Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035/18.7BEBJA |
| Data do Acordão: | 02/14/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CERTIDÃO DESTAQUE DE PARCELA DEFERIMENTO TÁCITO VIOLAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Por não se estar no âmbito do direito à informação, ao requerimento de passagem de certidão de destaque não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do art.º 82.º para a formação do deferimento tácito, mas o de 90 dias a que alude o art.º 128.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - Ainda que seja possível o destaque de uma parcela onde já existe uma construção legalmente erigida, não se pode, com essa operação, violar as prescrições do plano, como sucederia se, devido a esta, passasse a existir uma parcela com a capacidade edificativa já concretizada que não cumpria as exigências desse plano. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24229 |
| Nº do Documento: | SA120190214035/18 |
| Data de Entrada: | 01/11/2019 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ÉVORA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |