Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0639/10 |
| Data do Acordão: | 08/18/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREJUÍZO IRREPARÁVEL SUBIDA IMEDIATA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artigo 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. II - Perde toda a sua utilidade a reclamação do acto de indeferimento de pedido de dispensa de garantia cujo conhecimento seja diferido para momento posterior à penhora ou venda, pois que a dispensa de prestação de garantia visa, precisamente, obviar à prática daqueles actos executivos enquanto estiver pendente a oposição deduzida. |
| Nº Convencional: | JSTA00066549 |
| Nº do Documento: | SA2201008180639 |
| Data de Entrada: | 07/23/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF FUNCHAL DE 2010/06/09 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 N1 N3. LGT98 ART103. CONST76 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06.; AC STA PROC387/09 DE 2009/07/15.; AC TCAN PROC705/09 DE 2010/01/28. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG666-669. |
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