Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/06 |
| Data do Acordão: | 03/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO ERRO MANIFESTO NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669, n.º 2, alínea a), e 716 do Código de Processo Civil, é lícito às partes requerer reforma do acórdão, quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos", tendo então assim "a decisão sido proferida com violação de lei expressa" - cfr. o relatório do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro. II - Só há lugar à reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso. III - O parecer final do MP apenas tem de ser notificado às partes no caso de suscitar questões novas. IV - O recurso por oposição de acórdãos não pode ter-se por ordinário para efeitos no disposto no art. 668, n.º 3 do CPC, devendo, em tal circunstância, as nulidades ser arguidas em reclamação para o tribunal ou formação a quo. V - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. VI - Assim, não se verifica tal nulidade se a questão suscitada é apreciada, ainda que o não sejam todos os argumentos aduzidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00066356 |
| Nº do Documento: | SA2201003240511 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D ART669 N2 ART716. CPPTRIB99 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46455 DE 2000/11/16.; AC STA PROC44495 DE 1999/03/17.; AC STA PROC46909 DE 2001/07/11.; AC STA PROC1008/07 DE 2008/04/16. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1999 PAG444. |
| Aditamento: | |