Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:REGULAMENTO
RESERVA DE REGULAMENTO
Sumário:I - “A CRP não restringe o âmbito da competência legislativa em geral, nem confere ao Governo uma reserva de competência orgânica regulamentar em certas matérias. O poder conferido ao Governo pela al. c) do art. 199º para fazer regulamentos necessários à boa execução das leis, não corresponde a qualquer reserva de regulamento, no sentido da lei não poder ultrapassar um determinado nível de pormenorização de modo a deixar ao Governo, enquanto titular do poder regulamentar, um nível de complementação relativamente a cada das leis” – cfr. acórdão do TC 214/2011.
II - Não havendo reserva de regulamento, ou seja, em matérias onde a AR e Governo tenham ambos competência para legislar, nada obsta a que uma Lei da Assembleia da República determine que determinada matéria até então sujeita a regulamentação (Despacho Conjunto) pelo Governo seja regulada por lei em sentido formal. Nestas condições, a regulamentação a fazer - através de lei em sentido formal, apesar da matéria poder ser administrativa – insere-se no exercício da função legislativa e não no exercício da função administrativa.
III - Nas situações referidas no ponto II não pode o interessado lançar mão da acção prevista no art. 77º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00068936
Nº do Documento:SA120141009061
Data de Entrada:01/21/2014
Recorrente:SIND INDEPENDENTE DOS MÉDICOS
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:REGULAMENTAÇÃO DA L 12-A/08 DE 2008/02/27.
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:ETAF02 ART24 N1 A III.
CPTA02 ART77 N1.
CONST76 ART161 C ART164 ART165 ART198 A.
DL 28/08 DE 2008/02/22 ART18 ART25 ART29 N4 ART43.
L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART73.
CCIV66 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 214/2011.; AC TC 1/97.
Referência a Doutrina:CARLOS BLANCO DE MORAIS - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOI 2ED PAG92.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO PAG66.
VIEIRA DE ANDRADE - AUTONOMIA REGULAMENTAR E RESERVA DE LEI - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR RODRIGUES QUEIRÓ PAG13.
Aditamento: