacho de indeferimento do RH, notificado á ora impugnante em 01/07/2010, cfr. 23 a 35 do RH;
O) A presente impugnação deu entrada em 30/09/2010, cfr. fls. 5.

Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se provaram outros factos além dos fixados.
Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada um dos pontos antecedentes, no alegado pelas partes e nas regras da experiência comum da vida”.

3- DO DIREITO:
Para julgar improcedente a impugnação considerou a decisão recorrida o seguinte, destacando-se os trechos mais significativos:
“(…) Como resulta da análise da douta p.i., a impugnante vem na sequência da RH e do RH atacar a validade do despacho de reversão da dívida da devedora originária contra si, por nunca ter exercido a gerência de facto, e, bem assim, invocar a caducidade do direito de liquidação por banda da AT, dado ter havido recurso a métodos indirectos (na inspecção realizada) e, contando o prazo, o IRC de 2003, 2004 e 2205, tal direito já está caducado, depreendendo-se, num apreciável esforço, que se refere à data da citação da reversão, pois conclui com a referência «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário».
Para reagir contra o acto de reversão, a ora reclamante teria de socorrer-se do processo de oposição, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da citação da reversão, ou não tendo havido, da primeira penhora, nos termos do artigo 203, do CPPT, com fundamento na ilegitimidade, falta de pressupostos, fundamentação, ou outro nos termos do artigo 204, do CPPT.
O processo de impugnação visa discutir a legalidade da dívida tributária, do acto tributário, maxime, de liquidação, nos termos do artigo 99/ss, do CPPT. Quanto às dívidas de imposto, o processo próprio seria, pois, o processo de impugnação. Que é o presentemente instaurado.
E como é referido na RG e no RH, nos termos do artigo 22-4, da LGT, a ora impugnante como devedora subsidiária revertida, tinha o direito de usar dos meios facultados ao devedor principal. Quanto a isso, não há dúvidas.
O problema é que competia à impugnante usar esses meios de defesa, de acordo com a respectiva forma de processo e os respectivos fundamentos, não podendo, assim, usar fundamentos típicos de uma forma de processo noutra forma de processo. Podia usar dos meios concedidos à devedora originária, mas, nos termos prescritos na lei para a mesma devedora e não de forma discricionária.
Os fundamentos invocados na douta petição não constituem fundamento de impugnação judicial, e, antes constituem fundamento de oposição à execução, salvo o que se dirá quanto à caducidade. Na verdade, quanto ao despacho de reversão, como acima se disse, o processo, o prazo e os fundamentos próprios são os contidos nos artigos 203/ss, do CPPT, designadamente a questão de a impugnante não ter alegadamente sido gerente de facto no período das dívidas.
A falta de notificação da liquidação do tributo “no prazo” de caducidade é fundamento de oposição (artigo 204-1-e), do CPPT), como refere o EMMP e o douto Ac. do STA invocado no seu douto parecer.
A alínea e) do n° 1 do artigo 204, do CPPT, não existia no CPT. Também já se decidiu no sentido de que a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e a própria caducidade são fundamento de impugnação e não de oposição, por se entender que afecta a eficácia e não a validade da liquidação [vide, Ac. do STA, de 27/03/2002, Rec. 6722; de 07/01/2009 Rec. 887/08 e 638/08, de 21 e 07/0172009, n°832/08 e de 31/10/2007 n°788/07].
Vem suscitado o erro na forma do processo pelo ERFP e também a impossibilidade de convolação em oposição, por intempestividade, pelo EMMP.
Ora, embora a impugnante, efectivamente, utilize uma linguagem pouco directa, pouco clara e até com rebuscados, a verdade é que nos artigos 22° e na conclusão (não obstante o artigo 23°, citando um preceito legal) da petição, alega e defende a caducidade.
O artigo 97-3, da LGT, manda que «Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.» .
O artigo 98-4, do CPPT, estabelece que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Nos termos do artigo 2°-2, do CPC, aplicável ex vi artigos 2°, al. d), da LGT e 2°, al. e), do CPPT, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção [v. ainda artigo 199, do CPC].
Porém, como nos diz JORGE LOPES DE SOUSA, «nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual. Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento.».
Embora a petição não seja inepta para efeitos de ser convertida em petição da nova forma processual, de oposição, seria preciso que, à data da apresentação desta impugnação, a mesma estivesse dentro do prazo de 30 dias a contar da citação da reversão, nos termos do artigo 203-1-a), do CPPT, previsto para a interposição da nova acção, por via da convolação. E, na linha do EMMP a convolação em oposição da presente impugnação seria impossível, porque, tendo impugnante sido citada das reversões em 16/04/2009, e tendo a presente petição entrado em 30/09/2010, como resulta do probatório, há muito estão transcorridos os citados 30 dias. E, portanto, como na altura não lançou mão da acção própria por aqui terminaria a questão.
Sucede que, como acima se referiu, a caducidade é fundamento de impugnação. Portanto, entendemos prosseguir com a impugnação quanto à caducidade.
Ou seja, porque o fundamento da alegada falta de gestão de facto e pressupostos da reversão são fundamento de oposição, não pode o tribunal deles conhecer, e, por conseguinte não conhece. Conhecerá, então do fundamento que resta e que é cognoscível em sede de impugnação, que é a questão da caducidade do direito de liquidar os tributos. Prossegue a impugnação, nesses termos e com tais limites.
Conhecendo da caducidade do direito de liquidar
(…)
Ora, tendo, as notificações das liquidações, ocorrido em 22/06/2007 (de 2003), 23/04/2007 (2004) e 17/07/2007 (2005), há que concluir que, mesmo considerando os 3 dias seguintes, referidos no artigo 39-1, do CPPT, aquando das notificações referidas, das liquidações, não tinha ocorrido qualquer caducidade do direito da AT a liquidar. E é esta notificação, ao devedor originário, que é exigida pelo artigo 45-1 da LGT, quando fala em “ao contribuinte”, e não a citação do revertido em PEF.
Pelo exposto, a presente impugnação deve ser julgada improcedente, julgando-se não conhecer dos fundamentos de oposição, nem operar a convolação da presente impugnação em oposição, nos termos sobreditos, e julgar que não ocorreu caducidade do direito de liquidar, mantendo-se os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante(…)”.
DECIDINDO NESTE STA Como bem observa o Sr. Procurador Geral Adjunto, junto deste STA, no parecer supra destacado, a questão da caducidade do direito de liquidar que, em princípio e segundo jurisprudência indicada na decisão recorrida, podia ser apreciada no processo de impugnação apresentado pela contribuinte mereceu o julgamento da 1ª Instância de não verificada e, este julgamento transitou em julgado pois que, sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do mesmo verificamos que nenhuma das conclusões apresentadas sindica a bondade de tal julgamento.

