Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:052/12
Data do Acordão:03/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Em face da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, ocorre a inutilidade superveniente da lide no concurso de credores, a determinar a extinção da instância no processo de verificação e graduação de créditos e, não sendo a prescrição imputável nem ao credor reclamante nem ao executado, a condenação de ambos nas custas em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.
II - Com o regime de custas entrado em vigor com o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Segurança Social deixou de gozar de isenção de custas.
III - Esse regime de custas aplica-se aos processos entrados em vigor após 1 de Janeiro de 2004, como tal se devendo considerar o processo de verificação e graduação de créditos que foi apresentado no órgão de execução fiscal após essa data, ainda que a execução fiscal o tenha sido em data anterior, porque o concurso de credores é um meio processual autónomo, ou seja, regido por normas adjectivas próprias, relativamente ao processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00067484
Nº do Documento:SA220120321052
Data de Entrada:01/23/2012
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO DISTRITAL DE LEIRIA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E ART450 N1 N2 C ART446 ART447
CCJ96 ART2 N1 G ART73-D N2 ART73 E
DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART14 N1 ART15 ART27 N3
CPPTRIB99 ART2 E ART97 ART239
L 34/2008 DE 2008/02/26 ART27 N3 A
L 64-A/2008 DE 2008/12/31
DL 224-A/96 DE 1996/11/26
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC666/06 DE 2007/06/12; AC STA PROC660/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC108/10 DE 2011/02/24; AC STA PROC591/11 DE 2012/01/31
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG153 VIV PAG369 PAG539 VI PAG39-41
SALVADOR DA COSTA CODIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS 6ED PAG360 PAG366
Aditamento: