Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01961/11.0BELRS 0516/18
Data do Acordão:05/29/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:OPOSIÇÃO
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:I - Uma notificação não é uma mera informação. Em sede tributária contém a informação de uma decisão da Autoridade Tributária ou o conteúdo de um acto em matéria tributária e, quando possa afectar os direitos dos contribuintes, nomeadamente patrimoniais, há-de fazer-se acompanhar da relevantíssima informação dos meios de defesa de que dispõe o contribuinte para se opor a essa decisão ou a esse acto, para produzirem efeitos em relação a estes, art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Assim, as ditas informações prestadas de que foi interrompido o plano de pagamento a prestações, não podem produzir relativamente à oponente o efeito de que se conformou com a decisão de interrupção do plano prestacional uma vez que a mesma se tem por não notificada em termos legais dessa decisão.
III - Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo.
IV -Tal falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada.
V - Não se verifica a falsidade do título executivo se o título executivo está em conformidade com os documentos que lhe servem de suporte apesar da patente desconformidade destes documentos com a realidade.
VI - Estando em curso um plano de pagamento em prestações do montante liquidado que, por facto exclusivamente atinente à Autoridade Tributária, foi interrompido dado não terem sido enviados ao contribuinte os documentos de cobrança, impedindo-o de efectuar o pagamento das prestações seguintes, o procedimento tributário não abandonou ainda a fase de cobrança na modalidade de pagamento voluntário.
VII - Assim, a execução fiscal foi, pois, instaurada antes de poder proceder-se à cobrança coerciva do montante liquidado que se encontrava em pagamento em prestações seguindo as regras do código de imposto de selo, o que constitui fundamento para oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P24612
Nº do Documento:SA22019052901961/11
Data de Entrada:05/23/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa
. 25 de Junho de 2018

Julgou procedente a oposição e, em consequência extingue-se a execução fiscal instaurada contra a oponente.



Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de oposição à execução fiscal nº 1589201101011510, instaurada para cobrança de IS deduzida por A…………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I - Da Impossibilidade de apreciação da nulidade do título executivo em sede de Oposição Judicial:
A. Na douta sentença produzida nos presentes autos foi julgada procedente a Oposição interposta por A……….., NIF: ………, por ter sido considerada uma falsidade no título executivo que comprometeu de uma forma decisiva os seus direitos como executada;

B. Mas, salvo melhor opinião, o motivo determinante da decisão de procedência da presente Oposição não é admitido como fundamento deste meio processual, por não estar previsto no artigo 204.º do CPPT, a norma que define quais as bases possíveis de interposição de uma Oposição Judicial, cujo elenco, como é pacífico, tem um caracter taxativo.

C. Como aliás se estabeleceu no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão proferido no Processo n.º 0715/16 de 11/16/2016, que veio estabelecer o seguinte: “A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código”, com os fundamentos lá desenvolvidos e para onde remetemos. No mesmo sentido, mais recentemente, novamente o STA novamente se pronunciou sobre esta questão (cfr. Acórdão no Processo n.º 0833/17 de 11/22/2017 já citado).

D. Assim sendo, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, estando limitado na sua decisão pela forma processual utilizada, não podia apreciar nem decidir no sentido em que o fez, por estar processualmente impedido de o fazer o que, desde já, se alega, para todos os efeitos legais;

II - Do procedimento efectuado:
E. Sem conceder, em termos factuais ficou estabelecido que, num primeiro momento, não foi reflectido na certidão de dívida o pagamento da Oponente no valor de €312,25 relativo à primeira prestação do Imposto do Selo, numa liquidação daquele imposto no valor total de €3.122,50, tendo aquele documento sido emitido pela totalidade do montante.

F. Mas conforme se encontra documentalmente demonstrado nos autos, após ter chegado ao conhecimento do Chefe de Finanças a situação descrita, esta foi corrigida, conforme consta da documentação junta e da factualidade dada como demonstrada, embora em termos muito sintéticos (factos J) a M), uma vez que, como é referido na sentença e se compreende, a convicção do Tribunal se baseou no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.

G. Resumindo, o órgão de execução fiscal quando tomou conhecimento do sucedido através da presente Oposição, corrigiu o erro e deu como efectivamente paga a importância referida, recebida por guia manual da tesouraria (Doc. n.º 3 da p.i) e que tinha sido mal aplicada em processo diverso do processo executivo aqui em causa.

