Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011/18
Data do Acordão:04/18/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23184
Nº do Documento:SA220180418011
Data de Entrada:01/09/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A Fazenda Pública notificada do acórdão de 21/02/2018 (fls.180/194) proferido no âmbito da reclamação judicial, apresentada pela A…………, SA, dos despachos de 29/06/2017, 05/07/2017 e 30/06/2017, referentes à reavaliação das 3.500 ações oferecidas em penhor para a suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs 333620160116678 e 3336201601106694, vem, nos termos dos artigos 616.º e 666.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas com os seguintes fundamentos:
«1. Nos autos de reclamação judicial à margem referenciados, o Tribunal em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da mesma [condenando a Fazenda Pública em custas], e em sede de recurso, o STA negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo fixado as custas pela Fazenda Pública.
2. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.218.527,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (que se calcula nesta instância em € 5.814,00), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do citado diploma legal.
3. Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
4. No que diz respeito à complexidade da causa é necessário analisar os factos previstos no artigo 530.º, n.º 7 do CPC para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica ou questões jurídicas de âmbito muito diverso.
5. Quanto à conduta processual das partes temos em consideração se esta respeita o dever de boa fé processual estatuído no artigo 8.º do CPC.
6. Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (artigo 530.º n.º 7) antecipou três conjuntos de requisitos.
O primeiro requisito é a existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a).
O segundo requisito trata a questão da causa ser ou não de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b).
O terceiro e último requisito prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
7. A Fazenda Pública entende ter adotado, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.
Vejamos,
8. No decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais consideradas essenciais para a descoberta da verdade material da causa, a contestação e o recurso, sem usar qualquer articulado ou alegação prolixas. Nem solicitou quaisquer meios de prova adicionais.
9. Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
10. Assim, solicita a Fazenda Pública, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
11. Acresce ao supra referido, que a fixação de custas de elevado montante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade relativamente à correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – vide artigos 2.º e 20.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
12. “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos sub princípios do principio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” – cfr. Ac. TCA Sul – 2.ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac. TCA Sul – 2.ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª edição 1.º volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 392 e ss.
13. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP não deve ser interpretado no sentido de no cálculo das custas judiciais, se ter em conta unicamente o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, pois traduzir-se-ia em aderir apenas ao elevado valor da ação, sem qualquer reflexo da complexidade do processo.
14. Nestes termos, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no recente Acórdão n.º 07373/14 de 13/03/2014, onde, no n.º 8 do sumário, estipula que:
“O direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o art.º 20, n.º 1 da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa. Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material. Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 275.000,00, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas (conforme à Constituição) e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do examinado princípio da proporcionalidade. É o caso da norma do art.º 6 n.º 7, do R.C.P., por referência à Tabela I, anexa ao mesmo diploma, na interpretação segundo a qual num processo tributário de impugnação que somente teve tramitação em 1.ª instância e no qual não se realizou qualquer diligência de prova, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas ao valor total de €192.270,00), a qual deve declarar-se materialmente inconstitucional.”
15. Desta forma, deverá ordenar-se a REFORMA QUANTO A CUSTAS, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exas que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, do Acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2018.»
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1.3. A recorrida, notificada para se pronunciar sobre o reclamação apresentada pela recorrente, nada disse.
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1.4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
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2.1. Sustenta a recorrente (1.1. ponto 2) que “tendo em conta o valor da causa (€ 1.218.527,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (que se calcula nesta instância em € 5.814,00).
Acrescenta (1.1. ponto 14) que o Tribunal Central Administrativo Sul, já se pronunciou, no recente Acórdão n.º 07373/14 de 13/03/2014, onde, no n.º 8 do sumário, estipula que: “… a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 275.000,00, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas (conforme à Constituição) e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do examinado princípio da proporcionalidade. É o caso da norma do art.º 6 n.º 7, do R.C.P., por referência à Tabela I, anexa ao mesmo diploma, na interpretação segundo a qual num processo tributário de impugnação que somente teve tramitação em 1.ª instância e no qual não se realizou qualquer diligência de prova, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas ao valor total de €192.270,00), a qual deve declarar-se materialmente inconstitucional.”.
Não se descortina a razão da comparação entre aquele e este recurso pois que naqueles autos está em causa o pagamento do remanescente que a recorrente calcula em € 5.814,00, enquanto que nestes autos, do TCAS, está em causa o montante de €192.270,00.
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2.2. O Regulamento das Custas Processuais previu a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para evitar a questão da inconstitucionalidade da norma da qual resultasse o pagamento de um eventual e desproporcional montante da taxa de justiça.
Por isso todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Estabeleceu o legislador uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partiu é certo do valor da ação que fixa, em princípio, o valor económico da pretensão e o proveito correspondente.
