Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0585/12 |
| Data do Acordão: | 09/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL GARANTIA BANCÁRIA |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 1 do art° 89° do CPPT, “Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código. II - Estando pendente impugnação judicial e encontrando-se a dívida ali discutida garantida através de garantia bancária, a compensação efetuada pela Administração Tributária viola aquela norma, pelo que não pode manter-se. |
| Nº Convencional: | JSTA00067759 |
| Nº do Documento: | SA2201209050585 |
| Data de Entrada: | 05/25/2012 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A......, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART89 N1 ART199 N10 |
| Aditamento: | |