Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 039/20.0BALSB |
Data do Acordão: | 01/20/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - Na sequência dos elementos postos em evidência, é manifesto que as situações divergem no que respeita ao enquadramento e alcance da matéria apreciada, o que por si só, em face da argumentação invocada em cada uma das decisões, constitui fundamento para terem perfilhado soluções jurídicas diversas da questão jurídica que foi enunciada. IV - A factualidade subjacente ao acórdão fundamento reporta-se aos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo que a factualidade subjacente ao acórdão recorrido reporta-se aos anos de 2015 e 2016, o que implica que o acórdão fundamento foi decidido com base no artigo 68º da LGT (que alude a informações vinculativas) na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que também aditou o artigo 68º-A da LGT (que respeita a orientações genéricas), que está na base da decisão do acórdão arbitral recorrido, o qual aponta que são inválidos os actos de liquidação praticados, por violação do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, o que traduz uma alteração substancial da regulamentação jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA000P27055 |
Nº do Documento: | SAP20210120039/20 |
Data de Entrada: | 04/15/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |