Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0125/18.6BEMDL |
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Data do Acordão: | 03/29/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
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Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena a revista não ser admitida (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se sobre a questão que o recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal existe, desde há muito, jurisprudência firme e as instâncias decidiram de acordo com a mesma. III - As questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30802 |
Nº do Documento: | SA2202303290125/18 |
Data de Entrada: | 03/15/2023 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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