Quanto ao mais que se resume à contestação do despacho de reversão. A decisão recorrida afirmou a impropriedade do meio de reacção apresentado e a expressão da impossibilidade de convolação da impugnação apresentada para a forma de processo apropriada, a oposição e, tal decisão mostra-se acertada.
O Julgamento está correcto, muito embora na linha da decisão que entendeu que a caducidade do direito à liquidação era fundamento de impugnação fosse despiciendo apreciar ou não a possibilidade de convolar pois que nunca poderia haver convolação para processo de oposição, independentemente de a petição estar em prazo para o efeito, porque a convolação para oposição exigiria que a petição não contivesse fundamentos próprios do processo escolhido pela recorrente-autora, isto é, fundamentos próprios de impugnação - como contém e até foram conhecidos pelo tribunal.
A título meramente elucidativo vejamos quando deve ser operada a convolação:
Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido. A excepção é já não poder operar-se por terem decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria.
Na verdade, como salienta Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao art. 98º, pp. 93 e 94) em face dos termos imperativos utilizados no nº 4 do art. 98º do CPPT («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n° 3 do art. 97° da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.»
No caso dos autos verifica-se que a impugnante foi citada das reversões operadas contra si, em 16/04/2009, e que só apresentou, em 30/09/2010, a petição que deu origem os presentes autos. Assim sendo, nesta data há muito que estavam esgotados os 30 dias a que se refere o artº 203º nº 1 do CPPT pelo que nunca poderia operar-se a convolação da impugnação apresentada para a forma própria de processo adequada para questionar o despacho de reversão (ao qual são imputados vícios de falta ou insuficiência de fundamentação; desvio de poder; erro vício e abuso de direito) e que seria o processo de oposição á execução fiscal.
Ora, sendo certo que o único fundamento que se admite próprio de impugnação foi julgado improcedente julgamento este que transitou em julgado, nem sequer podemos considerar como plausível a falada convolação. A solução é o(s) pedido(s) relativos ao despacho de reversão ficar (rem) sem efeito por o processo de impugnação ser inadequado para o seu conhecimento (neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado 4ª edição pag 744 citado no ac. deste STA de 28/01/2004 tirado no recurso nº 01358/03 onde situação idêntica à dos presentes autos, quanto à formulação de pedidos próprios de oposição e impugnação na mesma petição inicial, foi analisada.
Nestas circunstâncias tem de improceder o recurso apresentado. Acresce referir que os vícios agora imputados ao despacho de reversão com excepção da falta de fundamentação, o são a título de questões novas que por não terem sido suscitadas perante a primeira instância este STA não pode agora conhecer com excepção do abuso de direito que se entende ser de conhecimento oficioso na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores (cf. v. g Acs. S.T.J. de 22/11/94 e 25/11/99, in CJ.STJ.II, III, pag. 157 e VII, III, 124, respectivamente), mas como se referiu, o pedido de anulabilidade do despacho de reversão é inadequado à forma processual de impugnação escolhida pela ora recorrente o que acarreta a consequência de que “fique sem efeito por a recorrente poder impugnar sim, a própria liquidação do tributo (artº 22º nº 4 da LGT e artº 9 nº 3 do CPPT mas não o despacho de reversão que sendo um acto administrativo tributário não é um acto tributário de liquidação e, daí a impropriedade do meio empregue.
Assim, o recurso apresentado não merece provimento.
4- DECISÃO:

Pelo exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa 08/02/2012

Ascensão Lopes

Pedro Delgado

Dulce Neto”

DECIDINDO A PRESENTE REFORMA DE ACÓRDÃO
Sob a epígrafe de reforma de acórdão vem a recorrente arguir, desde logo, a nulidade do nosso acórdão proferido em 08/02/2012 por “falta de fundamentação”; omissão de pronúncia quanto à questão do abuso de direito e da anulabilidade da falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão” e “erro de julgamento de questões de direito” o que depreendemos advirá da consideração efectuada no nosso acórdão de que o despacho de reversão deveria ter sido sindicado através de oposição e não de impugnação como foi, no que discorda a requerente da reforma, que nos articulados 6º a 12º sustenta elementos e remete para acórdãos vários que a levam a concluir que “o processo de impugnação previsto no artº 99º do CPPT seria o próprio (para reagir ao despacho de reversão) pois foi essa a sua manifestação de intenção quando a fls. 5 dos autos apresentou a petição que deu origem aos presentes autos.

Diremos desde já que não assiste qualquer razão à requerente da reforma do acórdão.
Não lhe assiste razão quando sustenta a falta de fundamentação do nosso acórdão através dos dizeres: “(…) por falta de fundamentação, nos termos previstos nos Art. 732, 716 e 668, nº l, Al) b e d, do C.P.C., aplicável ex vi, Art.°2, al) e, do CPPT”.
A falta de fundamentação, que constitui nulidade da sentença (neste caso do nosso acórdão) prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes (vide Ac. deste STA de 28/01/2009 tirado no rec. 0667/08).
No nosso acórdão, agora sindicado e supra transcrito, para maior evidência os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; e isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos do mesmo.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b), do n.° 1, do artigo 668.º do CPC.
Também não ocorre a alegada falta de pronúncia.
O acórdão só seria nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) – v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
Vindo o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juíz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por considerar que não ocorreu a caducidade do direito de liquidar o IRC de 2003 a 2005 e não conheceu dos fundamentos de oposição nem operou a convolação da impugnação pretendeu a ora requerente que este STA revogasse a sentença na parte em que afirmou não poder conhecer da legalidade do despacho que ordenou a reversão quer da bondade da citação efectuada
Este STA no seu acórdão resolveu a questão que lhe foi suscitada decidindo que era acertada a decisão de não proceder à convolação para oposição e que estava correcta a decisão de não conhecer da eventual ilegalidade do despacho de reversão.
A tudo foi respondido. E, até quanto à questão do eventual abuso de direito consistente na prolação do despacho de reversão (que se concretiza na ilegalidade do mesmo) foi dito o seguinte que mais uma vez se evidencia para clareza de exposição e leitura:
(…)No caso dos autos verifica-se que a impugnante foi citada das reversões operadas contra si, em 16/04/2009, e que só apresentou, em 30/09/2010, a petição que deu origem os presentes autos. Assim sendo, nesta data há muito que estavam esgotados os 30 dias a que se refere o artº 203º nº 1 do CPPT pelo que nunca poderia operar-se a convolação da impugnação apresentada para a forma própria de processo adequada para questionar o despacho de reversão (ao qual são imputados vícios de falta ou insuficiência de fundamentação; desvio de poder; erro vício e abuso de direito) e que seria o processo de oposição à execução fiscal (…).
(…)Acresce referir que os vícios agora imputados ao despacho de reversão com excepção da falta de fundamentação, o são a título de questões novas que por não terem sido suscitadas perante a primeira instância este STA não pode agora conhecer com excepção do abuso de direito que se entende ser de conhecimento oficioso na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores (cf. v. g Acs. S.T.J. de 22/11/94 e 25/11/99, in CJ.STJ.II, III, pag. 157 e VII, III, 124, respectivamente), mas como se referiu, o pedido de anulabilidade do despacho de reversão é inadequado à forma processual de impugnação escolhida pela ora recorrente o que acarreta a consequência de que “fique sem efeito por a recorrente poder impugnar sim, a própria liquidação do tributo (artº 22º nº 4 da LGT e artº 9 nº 3 do CPPT mas não o despacho de reversão que sendo um acto administrativo tributário não é um acto tributário de liquidação e, daí a impropriedade do meio empregue(…)”.
Ou seja, este STA no acórdão, agora questionado, aceitando que o abuso de direito era de conhecimento oficioso verificou de seguida que estando perante um pedido inadequado à forma processual de impugnação escolhida pela contribuinte não podia nesta sede entrar na análise da sindicância do despacho de reversão mesmo com o fundamento do “abuso de direito” em que a sua prolação consistiria pois que a consequência de a ora reclamante estar a “ jogar/atacar” em impugnação era ficar sem efeito o conhecimento de fundamentos que a mesma só podia esgrimir noutra sede processual - a oposição cujos prazos para dedução previstos no artº 203 do CPPT deixou passar.
A ora requerente insiste que deve atacar o acto processual administrativo consistente no despacho de reversão proferido em processo executivo fiscal através da impugnação (vide articulados 6 a 12 da presente reclamação) mas já lhe dissemos que não é assim.
A titulo meramente elucidativo deixa-se, ainda, esclarecido o seguinte:
Na impugnação ataca-se uma liquidação de um tributo. E, ultrapassados os prazo de impugnação se nada for feito essa liquidação fica assente na ordem jurídica. Tem o valor de sentença. Já nada pode ser feio para atacar a sua eventual ilegalidade.
Então das duas uma. Ou a administração fiscal deixa passar o tempo impondo-se a figura da prescrição, trave mestra do nosso ordenamento jurídico para defesa da certeza e segurança jurídicas.
Ou, executa os responsáveis pelo pagamento do tributo. Os originários (contribuintes pessoas colectivas ou singulares) ou os subsidiários (pessoas a que a lei atribui essa responsabilidade). A forma própria de desencadear a responsabilidade subsidiária é através do despacho de reversão verificados os respectivos pressupostos. Foi o que sucedeu no caso da ora reclamante. Mas a sua reacção por via de oposição devia ter ocorrido no prazo legal de 30 dias após a citação caso desejasse sindicar a eventual ilegalidade do despacho de reversão. Esta oposição tem fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT. São aqueles que ali estão e não outros. O ataque ao despacho de reversão vem sendo integrado na alínea i) do nº 1 do artº 204 do CPPT. Seja-nos permitido destacar o trecho do Ac. deste STA de 25/06/2008 proferido no recurso 0123/08 assim sumariado:

