Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0482/10 |
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Data do Acordão: | 11/28/2012 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | VALENTE TORRÃO |
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Descritores: | SOCIEDADE NÃO RESIDENTE DIRECTIVA MÃES-FILHAS CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL |
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Sumário: | I - De acordo com o Despacho do TJUE de 18.06.2012: “Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE opõem se à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma sociedade residente noutro Estado Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 10%, mas inferior a 20%, obter a isenção do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal e sujeita assim esses dividendos à dupla tributação económica, ao passo que, quando os dividendos são distribuídos às sociedades acionistas residentes em Portugal e que detêm o mesmo tipo de participação, essa dupla tributação económica dos dividendos é evitada”. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais. II - De acordo com o mesmo despacho: “Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE opõem se à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que permite que uma sociedade residente noutro Estado Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 20% obtenha o reembolso do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal unicamente se tiver detido essa participação de modo ininterrupto durante dois anos, tornando assim mais morosa a eliminação da dupla tributação económica relativamente às sociedades acionistas residentes em Portugal que detêm o mesmo tipo de participação”. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à liberdade de estabelecimento. III - Sendo invocada convenção destinada a evitar dupla tributação, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais ou à liberdade de estabelecimento. IV - Tendo sido invocada a Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Países baixos e não permitindo esta, só por si, apurar ou não daquela neutralização, impõe-se a baixa ao tribunal recorrido, para recolha do direito holandês aplicável e suscitado pela recorrente, bem como de factos que possam conduzir a uma resposta àquela questão. |
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Nº Convencional: | JSTA00067962 |
Nº do Documento: | SA2201211280482 |
Data de Entrada: | 06/07/2010 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCA SUL |
Decisão: | PROVIDO |
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Aditamento: | ![]() |
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