Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:093/11.5BEVIS
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
INTERPRETAÇÃO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se os dois acórdãos em alegada oposição não conheceram de uma mesma questão de direito, sendo que para que se considere existir oposição exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do art. 17.º do EBF, na redacção vigente à data (a que hoje corresponde o art. 19.º do EBF), se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação (sem coincidirem com o início e o termo desse período), o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
IV - Nos benefícios fiscais que dependem de um comportamento do contribuinte, que pode livremente optar por preencher as condições legalmente estabelecidas para deles usufruir, a questão do princípio da igualdade deve colocar-se relativamente às condições de acesso ao benefício e não em relação aos contornos em que são previstos.
V - Assim, não há tratamento discriminatório, nem sequer arbitrariedade da solução legal, se é colocada na disponibilidade do contribuinte a optimização dos efeitos variáveis do benefício fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P32048
Nº do Documento:SAP20240321093/11
Recorrente:A...., SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: