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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02509/20.0BEPRT
Data do Acordão:11/04/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO
SILÊNCIO
PARECERES
Sumário:I - Na intimação para a prática de ato legalmente devido prevista no 112.º do RJUE, não está em causa, diretamente, o reconhecimento do direito de o particular realizar uma concreta operação urbanística, mas apenas o reconhecimento do seu direito de obter da Administração uma decisão sobre aquela pretensão dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
II – Nesse âmbito, o Tribunal tem os poderes necessários para verificar se o órgão municipal competente para praticar o ato devido no âmbito do procedimento de licenciamento cumpriu o seu dever de decisão, ainda que isso envolva a apreciação da legalidade de um ato de recusa expressa de a proferir, ou de qualquer outro ato que prejudique o cumprimento daquele dever, nos termos e nos prazos legalmente estabelecidos.
III - Entre os elementos instrutórios que, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, são aproveitados num procedimento de renovação de uma licença caducada, incluem-se os pareceres, aprovações ou autorizações que tenham sido emitidos por entidades estranhas ao município em razão da localização da operação urbanística, nos termos do artigo 13.º-A do mesmo diploma legal, que não carecem de ser renovados dentro do prazo ou das condições estabelecidas naquele artigo.
Nº Convencional:JSTA000P28441
Nº do Documento:SA12021110402509/20
Data de Entrada:09/29/2021
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Recorrido 1:A…………., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: