Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01414/16 |
Data do Acordão: | 01/24/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS REGIME DE SALVAGUARDA |
Sumário: | I - Não ocorre nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão se, embora aparente padecer de alguma ambiguidade, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003, acrescendo referir que se a mesma sentença partiu de um pressuposto errado (que a liquidação era de 2011 quando foi efectuada em 2012) então, seguramente, estamos no campo do erro de julgamento. II - Quando no n.º 1 do art. 25.º do DL n.º 287/2003 de 12 de Novembro, se faz referência ao ano de 2004 e anos seguintes, até 2011, (na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dez), o que se tem em vista é o ano da liquidação do tributo (IMI) e não o ano do facto tributário. III - Quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI, a menos que outras razões e princípios determinem a liquidação com outras limitações. |
Nº Convencional: | JSTA00070505 |
Nº do Documento: | SA22018012401414 |
Data de Entrada: | 12/14/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | IMPUGN JUDICIAL |
Objecto: | SENT TTLISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI. |
Legislação Nacional: | L 60-A/2011 ART15. DL 287/2003 DE 12/11 ART25 N1. |
Referência a Doutrina: | JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2016 PÁG203 E SEGS PÁG207-208. |
Aditamento: | |