Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0353/23.2BELSB |
Data do Acordão: | 03/14/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL DOCUMENTOS EXCLUSÃO DE PROPOSTAS PEDIDO ESCLARECIMENTO |
Sumário: | I - Não se justifica admitir revista se a questão fundamental versada nos autos que é a da violação das regras específicas do presente procedimento, por a proposta da Recorrente não ter dado cumprimento ao prescrito no art. 15º, nº 2, als. g), l) e p) do programa do concurso, tendo como consequência a exclusão da proposta, nos termos do art. 146º, nº 2, al. d), do CCP e art. 24º, nº 1, al. a) do PP, aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, ao entender que com a sua proposta a Recorrente não juntou os documentos relativos à indicação do prazo de entrega dos bens, o programa de manutenção e assistência técnica periódica e a declaração de consentimento de utilização dos dados relativos à Recorrente, fornecidos no âmbito do procedimento, o que determinava a exclusão da proposta apresentada pelas Autora. II - Como igualmente não se afigura que o acórdão tenha incorrido em qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre a (não) aplicação dos princípios jurídicos que a Recorrente considerava terem sido violados, no caso concreto, e à aplicação do art. 72º, nº 2 do CCP. |
Nº Convencional: | JSTA000P32019 |
Nº do Documento: | SA1202403140353/23 |
Recorrente: | A..., S.L. – SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |