Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RECORRIBILIDADE
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não há lugar a admitir revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo que em recurso decidiu a questão da competência territorial para a acção.
Nº Convencional:JSTA000P18050
Nº do Documento:SA1201410090925
Data de Entrada:07/18/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A…………, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, contra o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., onde peticionou a condenação do réu ao pagamento de €168.996,92, relativas a determinadas facturas.

1.2. O TAF de Sintra, por saneador/sentença de 04/01/2013, julgou-se territorialmente competente e decidiu do mérito.

1.3. O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 20/03/2014, anulou o processo desde a prolação daquele saneador, por incompetência territorial, julgando competente para a causa, em razão do território, o TAF de Leiria.

1.4. É desse acórdão que a Autora vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, concluindo, nomeadamente:
«I. Discute-se nos presentes autos qual o tribunal territorialmente competente nas acções interpostas pelo co-contraente privado para cobrança do preço devido pela execução das prestações abrangidas num contrato público.
II. Concretamente, se na execução de um contrato público em que foi convencionado que o preço seria pago em momento posterior ao da entrega da coisa, o lugar de cumprimento da obrigação corresponde, nas termos da solução estabelecida nos artigos 774.º e 885.º n.º 2 do CC, ao local de domicílio do credor.
III. E, consequentemente, se o “lugar de cumprimento do contrato” a que alude o artigo 19.º do CPTA é ou não o local de domicílio do credor, sendo territorialmente competente o tribunal que exerça jurisdição no mesmo.
IV. A questão é susceptível de ressurgir em casos futuros uma vez que, atenta a crise económica vigente, multiplicam-se os casos de entidades públicas que se vêem impossibilitadas de fazer face aos seus compromissos financeiros, e, consequentemente, o número de acções administrativas intentadas para cobrança do preço devido pela execução de contratos públicos.
V. Sendo que na generalidade de tais acções analisam-se situações em que (e face ao disposto nas soluções supletivas previstas no artigo 299.º do CCP), o pagamento do preço é efectuado em momento distinto ao da entrega da coisa.
VI. A revista também é necessária para uma melhor aplicação do direito já que no Acórdão recorrido, não obstante se ter entendido aplicável o artigo 885.º do CC, decidiu-se em sentido flagrantemente contrário ao disposto neste, lá que o n° 2 é claro ao prever que se as partes tiverem acordado que o preço não é pago no momento da entrega, mas posteriormente, esse pagamento é realizado não no local de entrega da coisa mas no lugar do domicilio do credor (solução também consagrada no artigo 774.º do CC)».

1.5. Nas contra alegações, o ora recorrido pugna pela não admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. O presente recurso de revista incide, como se viu, sobre a decisão do TCA quanto à competência territorial.
Há que notar o disposto no artigo 105.º do Código do Processo Civil:
«Artigo 105.º
Instrução e julgamento da exceção
1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente.
2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3. Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
4. Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.»

A redacção deste preceito do actual Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, segue na mesma linha do prescrito no artigo 111.º do anterior CPC.
Com efeito, a diferença dos preceitos citados, no que concerne ao estipulado no n.º 4, que ora interessa reter, consiste em a reclamação da decisão ser dirigida, no actual CPC, «para o presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão», enquanto no anterior CPC se estipulava que «Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação».
De onde se poderá concluir que se mantém inalterada a regra de que a decisão sobre a competência territorial é efectuada até ao 2.º grau de jurisdição.
Ora, se a competência territorial é decidida definitivamente no Tribunal da Relação, assim se deverá entender, também, quanto ao decidido no Tribunal Central Administrativo, por força do artigo 1.º do CPTA.
Em qualquer caso, não vem suscitado o problema dessa aplicação ou dessa definitividade, apenas a discordância quanto à concreta definição do tribunal territorialmente competente, o que não pode considerar-se problema de importância fundamental, atento que se trata já e apenas de o processo prosseguir noutro tribunal.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.