Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0721/17 |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | Por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RIGT e 94.º, n°s. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.°/1/ d), ex vi do artigo 79.°/1/ b) e c) e 27.° do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00070360 |
| Nº do Documento: | SA2201710040721 |
| Data de Entrada: | 06/16/2017 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRA-ORDENAÇÃO TRIB. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART101. CPPTRIB99 ART97 N1 ART280 N5. RGCO ART92 ART94. RGIT01 ART27 ART63 ART66 ART79. CCIV66 ART8 N3. RCPIT98 DL 324/03 DE 2003/12/27 ART4 N6 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01106/16 DE 2016/11/23.; AC STA PROC01408/15 DE 2016/02/24. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG458. |
| Aditamento: | |