Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/14 |
Data do Acordão: | 10/09/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | REGULAMENTO RESERVA DE REGULAMENTO |
Sumário: | I - “A CRP não restringe o âmbito da competência legislativa em geral, nem confere ao Governo uma reserva de competência orgânica regulamentar em certas matérias. O poder conferido ao Governo pela al. c) do art. 199º para fazer regulamentos necessários à boa execução das leis, não corresponde a qualquer reserva de regulamento, no sentido da lei não poder ultrapassar um determinado nível de pormenorização de modo a deixar ao Governo, enquanto titular do poder regulamentar, um nível de complementação relativamente a cada das leis” – cfr. acórdão do TC 214/2011. II - Não havendo reserva de regulamento, ou seja, em matérias onde a AR e Governo tenham ambos competência para legislar, nada obsta a que uma Lei da Assembleia da República determine que determinada matéria até então sujeita a regulamentação (Despacho Conjunto) pelo Governo seja regulada por lei em sentido formal. Nestas condições, a regulamentação a fazer - através de lei em sentido formal, apesar da matéria poder ser administrativa – insere-se no exercício da função legislativa e não no exercício da função administrativa. III - Nas situações referidas no ponto II não pode o interessado lançar mão da acção prevista no art. 77º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA00068936 |
Nº do Documento: | SA120141009061 |
Data de Entrada: | 01/21/2014 |
Recorrente: | SIND INDEPENDENTE DOS MÉDICOS |
Recorrido 1: | CM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Objecto: | REGULAMENTAÇÃO DA L 12-A/08 DE 2008/02/27. |
Decisão: | IMPROCEDENTE |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART24 N1 A III. CPTA02 ART77 N1. CONST76 ART161 C ART164 ART165 ART198 A. DL 28/08 DE 2008/02/22 ART18 ART25 ART29 N4 ART43. L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART73. CCIV66 ART7 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 214/2011.; AC TC 1/97. |
Referência a Doutrina: | CARLOS BLANCO DE MORAIS - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOI 2ED PAG92. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO PAG66. VIEIRA DE ANDRADE - AUTONOMIA REGULAMENTAR E RESERVA DE LEI - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR RODRIGUES QUEIRÓ PAG13. |
Aditamento: | |