I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária devedora, na inexistência de culpa na insuficiência do património desta e não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária, fundamento este que se enquadra na al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
II - Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição.

Ali se expende: “O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos.
O art. 97.º do C.P.P.T. indica os meios processuais judiciais tributários. Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:
a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração.
Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados.
O despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma destas alíneas, pelo que é de concluir que o processo de Impugnação judicial não é o meio processual adequado para ser discutida contenciosamente a sua legalidade.
Por outro lado, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual. Entre os meios processuais previstos no C.P.P.T. para os revertidos defenderem o seus interesses no processo de execução fiscal, há dois que seriam potencialmente aplicáveis: a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., uma vez que se trata de uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do revertido, e a oposição à execução fiscal, na medida em que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, pode basear-se em «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que é manifestamente o caso quando está em causa apreciar se o acto que decide a reversão (não o de liquidação) é legal.
Destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art. 278.º do C.P.P.T., e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código).
Por isso, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão.
(Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 24-1-2001, proferido no recurso n.º 25701; - de 8-2-2001, proferido no recurso n.º 25758, e - de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 1844/03.)
Se, eventualmente, os revertidos pretenderem também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97.º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderão também deduzir impugnação.
Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei. (…)”

Aqui chegados é altura de afirmar-mos que a presente reforma de acórdão não tem razão de ser, nem merece ser atendida. Sendo certo que a alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC faculta às partes requerer o esclarecimento do acórdão quando este contenha obscuridades ou ambiguidades. No primeiro caso, o acórdão, ou parte dele, seria ininteligível; no segundo caso, apresentar-se-ia, total ou parcialmente, com um sentido duplo.
Ora, não é isso que sucede no caso em apreço, pois o que a recorrente aqui mais uma vez manifesta é a sua discordância com o teor da decisão proferida, (insistindo em atacar o despacho de reversão através de impugnação judicial) a qual é suficientemente clara e inteligível.
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, também é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Como se refere no acórdão já supra citado do STA de 28/01/2009 tirado no recurso 0667/08, “A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 - recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 - recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
E o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz”.

Por tudo quanto ficou dito a pretensão da recorrente não pode proceder.
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir quer a arguição de nulidades quer o pedido de reforma do acórdão.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs.
Lisboa, 6 de Junho de 2012. - Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Dulce Neto.