Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0806/12
Data do Acordão:08/08/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A compensação por iniciativa da AT apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que a lei concede ao executado.
II - Era essa a melhor interpretação da lei no domínio da redacção inicial do art. 89.º, n.º 1, do CPPT e que foi inequivocamente vertida na letra do preceito na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 18 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), aplicável à situação sub judice.
III - Assim, é ilegal o acto de compensação efectuado pela AT antes de esgotados os prazos para reclamação graciosa e para impugnação judicial da liquidação que deu origem à dívida exequenda, como decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 89.º do CPPT.
IV - Não faz sentido e não encontra apoio na lei o entendimento de que, ainda que estejam a correr aqueles prazos, a AT só está impossibilitada de proceder à compensação se a dívida exequenda se mostrar já garantida nos termos do art. 169.º, exigência essa que o art. 89.º, n.º 1, do CPPT apenas faz relativamente às situações previstas na sua alínea b), ou seja, quando estejam já pendentes os meios graciosos ou contenciosos.
V - Ainda que assim fosse, tendo o executado apresentado fiança dentro do prazo que lhe foi assinalado pelo órgão de execução fiscal para prestar garantia, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no art. 89.º do CPPT.
VI - A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação também viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6.º-A do CPA e art. 266.º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão.
Nº Convencional:JSTA00067756
Nº do Documento:SA2201208080806
Data de Entrada:07/12/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART89 N1 ART169
L 3-B/2010 DE 2010/04/28 ART120
CCIV66 ART9 N3
LGT98 ART55
CONST76 ART266
CPA91 ART6-A
Jurisprudência Nacional:AC TC 386/2005 DE 2005/07/13; AC STA PROC0947/04 DE 2005/10/18; AC STAPLENO PROC0997/08 DE 2009/12/02; AC STA PROC026/12 DE 2012/01/31; AC STA PROC0277/09 DE 2009/09/30; AC STA PROC0291/08 DE 2008/06/25; AC TCA PROC5616/01 DE 2003/06/21; AC STA PROC089/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC0344/10 DE 2010/05/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG730-731
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