Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0467/11
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação.
II - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal.
III - A não convolação da petição nos casos em que para além da arguição de nulidade se invoca fundamento típico de oposição não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Nº Convencional:JSTA00067824
Nº do Documento:SA2201210100467
Data de Entrada:05/09/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA DE 2011/01/26 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART23 N4 ART97 N3.
CPPTRIB99 ART204 I ART98 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19; AC STA PROC0599/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC020651 DE 1998/03/04.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3611-00/104227.0 e apenso, instaurada originariamente contra a sociedade “B……, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC relativas ao ano de 1995 e juros compensatórios e contra si revertida.
O recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1) Resulta inequivocamente da matéria dada como provada na douta sentença recorrida, “a contrario”, que muito embora proferido a fls. dos autos de execução fiscal, o despacho de reversão de 30-01-2003, mencionado na alínea d) dos factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, não acompanhou a citação do Recorrente, nem lhe foi previamente notificado;
2) Consequentemente, não foi concedido ao recorrente o prazo legal para se lhe opor, nem lhe foram expressamente referidos, como impõe a lei (cfr. arts. 23º, nº4, da LGT, e 190.º, nº 1, do CPPT), quais os meios processuais ao seu dispor para esse efeito;
3) O que por sua vez implica a invalidade dos actos subsequentes ao despacho de reversão em causa (cfr. arts. 165.º, n.º 2 do CPPT e 198º do CPC);
4) Ainda que possa assistir razão ao tribunal “a quo” no que respeita à indicação do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (Cfr. arts. 165º do CPPT e 198.º do CPC), e eventual subsequente reclamação judicial (Cfr. arts. 276º e segs. do CPPT), como meios processuais mais adequados para reagir à nulidade da citação, já não pode aceitar-se a ideia de que tal erro processual apenas é susceptível de sanação quando esse seja o único fundamento da Oposição;
5) Não existe qualquer razão de substância ou natureza que justifique tão radical diferença de tratamento de situações materialmente idênticas, em desfavor do oponente que não restringiu os fundamentos da sua Oposição à falta ou nulidade da citação, por contraposição à situação daquele que deduziu Oposição a uma execução fiscal com esse único fundamento;
6) Tal entendimento do Tribunal “a quo” implica, assim, que o mesmo fez uma interpretação dos preceitos legais supra citados e expressamente invocados na douta sentença recorrida, designadamente dos arts 23.º, n.º 4 da LGT, 165.º, 204.º e 276.º e segs. do CPPT, e 198.º e 193.º, n.º 4 do CPC, claramente contrária ao princípio da igualdade, agredindo, mesmo, o núcleo essencial desse direito, liberdade e garantia, consagrado no art. 13.º n.º 1 da CRP, directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades públicas ou privadas (Cfr. arts. 17.º e 18.º da CRP);
7) Na falta de disposição processual que expressamente preveja o conhecimento dos vícios da citação em execução fiscal quando estes tenham sido arguidos em sede de Oposição e a mesma tenha sido deduzida com base em múltiplos fundamentos, deveria pelo menos o tribunal “a quo” ter considerado estar perante uma lacuna, a integrar nos termos do disposto nos arts. 10º do CC, 2º, al. e), do CPPT, e (entre outros) arts. 31º, nº2 e n.º3, 265º, nº2, 265º-A, n.º 1, todos demonstrativos da flexibilidade processual pretendida pelo legislador no que se refere às questões relacionadas com a forma do processo, sempre orientada para a apreciação e julgamento da questão de fundo, e assim ter concluído, em obediência ao princípio da prevalência da substância sobre a forma, pelo conhecimento da arguição de tais vícios processuais na douta sentença recorrida, pois nenhuma razão de monta se lhe opõe;
8) Sendo o processo de decisão da Oposição mais complexo e garantístico para ambas as partes envolvidas do que o processo de decisão da reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, nada obsta a que esta seja decidida no âmbito daquela, cumulativamente com seus os restantes fundamentos, inexistindo aliás entre as duas quaisquer trâmites que sejam absolutamente incompatíveis;
9) Face à gravidade da falta ou nulidade da citação, tal vício, devidamente invocado na Oposição a que se referem os presentes autos, pode e deve inequivocamente incluir-se entre os que são susceptíveis de ser considerados como «graves irregularidades», nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT;
10) Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação, invocada pelo recorrente na Oposição de fls., ao abrigo e por força do disposto nos arts. 36º, nº1 e nº2 do CPPT, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos demais do Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se a sentença recorrida por douto acórdão que julgue procedente a arguição de nulidade da citação por falta de notificação do despacho de reversão deduzida na Oposição, como é de Direito e de Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 208, no qual, remetendo para o parecer do MP em 1.ª instância, defende que lhe parece que resulta prejudicado o conhecimento do decidido em 1.ª instância com as aí referidas consequências, incluindo quanto ao recurso interposto.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 208, verso, a 210 dos autos), veio a Fazenda Pública, a fls. 211 e 212 dos autos, dizer o seguinte:
«(…)
1. O Parecer referido remete para o conteúdo de outro parecer constante de fls. 154 dos autos de Oposição à execução de que provém o presente recurso.
2. Lido esse outro parecer, consultou o RFP o serviço de Finanças de Amadora 3 a fim de se certificar sobre se a extinção da execução era ou não real e se havia explicação para a notícia dada pelo (a) Magistrado do Ministério Público junto do TAF Sintra.
3. O funcionário que informou o signatário começou por referir que não tinha havido pagamentos das dívidas em execução. Mas
4. Feita uma investigação mais aprofundada, descobriu que a Execução Fiscal contra a qual foi deduzida a Oposição com o número de processo 43/03, que correu no 3º Juízo, 1ª Secção do TAF Sintra cuja sentença é objecto do recurso ora “in juditio”; outra deduzida pelo também revertido C……, que também correu no TAF Sintra com o n.º 659/05.2BESNT e que foi julgada procedente, o que teve como efeito a extinção da execução em relação ao C……
5. Mas não houve idêntica decisão relativamente ao A……, ora Recorrente.
6. Consequentemente o parecer de fls. 154 dos autos de oposição não tem fundamento de facto nem de direito, o mesmo acontecendo ao de fls. 208.
Neste termos e nos mais de direito que, com o douto suprimento de V. Exa., seguramente serão tidos em conta, deve o recurso seguir seus termos até final, o que requer».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -

5 – Questão a decidir
É a de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal “a quo” ao decidir não conhecer da arguida nulidade da citação em oposição à execução fiscal e em não convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade da citação a apresentar ao órgão de execução fiscal em razão da existência de outros fundamentos invocados, para cuja apreciação a oposição deduzida era meio processual adequado.
Invoca ainda o recorrente que a não convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade por nela serem invocados fundamentos próprios deste meio processual viola o princípio da igualdade, pois que, alegadamente, não existe qualquer razão de substância ou natureza que justifique tão radical diferença de tratamento de situações materialmente idênticas, em desfavor do oponente que não restringiu os fundamentos da sua Oposição à falta ou nulidade da citação, por contraposição à situação daquele que deduziu Oposição a uma execução fiscal com esse único fundamento.

6 – Matéria de facto
Na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
a) Foi instaurada contra a sociedade “B……, Lda”, pelo Serviço de Finanças de Amadora – 3, o processo de execução fiscal n.º 3611-00/104227.0 e apenso n.º 3611-01/100538.3, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, no montante de 25.616,38€ e de IRC referente ao mesmo exercício, no valor de 8.748,269€, respectivamente, perfazendo a dívida exequenda o montante global de 69.252,56€. (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 1 e 18, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
b) Em 06/06/2000 foram emitidas as Certidões de Dívida de fls. 2 a fls. 14 do P.E.F., em nome de “B……, Lda”, as quais se dão por integralmente reproduzidas;
c) Através do ofício n.º 00279251 foi o ora Oponente, A…… notificado, na qualidade de sócio gerente da sociedade “B……, Lda” para exercer o direito de audição prévia quanto à decisão de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal referido na al. a) (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 97, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
d) Em 30/01/2003, foi proferido despacho de reversão, do qual consta, designadamente:
“Face às diligências de fls. 24 e estando concretizada a audição do(s) responsável (eis) subsidiários, prossiga-se com a reversão da execução contra:
A…… e C……, na qualidade de sócios Gerentes.
Atenta a fundamentação infra, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do artigo 160.º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu, com dispensa de juros de mora e custas (n.º 5, artigo 23º L.G.T.) (…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Não existem bens da executada que possam fazer face à cobrança da dívida em causa
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º Processo Orig. Dívida Ano Qtª Exequenda
3611/00/104227.0 I.V.A. €25 616 623,00
(cfr Processo de Execução Fiscal, a fls. 41, o qual se dá por inteiramente reproduzido),
e) Em 31/01/2003 o Serviço de Finanças de Amadora-3 remeteu a A……, ora Oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária B……, Lda, carta registada com aviso de recepção para citação para a execução referida em a), por reversão, para pagamento da quantia de 25 616 623,00€, para cobrança de dívida de IVA, relativa ao ano de 1995 (cfr. P.E.F. a fls. 42, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
f) Em 19/02/2003 o Serviço de Finanças de Amadora-3 remeteu a A……, ora Oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária B……, Lda, carta registada com aviso de recepção para citação para a execução referida em a), por reversão, para pagamento da quantia de 69 252,56€, para cobrança de dívida de IVA e IRC, relativas ao ano de 1995 (cfr. P.E.F. a fls. 47, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
g) Em 19/03/2003, o Oponente remeteu ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora-3, requerimento, invocando a nulidade da citação e solicitando que lhe fosse remetida nova carta de citação que contivesse todos os elementos relativos à fundamentação, quer do acto de reversão, quer das liquidações de imposto em causa (cfr. Doc. n.º 3, junto com a P.I., o qual se dá por integralmente reproduzido);
h) Em 24/03/2003 o Serviço de Finanças de Amadora-3 remeteu a A……, ora Oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária B……, Lda, carta registada com aviso de recepção para citação para a execução referida em a), por reversão, para pagamento da quantia de 69 252,56€, para cobrança de dívida de IVA e IRC, relativas ao ano de 1995 (cfr. P.E.F. a fls. 61, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
i) Em 09/04/2003 o Serviço de Finanças de Amadora-3 remeteu a A……, ora Oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária B……., Lda, carta registada com aviso de recepção para citação para a execução referida em a), por reversão, para pagamento da quantia de 69 252,56€, para cobrança de dívida de IVA e IRC, relativas ao ano de 1995 (cfr. P.E.F. a fls. 63, o qual se dá por inteiramente reproduzido);
j) Em 24/04/2003, o ora Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3 requerimento, solicitando nova citação, contendo todos os elementos relativos à fundamentação, quer do acto de reversão, quer das liquidações dos impostos que deram origem ao processo de execução fiscal indicado na al. a) (cfr. P.E.F. a fls. 66, o qual se dá por integralmente reproduzido);
k) Em 15/05/2003 o Serviço de Finanças de Amadora-3 remeteu ofício ao Mandatário do ora Oponente, de cujo teor se extrai, designadamente:
“Na sequência do requerimento apresentado por V. Ex. em 24 de Abril de 2003, fica por este meio notificado, de todos os elementos que foram incluídos na citação que se pretendeu fazer ao executado, bem como dos despachos exarados nos autos sobre a matéria.” (cfr. P.E.F. a fls. 84, o qual se dá por inteiramente reproduzido);´
l) Em 06/07/2010, por ofício 5702, o Serviço de Finanças de Amadora-3 informou os presentes autos que o processo n.º 3611-01/100538.3, foi declarado extinto, por despacho de 21/11/2008, proferido no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º 56/03, 3J/1S (cfr. doc. de fls. 138 dos presentes autos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

7– Apreciando.
7.1 Do não conhecimento da arguida nulidade da citação – por falta de notificação do despacho de reversão – em oposição à execução fiscal
A sentença recorrida, a fls. 156 a 166 dos autos, relativamente à questão decidenda “da falta de notificação da decisão de reversão” considerou, em face do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT e louvando-se no comentário de Jorge Lopes de Sousa ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a omissão de notificação do despacho de reversão integra preterição de formalidades legais do acto de citação, mas que a preterição de formalidades legais do acto de citação não é fundamento admitido da oposição à execução fiscal, porquanto não se está perante um vício que afecte a execução em geral nem o despacho que ordena a reversão em particular, mas apenas um acto que lhe é posterior (o acto de citação) e que, por isso, não importa a extinção da execução mas a realização do acto omitido (sendo que a finalidade da oposição é justamente a de extinguir a execução. Daí que o meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude o artigo 198.º, n.º 2, do C.P.C., cabendo reclamação da decisão da decisão respectiva nos termos preceituados no artigo 276.º e seguintes do C.P.P.T. (cfr. sentença recorrida, a fls. 161 a 163 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que ainda que possa assistir razão ao tribunal “a quo” no que respeita à indicação do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (Cfr. arts. 165º do CPPT e 198.º do CPC), e eventual subsequente reclamação judicial (Cfr. arts. 276º e segs. do CPPT), como meios processuais mais adequados para reagir à nulidade da citação (…) face à gravidade da falta ou nulidade da citação, tal vício, devidamente invocado na Oposição a que se referem os presentes autos, pode e deve inequivocamente incluir-se entre os que são susceptíveis de ser considerados como «graves irregularidades», nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT, pelo que podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação, invocada pelo recorrente na Oposição de fls., ao abrigo e por força do disposto nos arts. 36º, nº1 e nº2 do CPPT, com todas as legais consequências (cfr. conclusões 4), primeira parte, e 9 e 10 das suas alegações de recurso).
Vejamos.
Nenhuma censura merece o decidido de que a nulidade/irregularidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal. É esta a posição unânime deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 11 de Julho de 2012, rec. n.º 599/12), ainda muito recentemente adoptada por unanimidade pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA (cfr. o Acórdão de 19 de Setembro de 2012, rec. n.º 1075/11), pelas razões expostas por Jorge Lopes de Sousa na sua obra de referência e bem sintetizadas na sentença recorrida, que nenhuma censura merece.
Não se vê que a alegada grave irregularidade da citação devesse levar ao conhecimento do vício na oposição, ao abrigo da alínea i) do artigo 204.º do CPPT, como pretendido pelo recorrente, pois que, pese embora o seu carácter residual, também este fundamento legal de oposição deverá conduzir, em caso de procedência, à extinção da execução fiscal, porquanto fundamento de oposição, o que não sucede no caso de procedência da alegada nulidade da citação, que, se procedente, determinará tão-só a ineficácia da citação em relação ao citado com possibilidade de renovação do acto.

Improcedem, deste modo, as conclusões 4 e 9/10 das alegações de recurso.

7.2 Da impossibilidade de “convolação” da oposição deduzida em razão da invocação na petição de oposição de fundamentos próprios deste meio processual
Ponderando da possibilidade de convolação da petição de oposição deduzida no meio processual adequado (cfr. sentença recorrida, a fls. 163 e 164 dos autos) a sentença recorrida, louvando-se mais uma vez na posição expressa por Jorge Lopes de Sousa sobre a questão, considerou que como resulta da Petição Inicial, a falta de comunicação dos fundamentos da reversão é apenas o primeiro de vários fundamentos da presente oposição, sendo que a oposição é, efectivamente, o meio processual adequado para o conhecimento dos restantes, daí que tenha concluído que a oposição é assim, ilegal nesta parte, mas a ilegalidade não importa, “in casu” a convolação da oposição em requerimento à execução e não impede o conhecimento dos demais fundamentos da oposição invocados.
Discorda do decidido o recorrente, nos termos expostos nas conclusões 4, 5, 7 e 8 das suas alegações de recurso, pugnando pela convolação ou pelo conhecimento em sede de oposição da invocada nulidade.
Sem razão, porém.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume III, 6.ª edição, 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 503 - nota 40 in fine ao artigo 204.º do CPPT), a convolação do meio inadequadamente deduzido no meio processual adequado será de afastar no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros, pois a correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Daí que este Supremo Tribunal, por Acórdão de 4 de Março de 1998 (rec. n.º 020651) tenha decidido que «Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando com a referida arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal».
No caso dos autos, o então oponente, a par da nulidade da citação, invocou na petição de oposição a sua ilegitimidade (cfr. o artigo 20.º da p.i., a fls. 5 dos autos), sendo a ilegitimidade fundamento de oposição expressamente previsto na alínea b) do artigo 204.º do CPPT.
Ora, a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade ou mesmo em reclamação judicial prejudicaria o conhecimento deste fundamento de oposição, pois que tais meios processuais são inidóneos para conhecimento de tal fundamento.
Por esta razão, e não obstante as razões de economia processual e os termos imperativos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, não haverá, neste caso, de ordenar a convolação, que se traduziria, aliás, relativamente ao fundamento de oposição, na prática de um acto ilegal, pois que se consubstanciaria em (novo) “erro na forma de processo”.

O decidido não merece, pois, censura, improcedendo, também aqui, as alegações de recurso.

7.3. Da alegada violação do princípio da igualdade em razão da não convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade
Nas conclusões 5 e 6 das suas alegações de recurso alega o recorrente que a sentença recorrida interpretou os preceitos legais que fundamentam a decisão em sentido claramente contrário ao princípio da igualdade, agredindo, mesmo, o núcleo essencial desse direito, liberdade e garantia, consagrado no art. 13.º n.º 1 da CRP, pois que não descortina qualquer razão de substância ou natureza que justifique tão radical diferença de tratamento de situações materialmente idênticas, em desfavor do oponente que não restringiu os fundamentos da sua Oposição à falta ou nulidade da citação, por contraposição à situação daquele que deduziu Oposição a uma execução fiscal com esse único fundamento.
A alegação de inconstitucionalidade é claramente improcedente. Como é sabido, apenas uma diferença de tratamento arbitrária e carecida de fundamento material bastante consubstancia violação do princípio da igualdade, pois que apenas nesses casos se estará perante situações materialmente iguais.
Ora, o oponente que invoca como fundamento exclusivo da sua oposição a nulidade da citação e aquele que, a par dessa nulidade, invoca fundamentos próprios deste meio processual não estão, evidentemente, em situações equiparáveis, pois que, no primeiro caso, a convolação não implica qualquer (novo) erro na forma de processo, daí que deva ser determinada, enquanto que no segundo caso a convolação se traduziria, parcialmente, na prática de um acto ilegal, pelo que não pode ser determinada, pois que, além do mais, poria em causa o conhecimento de um dos fundamentos invocados pelo oponente em sua defesa.
Não se descortina, pois, qualquer violação do princípio da igualdade em que a sentença recorrida tenha incorrido na interpretação das disposições legais aplicáveis e ao ter decidido não ser de convolar a petição de oposição no meio processual adequado.

O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Dulce Neto.