H. E considerando que “(…) tais erros não foram imputáveis à aqui oponente (…) não podendo a mesma, consequentemente, ser responsabilizada pelo pagamento de quaisquer encargos adicionais para além do imposto de selo devido (…)” decidiu o Chefe de Finanças notificar a contribuinte para no prazo de 30 dias para, sem qualquer custo relativo a custas processuais ou juros de mora, pagar as prestações já vencidas. Verificado esse pagamento, o processo de execução fiscal seria arquivado uma vez que os pagamentos estariam em dia e para o futuro tudo decorreria como se o incidente nunca tivesse ocorrido. (cfr. notificação por carta registada, Ofício n.º 6681 de 2011-07-18, a fls. 79, recebida em 19.07.2011 – fls.80).

I. Em 2011.09.29, na informação do órgão de execução fiscal (cfr. fls. 24 e seg.), constatando-se que a oponente não reagiu à iniciativa do S.F., a presente Oposição foi enviada para Tribunal onde foram instaurados os presentes autos.

J. Neste quadro, parece-nos que o Tribunal a quo ao qualificar a divergência do título executivo com a situação verificada de não ter sido levado em conta o pagamento efectuado pela agora Oponente como uma falsidade e cominar como constituindo uma nulidade essa situação, não nos parece uma decisão correcta e daí a apresentação do presente recurso.

K. A este respeito diz-nos Jorge de Sousa (CPPT Anotado, 6.ª Ed, III vol., pag. 142) o seguinte: Como se referiu em anotação ao art. 163.º, os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal, que são, por um lado, assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e, por outro, informar o executado sobre a divida que se executa, por forma a poder organizar a sua defesa.
E à luz desta função do título executivo que tem de ser apreciada a existência de nulidade insanável e a possibilidade da sua sanação através de prova documental, uma vez que, naturalmente, só existirá nulidade se os objectivos visados com a exigência dos requisitos estiverem em causa e a possibilidade de qualquer sanação de uma nulidade por falta de verificação de um requisito exigido por lei só se pode compreender se, apesar desta, for dada satisfação aos interesses que a lei pretendia assegurar ao exigi-lo.
Por outro lado, não se poderá deixar de ter em mente, que todas as normas têm uma razão de ser, que traça os limites do seu âmbito de aplicação.
Pelo que, nos casos em que o alcance literal do texto legal exceda o alcance do pensamento legislativo, deve, por via interpretativa, restringir-se o sentido da norma na medida exigida pela compatibilidade com este pensamento.
Nesta matéria, deve ter-se presente que as nulidades processuais são meio de assegurar a observância de preceitos que visam a satisfação de determinados interesses dignos de protecção jurídica, entre os quais não se inclui, seguramente, o que os devedores de tributos tenham em não pagarem o que devem.

L. Neste caso concreto foram assegurados de uma forma absolutamente completa os direitos da executada.

M. E o órgão de execução fiscal foi tão longe quanto legalmente possível, considerando até a própria extinção do processo de execução fiscal no caso de a aqui Oponente aceitasse a regularização da situação como se os pagamentos tivessem sido feitos em tempo sem qualquer encargo adicional.

N. Pelo que, salvo melhor opinião, a presente oposição deverá ser dada com improcedente por não provada uma vez que a conduta do Serviço de Finanças de Torres Vedras foi a legal e a devida, porque embora incorrecta num primeiro momento, corrigiu o erro como lhe competia, respeitando, como se viu, de uma forma integral os direitos da executada, devendo, por isso, o processo executivo prosseguir a sua tramitação nos termos legais.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com o que se fará, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pela Magistrada do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.


Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A. Em 28-09-2004 no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras foi realizada a escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, pela oponente, de ½ do imóvel registado sob o artº 7136 da freguesia da ……….., concelho de Torres Vedras;

B. Em 07-12-2005 a oponente efectuou participação da aquisição referida em A) a que foi atribuída o nº 213792;

C. Na sequência da participação referida em B) foi efectuada a liquidação de IS nº 281670, de 19-12-2006, no montante de €3.122,50 (doc nº 2, da pi);

D. A liquidação identificada em C) foi notificada à oponente, com o teor do doc nº 2, da pi, onde consta, nomeadamente:



DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO – Aquisição por Usucapião
Sujeit. Passivo
……..A……………
Nº da
Participação
Liquidação
Matéria Colectável
de IS
Matéria Colectável
de IMT
Juros
Compensatórios
Total Liquidado
213792
Número
Data
Tipo
Modo
281670
2006-12-19
PRIMEIRA
AUTOMÁTICA
31.225,00
0,00
0,00
3.122,50
IMPOSTO DE SELOPAGAMENTO DO IMPOSTODOCUMENTO 2006 001462223
DE COBRANÇA
Mais fica notificado(a) que deverá efectuar o pagamento do imposto, através de uma das modalidades abaixo indicadas, no quantitativo e na data mencionada, utilizando o código constante da referência de pagamento. A realização de um dos pagamentos mencionados anteriormente implicará a opção definitiva pela modalidade de pagamento. Não sendo efectuado o pagamento no prazo abaixo referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 5 do artigo 45º do CIS.
Modalidade 1 – A pronto pagamento, usufruindo do desconto previsto no art. 45º do CIS
Desconto
A pagar liquido de desconto
Data Limite de Pagamento
Referência de Pagamento
421,55
2.700,95
2007-03-31
113 606 001 462 223
Modalidade 2 – Em prestações, devendo efectuar o pagamento das prestações seguintes até ao final de cada semestre, contado da data referenciada para pagamento da 1ª prestação, sendo-lhe para o efeito enviado o respectivo documento de cobrança.
Total a Pagar
Valor da 1ª PrestaçãoRestantes Prestações
Data Limite
de pagamento da
1ª Prestação
Referência de Pagamento


113 406 001 462 224
Número
Valor
3.122,50
312,25
9
312,25
2007-03-31
VALORES TRIBUTÁVEIS
Vrb 131.225,00
Obs: Esta notificação compreende 1 folhas. Esta é a 1 / 1 folhas.



E. Em 30-03-2007 a oponente efectuou o pagamento de €321,25 na tesouraria dos Serviços de Finanças de Torres Vedras, conforme guia de depósito, junta como doc nº 3, da pi;

F. Em 16-02-2011 a oponente foi notificada, nos termos do doc nº 4, da pi:


PLANO DE PAGAMENTO A PRESTAÇÕES

Número de Plano de Pagamento 2006 000000023880
SF de Cadastro
DF de Cadastro
3905
11

INFORMAÇÃO BASE:

Imposto de Selo sobre
Transmissões Gratuitas
Nº Participação
Nº Liquidação
Data Participação
Nº Fiscal
0000000213792
0000000281670
2005-12-07
………..

TotalBens ImóveisBens MóveisJuros Compensatórios
Valor em dívida€ 3.122,50€ 3.122,50€ 0,00€ 0,00
Valor Pago€ 3.122,50€ 3.122,50€ 0,00€ 0,00

Para os devidos efeitos, informa-se Vª Exª que foi INTERROMPIDO o plano de pagamento a prestações correspondente à participação acima referenciada.

Mais se informa que a dívida remanescente vai ser objecto de procedimento executivo.



G. Em 24-02-2011 a oponente foi novamente notificada conforme do nº 5, da pi:



PLANO DE PAGAMENTO A PRESTAÇÕES


Número de Plano de Pagamento 2006 000000023880
SF de Cadastro
DF de Cadastro
3905
11

INFORMAÇÃO BASE:

Imposto de Selo sobre
Transmissões Gratuitas
Nº Participação
Nº Liquidação
Data Participação
Nº Fiscal
0000000213792
0000000281670
2005-12-07
………..

TotalBens ImóveisBens MóveisJuros Compensatórios
Valor em dívida€ 3.122,50€ 3.122,50€ 0,00€ 0,00
Valor Pago€ 0,00€ 0,00€ 0,00€ 0,00


Para os devidos efeitos, informa-se Vª Exª que foi INTERROMPIDO o plano de pagamento a prestações correspondente à participação acima referenciada. Este documento substitui o anterior.
Mais se informa que a dívida remanescente vai ser objecto de procedimento executivo.


