Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02509/20.0BEPRT |
Data do Acordão: | 11/04/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO SILÊNCIO PARECERES |
Sumário: | I - Na intimação para a prática de ato legalmente devido prevista no 112.º do RJUE, não está em causa, diretamente, o reconhecimento do direito de o particular realizar uma concreta operação urbanística, mas apenas o reconhecimento do seu direito de obter da Administração uma decisão sobre aquela pretensão dentro dos prazos legalmente estabelecidos. II – Nesse âmbito, o Tribunal tem os poderes necessários para verificar se o órgão municipal competente para praticar o ato devido no âmbito do procedimento de licenciamento cumpriu o seu dever de decisão, ainda que isso envolva a apreciação da legalidade de um ato de recusa expressa de a proferir, ou de qualquer outro ato que prejudique o cumprimento daquele dever, nos termos e nos prazos legalmente estabelecidos. III - Entre os elementos instrutórios que, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, são aproveitados num procedimento de renovação de uma licença caducada, incluem-se os pareceres, aprovações ou autorizações que tenham sido emitidos por entidades estranhas ao município em razão da localização da operação urbanística, nos termos do artigo 13.º-A do mesmo diploma legal, que não carecem de ser renovados dentro do prazo ou das condições estabelecidas naquele artigo. |
Nº Convencional: | JSTA000P28441 |
Nº do Documento: | SA12021110402509/20 |
Data de Entrada: | 09/29/2021 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE |
Recorrido 1: | A…………., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |