Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01106/16 |
Data do Acordão: | 11/23/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
Sumário: | Por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. |
Nº Convencional: | JSTA00069931 |
Nº do Documento: | SA22016112301106 |
Data de Entrada: | 10/03/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB. |
Legislação Nacional: | RGIT ART63 ART27 ART79 ART66. DL324/2003 ART4. CPPT ART97 N1. LGT ART101. RGCO ART92 - ART94. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01408/15 DE 2016/02/24. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA E SIMA SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PÁG458. |
Aditamento: | |