H. Em 07-03-2011 foi instaurada a execução fiscal nº 1589201101011510 pela dívida exequenda de €3.122,50, com base na certidão de dívida de fls. 23, do PEF, que se dá por reproduzida, onde consta nomeadamente a natureza da dívida como sendo o Imposto do Selo e a quantia exequenda de €3.122,50;


I. Em 14-03-2011 a oponente foi citada no processo de execução fiscal identificado em H), conforme doc. nº 6:

Data 2011-03-09 Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

Nº Certidão
Data
Emissão
Entidade
Emissora
Inicio Contagem
Juros Mora
Nº Doc Origem
ou Nº Liquidação
Imposto
Período do
Imposto
Qt Exequenda
Juros de Mora
2011/0166466
20011-03-07
DGCI
2007-04-03
06102100136706001462223
Imp Cont Corr – Imp de selo
200512200512
3.122,50
1.093,87
EXTENSO:Total3.122,50
1.093,87
Custas
43,21
Valor a pagar
4. 259, 58


J. Em 14-04-2011 deu entrada a presente oposição.

K. Por despacho de 11-07-2011, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais onde o chefe do SF refere ter sido desencadeada diligência com vista à aplicação do montante de €312,25 indevidamente aplicada em PEF de uma outra contribuinte e determinado a notificação da oponente para o pagamento da importância das prestações vencidas (fls 77 e 78, do PEF);

L. Pelo ofício nº 6681, de 18-07-2011, a oponente foi notificada do teor do despacho identificado no ponto anterior (fls. 79, do PEF)

M. O ofício referido em L) foi recebido a 19-07-2011 (fls. 80, do PEF).

****
Questão prévia
O presente recurso é admissível por os presentes autos terem tido início em 14/04/2011, data em que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância era de € 1.250,00 inferior ao valor da acção - €3.122,50 – e, nos termos do disposto nos art.ºs artigos 225.° e 261.° da Lei 82-B/2014, de 31/12 a alçada de € 5.000,00, apenas se aplicar aos processos iniciados a partir de 01/01/2015.



Questão objecto de recurso:
1 – Falsidade do título executivo.

A oponente era responsável pelo pagamento de Imposto de selo no montante de €3.122,50 em virtude do acto de liquidação nº 281670, de 19-12-2006. Optou pelo seu pagamento em prestações tendo efectuado atempadamente o pagamento da 1.ª prestação em 30-03-2007, no montante de €321,25 na tesouraria dos Serviços de Finanças de Torres Vedras.
Por erro da Autoridade Tributária tal pagamento foi imputado ao pagamento de um diverso imposto e a oponente não mais recebeu o documento de cobrança relativo às segunda e seguintes prestações que lhe permitiriam efectuar o respectivo pagamento.
A Autoridade Tributária, em 16-02-2011 notificou a oponente, nos termos do doc nº 4, da pi onde consta como pago todo o montante em dívida que «informa-se que foi interrompido o plano de pagamento a prestações correspondente à participação acima referenciada. Mais se informa que a dívida remanescente vai ser objecto de processo executivo.».
Em 24-02-2011, conforme doc. De fls. 5 junto com a p.i. foi novamente a oponente notificada, desta vez com indicação de que todo o montante liquidado se encontrava em dívida e de que esta notificação substituía a anterior que «informa-se que foi interrompido o plano de pagamento a prestações correspondente à participação acima referenciada. Mais se informa que a dívida remanescente vai ser objecto de processo executivo.».
Por despacho de 11-07-2011, o chefe do SF refere ter sido desencadeada diligência com vista à aplicação do montante de €312,25 indevidamente aplicada em PEF de uma outra contribuinte e determinado a notificação da oponente para o pagamento da importância das prestações vencidas (fls 77 e 78, do PEF).
Este despacho foi proferido depois de instaurada a execução fiscal nº 1589201101011510 pela totalidade da quantia exequenda, juros e custas em 07-03-2011, citada a oponente em 14-03-2011, e apresentada a presente oposição em 14-04-2011.
Pese embora a Representante da Fazenda Pública e o Magistrado do Ministério Público considerem que a Autoridade Tributária reconheceu o seu erro e o reparou com justiça, a oponente teve que instaurar a oposição para ver reconhecido que pagara atempadamente a primeira prestação, que esse pagamento não havia sido considerado, como devia ter sido para efeitos do prosseguimento do seu plano de pagamento em prestações, sem qualquer acréscimo. Vê-se agora confrontada com a exigência do valor da totalidade das prestações chamadas «vencidas» mas que verdadeiramente ela sempre esteve impossibilitada de pagar, faseadamente, seguindo o plano prestacional antes acordado, sem que tenha dado qualquer causa justificativa da interrupção do plano de pagamento visto, tanto quanto pode comprovar-se, apenas o erro do credor justificar a interrupção do dito plano de pagamento.
Alega-se que a oponente não reagiu contra a decisão de interrupção do plano de pagamento em prestações, porém apenas lhe foi prestada uma informação de que assim seria porque tudo estava pago, seguida de uma similar informação de que afinal nada estava pago e que se mantinha a interrupção do plano de pagamento.
Uma notificação não é uma mera informação, muito menos contraditória como decorre do procedimento desenvolvido nos autos. Uma notificação em sede tributária contém a informação de uma decisão da Autoridade Tributária ou o conteúdo de um acto em matéria tributária e, quando possa afectar os direitos dos contribuintes, nomeadamente patrimoniais, como aqui ocorre, há-de fazer-se acompanhar da relevantíssima informação dos meios de defesa de que dispõe o contribuinte para se opor a essa decisão ou a esse acto, para produzirem efeitos em relação a estes, art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Assim, as ditas informações prestadas de que foi interrompido o plano de pagamento a prestações, não podem produzir relativamente à oponente o efeito de que se conformou com a decisão de interrupção do plano prestacional.
A oponente alega como fundamento da oposição a falsidade do título executivo dizendo que:
14
E é falso por dois motivos diversos: o primeiro, porque, objectivamente, os documentos ajuizados sob os números 2 e 4 importam a comprovação efectiva do pagamento da primeira prestação do plano, pelo que o valor reclamado na execução é, falso.
15°
É ainda falso, porque não podem ser reclamados juros moratórios por parte do credor que, na realidade, se constituiu em mora, o que resulta claro do teor das notificações ajuizadas como doc. 2 e 4.
16°
É que a administração fiscal assumiu a obrigação de notificar o contribuinte, enviando o “documento de cobrança” de cada uma das prestações vincendas.
17°
Não o tendo feito, é evidente que é o credor quem se constitui em mora, nos precisos termos definidos no artigo 813.° do Código Civil.
18°
Por essa razão, não pode a administração fiscal vir cobrar ao contribuinte juros de mora, e custas pela instauração da execução fiscal, quando é a própria quem se constituiu em mora.

Como se relata no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-05-2018 proferido no processo n.º 0677/17 que faz um historial de tantos outros no mesmo sentido proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo a cuja argumentação aderimos, «Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução.
Ora, como se refere no acórdão deste STA, de 26/4/2012, no proc. nº 01058/11, citado na sentença (Cfr., igualmente, o acórdão de 2/5/2012, no proc. nº 01094/11, citado, aliás, pelo MP.), “... esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Ou seja, a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.
Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.
«A falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371º, nº 1, e 372º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuinidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 357 e 358).
Assim, contrariamente ao decidido na sentença não se verifica a falsidade do título executivo apesar da patente desconformidade que nele se evidencia com a realidade. O título executivo está em conformidade com os documentos que lhe servem de suporte.
Sabemos que há efectivamente um pagamento parcial do montante exequendo que a Autoridade Tributária aceita, mas não se trata apenas de um pagamento parcial. O que releva nestas circunstâncias é que estava em curso um plano de pagamento em prestações do montante liquidado que, por facto exclusivamente atinente à Autoridade Tributária, foi interrompido. Não tendo sido enviados ao contribuinte os documentos de cobrança, não podia ele efectuar o pagamento das prestações seguintes, por culpa da Autoridade Tributária, pelo que o procedimento tributário não abandonou ainda a fase de cobrança na modalidade de pagamento voluntário – art.º 78.º, a) e 84.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
A execução fiscal foi, pois, instaurada antes de poder proceder-se à cobrança coerciva do montante liquidado que se encontrava em pagamento em prestações seguindo as regras do código de imposto de selo, o que constitui fundamento para oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deste modo o pedido formulado na petição de oposição de extinção da execução fiscal logra inteiro procedimento, impondo-se a confirmação da sentença recorrida ainda que com diversa fundamentação jurídica.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 29 de Maio de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.