Contudo o legislador, nas ações de montante superior a € 275 000, permitiu a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça.
Com efeito a taxa de justiça, tal como resulta do número 2 do artigo 529 do CPC, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa
Acrescenta o artigo 530 do CPC, no nº 1, que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que:
«1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.».
Nos termos do artigo 6º nº 1 do mesmo Regulamento “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento …”.
O n.º 7 do mesmo artigo acrescenta que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Deve atender-se, por isso, na condenação no pagamento da taxa de justiça à especial complexidade das causas que contenham articulados ou alegações prolixas ou que tratem de questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise de questões jurídicas de âmbito diverso e bem assim as que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Do exposto resulta que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275 000.
Relativamente ao montante da taxa correspondente às causas de valor superior a €275 000 entendeu o legislador que a sua fixação ficou dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Podem, por isso, as partes pedir a sua dispensa total ou parcial e pode o juiz, oficiosamente, dispensá-la total ou parcialmente.
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2.3. Consagra o artigo 20º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Do mesmo resulta que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Não consagra, contudo, a Constituição a gratuitidade do serviço de justiça.
Aquele princípio constitucional implica que o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao acesso referido, impondo-lhe, ainda, o dever de criar os meios instrumentais que assegurem a todos a efetivação desse direito.
Neste sentido pode consultar-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182 e, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91 in DR II Série de 2 de Abril de 1992.
A imposição da taxa de justiça, como contrapartida da prestação de um serviço, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente, face à natureza da taxa, o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a atividade administrativa e judicial está sujeita, o que igualmente é aplicável a todo o sistema fiscal, nos termos dos artigos 103º e 266º 2 da CRP.
Com o Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o legislador mitigou o valor das custas processuais decorrente do valor da causa,
Resulta da motivação desse diploma legal constante do seu preâmbulo que:
“de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”.
E, ainda, que: “ (…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.
Por sua vez o artigo 2º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro manteve o mesmo propósito no nº 7 que foi inserido ao artigo 6º do RCP.
Por isso e como já se referiu nos termos deste artigo nas causas de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275 000 e o superior valor da causa para efeito de determinação da taxa de justiça que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa total ou parcial do seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa total ou parcial depende do estabelecido no quadro normativo referido e da especificidade e particularidade da situação concreta e, nomeadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes exige a verificação, na situação concreta, da menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Escreveu-se no acórdão deste STA de 23/07/2014, Processo 885/14, que “o facto de o presente recurso ter sido decidido por remissão para um Acórdão anterior deste STA que tratou já exactamente da mesma questão justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça no recurso, pois que a decisão da causa se tornou, por via da existência de anterior decisão de data muito recente, de complexidade inferior à comum” atendendo a que “também a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste à dispensa do remanescente da taxa de justiça”.
Acresce que “o referido circunstancialismo … é cumulativo” como escreve Salvador da Costa, in RCP, 4 edição, pp 84.
Face aos considerandos enunciados importa avaliar o pedido da reclamante FP.
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2.4. O STA, em 16-09-2015, proc. 1443/13, pronunciou-se já, acompanhando jurisprudência constitucional que cita, sobre a não inconstitucionalidade dos nºs 1, 2 e 7 do referido Regulamento das custas processuais.
Pronunciou-se, ainda, sobre a não inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 25º e alínea c) do artigo 26º do mesmo Regulamento no que respeita aos quantitativos dos honorários de mandatário.
Neste mesmo acórdão entendeu-se, ainda, que “este Supremo Tribunal Administrativo, de todo o modo, apenas pode pronunciar-se sobre tal dispensa (do remanescente) nesta instância de recurso, artº 1º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, visto o recurso constituir, para este efeito um processo autónomo.
Nas demais instâncias, não houve qualquer pronúncia do juiz sobre a matéria que só pode ser interpretada como não tendo ele entendido que deveria dispensar ou limitar o valor do remanescente, nem qualquer das partes suscitou que expressamente se pronunciasse sobre tal questão.”.
Neste mesmo sentido se havia já pronunciado o Pleno do STA, em 15-10-2014, proc. 1435/12, no qual se escreveu o seguinte:
“De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, ou seja, no caso em apreço, no que respeita ao recurso por oposição de acórdãos.”.
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2.5. A causa em apreciação nos presentes autos não pode considerar-se demasiado complexa, para efeitos do disposto na norma do artigo 6º nº 7 do RCP.
Apesar de o acórdão proferido nos presentes autos acompanhar acórdão anterior deste STA teve de apreciar questão jurídica de alguma complexidade inerente à avaliação de garantia prestada com participações sociais.
O comportamento processual das partes foi o normal e adequado.
Daí que se entenda ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 50%, face ao serviço prestado.
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3. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste STA em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 50%.
Sem custas este incidente.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.